Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 01:35
Decorrido prazo de MARIA CLARICE NUNES DA SILVA em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 01:35
Decorrido prazo de JOSE HOMERO NASCIMENTO DA SILVA em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 01:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 01:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 00:47
Decorrido prazo de MARIA CLARICE NUNES DA SILVA em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 00:47
Decorrido prazo de JOSE HOMERO NASCIMENTO DA SILVA em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 00:47
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 00:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/202631/03/2026, 00:42
Publicado Sentença em 31/03/2026.31/03/2026, 00:42
Expedição de Outros documentos.27/03/2026, 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos16/03/2026, 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 02:24
Conclusos para julgamento18/12/2025, 08:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:16
Decorrido prazo de MARIA CLARICE NUNES DA SILVA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:16
Decorrido prazo de JOSE HOMERO NASCIMENTO DA SILVA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:16
Publicado Despacho em 05/12/2025.05/12/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA CLARICE NUNES DA SILVA, JOSE HOMERO NASCIMENTO DA SILVA, JOSE LUIZ DA SILVA.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [DPVAT, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. Processo nº. 0801306-85.2022.8.15.0331. Intime-se o(a) Autor(a), ora Embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos pela parte Ré (CPC, art. 1.023, §2º1), observando quando do ato de expedição da comunicação, se for o caso, as hipóteses de concessão de prazo em dobro, previstas nos arts. 180, 183 e 186, CPC2. SANTA RITA, 16 de outubro de 2025. (Assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2(CPC) Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. (CPC) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (CPC) Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.04/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA CLARICE NUNES DA SILVA, JOSE HOMERO NASCIMENTO DA SILVA, JOSE LUIZ DA SILVA.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [DPVAT, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. Processo nº. 0801306-85.2022.8.15.0331. Intime-se o(a) Autor(a), ora Embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos pela parte Ré (CPC, art. 1.023, §2º1), observando quando do ato de expedição da comunicação, se for o caso, as hipóteses de concessão de prazo em dobro, previstas nos arts. 180, 183 e 186, CPC2. SANTA RITA, 16 de outubro de 2025. (Assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2(CPC) Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. (CPC) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (CPC) Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.04/12/2025, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA CLARICE NUNES DA SILVA, JOSE HOMERO NASCIMENTO DA SILVA, JOSE LUIZ DA SILVA.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [DPVAT, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. Processo nº. 0801306-85.2022.8.15.0331. Intime-se o(a) Autor(a), ora Embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos pela parte Ré (CPC, art. 1.023, §2º1), observando quando do ato de expedição da comunicação, se for o caso, as hipóteses de concessão de prazo em dobro, previstas nos arts. 180, 183 e 186, CPC2. SANTA RITA, 16 de outubro de 2025. (Assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2(CPC) Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. (CPC) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (CPC) Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.04/12/2025, 00:00
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AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA CLARICE NUNES DA SILVA, JOSE HOMERO NASCIMENTO DA SILVA, JOSE LUIZ DA SILVA.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [DPVAT, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. Processo nº. 0801306-85.2022.8.15.0331. Intime-se o(a) Autor(a), ora Embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos pela parte Ré (CPC, art. 1.023, §2º1), observando quando do ato de expedição da comunicação, se for o caso, as hipóteses de concessão de prazo em dobro, previstas nos arts. 180, 183 e 186, CPC2. SANTA RITA, 16 de outubro de 2025. (Assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2(CPC) Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. (CPC) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (CPC) Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.04/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/12/2025, 12:46
Proferido despacho de mero expediente21/10/2025, 09:46
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:47
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:47
Decorrido prazo de RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:47
Conclusos para despacho16/10/2025, 16:13
Juntada de Certidão16/10/2025, 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração02/10/2025, 20:53
Publicado Expediente em 29/09/2025.29/09/2025, 01:39
Publicado Expediente em 29/09/2025.29/09/2025, 01:39
Publicado Expediente em 29/09/2025.29/09/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA CLARICE NUNES DA SILVA, JOSE HOMERO NASCIMENTO DA SILVA, JOSE LUIZ DA SILVA.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. SENTENÇA Visto.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA CLARICE NUNES DA SILVA, JOSE HOMERO NASCIMENTO DA SILVA, JOSE LUIZ DA SILVA, em face de
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em razão de acidente automobilístico. Aduzem os promoventes, em síntese, que, a vítima JOSE LUIZ DA SILVA, em 09/11/2015, quando trafegava com seu veículo, sofreu acidente automobilístico com resultado óbito em 16/06/2020. Neste sentido, nos pedidos, requereu que o promovido seja condenado a reparar o dano no quantum indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Juntou documentos. Citado, apresentou contestação e, no mérito, aduz que não existe nexo de causalidade e efeito entre a morte e o acidente noticiado, logo, a demanda deve ser julgada improcedente. Proferida decisão de saneamento e, após intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente o promovido se manifestou, tendo requerido julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Analisando os autos, verifico que resta pendente de apreciação unicamente questão jurídica, de forma que não há necessidade de produção de provas, pelo que procedo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC. DO MÉRITO Da Responsabilidade Civil - Nexo de Causalidade. DPVAT. Teoria Risco Integral Em regra, apura-se a responsabilidade civil de quem pratica ato danoso contra outrem (ação ou omissão ou abuso do direito), competindo a reparação, à demonstração dos elementos essenciais (conduta, dano e nexo) e acidental (culpa lato senso), nas hipóteses de responsabilidade subjetiva. Tratando-se de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre (DPVAT), regido pela Lei 6.194/74, consoante art. 5º, caput3, a responsabilidade é integral, sendo suficiente para o surgimento do direito à indenização securitária a simples prova do acidente e o dano deste decorrente. Assim, deve-se comprovar a existência do fato e a superveniência de dano a este estritamente relacionado, ou seja, conduta, nexo causal e dano e, regra, dispensa-se teses excludentes da responsabilidade4. Dos autos, tem-se que JOSE LUIZ DA SILVA foi vítima de acidente automobilístico conforme descrito em Certidão de óbito indicando como causa morte “traumatismo craniano” ocorrido em virtude de acidente de trânsito (Id. 54912520) conforme Declaração de óbito 296736600. Não logrando êxito a parte promovida em fazer prova contrária, ou seja, a inexistência dos fatos. Assim, não havendo outras nuances a serem tratadas a nível processual, é de reconhecer o Juízo, o direito perquirido na exordial quanto ao fato ocorrido e o dano suportado pela vítima, a este estritamente relacionado, devendo o ora promovido repará-lo, nos moldes do art. 3º, I, da Lei 6.194/74.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801306-85.2022.8.15.0331 [DPVAT, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT), fundado no art. 20, “I”, DL 73/66 c/c art. 3º, caput, Lei 6194/74, promovido por
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, no sentido de CONDENAR a promovida a pagar a parte promovente o valor de R$13.500,00, com juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação (Súmula 426 - STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do fato, 09/11/2015, (Súmula 580 - STJ), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Esclareça-se que o valor será dividido na proporção de 50% para MARIA DE FÁTIMA DA SILVA NASCIMENTO (viúva) e 16,66% para cada um de seus filhos, MARIA CLARICE NUNES DA SILVA, JOSE HOMERO NASCIMENTO DA SILVA e LUCINÉIA LUIZ DA SILVA. Por fim, nos condeno o promovido em custas e honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação de mérito. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, nos termos do art. 1.01012, §1º, CPC, INTIME-SE a parte adversa para resposta, adotando-se a mesma sistemática para o caso de recurso adesivo, conforme §2º do mesmo dispositivo normativo e, decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e/ou o decurso do prazo sem resposta, se for o caso, e nos termos do §3º, do mesmo dispositivo, REMETA-SE ao E. TJPB. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, nos termos do art. 523, caput, CPC/2015, e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. Apresentado requerimento de cumprimento de sentença, atendendo aos requisitos do rol do art. 524, CPC/2015, INTIME-SE a parte promovida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas dos §§1º e 3º, do art. 523, CPC/2015. Realizado o pagamento, INTIME-SE a parte promovente para efetuar o levantamento do valor depositado ou apresentar manifestação, nos termos do art. 526, §1º, CPC/2015 e, não havendo discordância do valor, EXPEÇA-SE ALVARÁ, do contrário, impugnado o valor depositado, conclusos. Não recolhidas as custas judiciais, providências conforme disposições do Código de Normas Judiciais CGJ TJPB. Demais providências e dever de cumprimento estrito aos ditames do Código de Normas Judiciais - CGJ TJPB. ARQUIVE-SE. Santa Rita, data na assinatura eletrônica. 1STF. AG REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.715 MARANHÃO. Relatoria: Min Cármen Lúcia. 2ª Turma. Julgado em 19.05.2015 2(Lei 6.194/74) Art. 4º. §1º. a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. 3(Lei 6.194/74) Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. 4MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. – 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. p.531) “A teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente.” 5(Lei 6.194/74) Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. 6(Lei 6.194/74) Art. 3º, § 1o. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: 7(Lei 6.194/74) Art. 3º, §1º, II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 8(CPC/2015) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 9(CPC/2015) Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 10(CPC/2015) Art. 98. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 11(CPC) 12(CPC/2015) Art. 1.010. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA CLARICE NUNES DA SILVA, JOSE HOMERO NASCIMENTO DA SILVA, JOSE LUIZ DA SILVA.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. SENTENÇA Visto.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA CLARICE NUNES DA SILVA, JOSE HOMERO NASCIMENTO DA SILVA, JOSE LUIZ DA SILVA, em face de
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em razão de acidente automobilístico. Aduzem os promoventes, em síntese, que, a vítima JOSE LUIZ DA SILVA, em 09/11/2015, quando trafegava com seu veículo, sofreu acidente automobilístico com resultado óbito em 16/06/2020. Neste sentido, nos pedidos, requereu que o promovido seja condenado a reparar o dano no quantum indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Juntou documentos. Citado, apresentou contestação e, no mérito, aduz que não existe nexo de causalidade e efeito entre a morte e o acidente noticiado, logo, a demanda deve ser julgada improcedente. Proferida decisão de saneamento e, após intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente o promovido se manifestou, tendo requerido julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Analisando os autos, verifico que resta pendente de apreciação unicamente questão jurídica, de forma que não há necessidade de produção de provas, pelo que procedo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC. DO MÉRITO Da Responsabilidade Civil - Nexo de Causalidade. DPVAT. Teoria Risco Integral Em regra, apura-se a responsabilidade civil de quem pratica ato danoso contra outrem (ação ou omissão ou abuso do direito), competindo a reparação, à demonstração dos elementos essenciais (conduta, dano e nexo) e acidental (culpa lato senso), nas hipóteses de responsabilidade subjetiva. Tratando-se de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre (DPVAT), regido pela Lei 6.194/74, consoante art. 5º, caput3, a responsabilidade é integral, sendo suficiente para o surgimento do direito à indenização securitária a simples prova do acidente e o dano deste decorrente. Assim, deve-se comprovar a existência do fato e a superveniência de dano a este estritamente relacionado, ou seja, conduta, nexo causal e dano e, regra, dispensa-se teses excludentes da responsabilidade4. Dos autos, tem-se que JOSE LUIZ DA SILVA foi vítima de acidente automobilístico conforme descrito em Certidão de óbito indicando como causa morte “traumatismo craniano” ocorrido em virtude de acidente de trânsito (Id. 54912520) conforme Declaração de óbito 296736600. Não logrando êxito a parte promovida em fazer prova contrária, ou seja, a inexistência dos fatos. Assim, não havendo outras nuances a serem tratadas a nível processual, é de reconhecer o Juízo, o direito perquirido na exordial quanto ao fato ocorrido e o dano suportado pela vítima, a este estritamente relacionado, devendo o ora promovido repará-lo, nos moldes do art. 3º, I, da Lei 6.194/74.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801306-85.2022.8.15.0331 [DPVAT, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT), fundado no art. 20, “I”, DL 73/66 c/c art. 3º, caput, Lei 6194/74, promovido por
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, no sentido de CONDENAR a promovida a pagar a parte promovente o valor de R$13.500,00, com juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação (Súmula 426 - STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do fato, 09/11/2015, (Súmula 580 - STJ), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Esclareça-se que o valor será dividido na proporção de 50% para MARIA DE FÁTIMA DA SILVA NASCIMENTO (viúva) e 16,66% para cada um de seus filhos, MARIA CLARICE NUNES DA SILVA, JOSE HOMERO NASCIMENTO DA SILVA e LUCINÉIA LUIZ DA SILVA. Por fim, nos condeno o promovido em custas e honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação de mérito. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, nos termos do art. 1.01012, §1º, CPC, INTIME-SE a parte adversa para resposta, adotando-se a mesma sistemática para o caso de recurso adesivo, conforme §2º do mesmo dispositivo normativo e, decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e/ou o decurso do prazo sem resposta, se for o caso, e nos termos do §3º, do mesmo dispositivo, REMETA-SE ao E. TJPB. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, nos termos do art. 523, caput, CPC/2015, e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. Apresentado requerimento de cumprimento de sentença, atendendo aos requisitos do rol do art. 524, CPC/2015, INTIME-SE a parte promovida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas dos §§1º e 3º, do art. 523, CPC/2015. Realizado o pagamento, INTIME-SE a parte promovente para efetuar o levantamento do valor depositado ou apresentar manifestação, nos termos do art. 526, §1º, CPC/2015 e, não havendo discordância do valor, EXPEÇA-SE ALVARÁ, do contrário, impugnado o valor depositado, conclusos. Não recolhidas as custas judiciais, providências conforme disposições do Código de Normas Judiciais CGJ TJPB. Demais providências e dever de cumprimento estrito aos ditames do Código de Normas Judiciais - CGJ TJPB. ARQUIVE-SE. Santa Rita, data na assinatura eletrônica. 1STF. AG REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.715 MARANHÃO. Relatoria: Min Cármen Lúcia. 2ª Turma. Julgado em 19.05.2015 2(Lei 6.194/74) Art. 4º. §1º. a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. 3(Lei 6.194/74) Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. 4MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. – 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. p.531) “A teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente.” 5(Lei 6.194/74) Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. 6(Lei 6.194/74) Art. 3º, § 1o. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: 7(Lei 6.194/74) Art. 3º, §1º, II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 8(CPC/2015) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 9(CPC/2015) Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 10(CPC/2015) Art. 98. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 11(CPC) 12(CPC/2015) Art. 1.010. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA CLARICE NUNES DA SILVA, JOSE HOMERO NASCIMENTO DA SILVA, JOSE LUIZ DA SILVA.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. SENTENÇA Visto.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA CLARICE NUNES DA SILVA, JOSE HOMERO NASCIMENTO DA SILVA, JOSE LUIZ DA SILVA, em face de
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em razão de acidente automobilístico. Aduzem os promoventes, em síntese, que, a vítima JOSE LUIZ DA SILVA, em 09/11/2015, quando trafegava com seu veículo, sofreu acidente automobilístico com resultado óbito em 16/06/2020. Neste sentido, nos pedidos, requereu que o promovido seja condenado a reparar o dano no quantum indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Juntou documentos. Citado, apresentou contestação e, no mérito, aduz que não existe nexo de causalidade e efeito entre a morte e o acidente noticiado, logo, a demanda deve ser julgada improcedente. Proferida decisão de saneamento e, após intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente o promovido se manifestou, tendo requerido julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Analisando os autos, verifico que resta pendente de apreciação unicamente questão jurídica, de forma que não há necessidade de produção de provas, pelo que procedo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC. DO MÉRITO Da Responsabilidade Civil - Nexo de Causalidade. DPVAT. Teoria Risco Integral Em regra, apura-se a responsabilidade civil de quem pratica ato danoso contra outrem (ação ou omissão ou abuso do direito), competindo a reparação, à demonstração dos elementos essenciais (conduta, dano e nexo) e acidental (culpa lato senso), nas hipóteses de responsabilidade subjetiva. Tratando-se de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre (DPVAT), regido pela Lei 6.194/74, consoante art. 5º, caput3, a responsabilidade é integral, sendo suficiente para o surgimento do direito à indenização securitária a simples prova do acidente e o dano deste decorrente. Assim, deve-se comprovar a existência do fato e a superveniência de dano a este estritamente relacionado, ou seja, conduta, nexo causal e dano e, regra, dispensa-se teses excludentes da responsabilidade4. Dos autos, tem-se que JOSE LUIZ DA SILVA foi vítima de acidente automobilístico conforme descrito em Certidão de óbito indicando como causa morte “traumatismo craniano” ocorrido em virtude de acidente de trânsito (Id. 54912520) conforme Declaração de óbito 296736600. Não logrando êxito a parte promovida em fazer prova contrária, ou seja, a inexistência dos fatos. Assim, não havendo outras nuances a serem tratadas a nível processual, é de reconhecer o Juízo, o direito perquirido na exordial quanto ao fato ocorrido e o dano suportado pela vítima, a este estritamente relacionado, devendo o ora promovido repará-lo, nos moldes do art. 3º, I, da Lei 6.194/74.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801306-85.2022.8.15.0331 [DPVAT, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT), fundado no art. 20, “I”, DL 73/66 c/c art. 3º, caput, Lei 6194/74, promovido por
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, no sentido de CONDENAR a promovida a pagar a parte promovente o valor de R$13.500,00, com juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação (Súmula 426 - STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do fato, 09/11/2015, (Súmula 580 - STJ), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Esclareça-se que o valor será dividido na proporção de 50% para MARIA DE FÁTIMA DA SILVA NASCIMENTO (viúva) e 16,66% para cada um de seus filhos, MARIA CLARICE NUNES DA SILVA, JOSE HOMERO NASCIMENTO DA SILVA e LUCINÉIA LUIZ DA SILVA. Por fim, nos condeno o promovido em custas e honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação de mérito. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, nos termos do art. 1.01012, §1º, CPC, INTIME-SE a parte adversa para resposta, adotando-se a mesma sistemática para o caso de recurso adesivo, conforme §2º do mesmo dispositivo normativo e, decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e/ou o decurso do prazo sem resposta, se for o caso, e nos termos do §3º, do mesmo dispositivo, REMETA-SE ao E. TJPB. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, nos termos do art. 523, caput, CPC/2015, e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. Apresentado requerimento de cumprimento de sentença, atendendo aos requisitos do rol do art. 524, CPC/2015, INTIME-SE a parte promovida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas dos §§1º e 3º, do art. 523, CPC/2015. Realizado o pagamento, INTIME-SE a parte promovente para efetuar o levantamento do valor depositado ou apresentar manifestação, nos termos do art. 526, §1º, CPC/2015 e, não havendo discordância do valor, EXPEÇA-SE ALVARÁ, do contrário, impugnado o valor depositado, conclusos. Não recolhidas as custas judiciais, providências conforme disposições do Código de Normas Judiciais CGJ TJPB. Demais providências e dever de cumprimento estrito aos ditames do Código de Normas Judiciais - CGJ TJPB. ARQUIVE-SE. Santa Rita, data na assinatura eletrônica. 1STF. AG REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.715 MARANHÃO. Relatoria: Min Cármen Lúcia. 2ª Turma. Julgado em 19.05.2015 2(Lei 6.194/74) Art. 4º. §1º. a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. 3(Lei 6.194/74) Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. 4MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. – 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. p.531) “A teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente.” 5(Lei 6.194/74) Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. 6(Lei 6.194/74) Art. 3º, § 1o. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: 7(Lei 6.194/74) Art. 3º, §1º, II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 8(CPC/2015) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 9(CPC/2015) Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 10(CPC/2015) Art. 98. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 11(CPC) 12(CPC/2015) Art. 1.010. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 20:46
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 20:46
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 20:46
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 20:46
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 20:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/09/2025, 20:45
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 15:51
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 15:51
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 15:51
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 15:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos02/07/2025, 10:09
Julgado procedente o pedido28/06/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/02/2025, 12:04
Juntada de Petição de diligência27/02/2025, 12:04
Juntada de Petição de diligência27/02/2025, 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/02/2025, 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/02/2025, 11:44
Juntada de Petição de diligência27/02/2025, 11:43
Conclusos para julgamento25/02/2025, 19:08
Juntada de Petição de comunicações21/02/2025, 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/02/2025, 15:35
Juntada de Petição de diligência20/02/2025, 15:35
Expedição de Mandado.11/02/2025, 09:40
Expedição de Mandado.11/02/2025, 09:40
Expedição de Mandado.11/02/2025, 09:40
Expedição de Mandado.11/02/2025, 09:40
Proferido despacho de mero expediente05/02/2025, 11:33
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:01
Conclusos para julgamento10/04/2024, 22:16
Juntada de Certidão10/04/2024, 22:15
Proferido despacho de mero expediente19/01/2024, 10:55
Conclusos para julgamento02/08/2023, 11:22
Juntada de Certidão02/08/2023, 11:22
Decorrido prazo de LUIZ TELLES DE PONTES NETO em 31/07/2023 23:59.02/08/2023, 01:27
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 31/07/2023 23:59.02/08/2023, 01:27
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 11:58
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 12:53
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 12:53
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo31/03/2023, 10:26
Conclusos para despacho29/03/2023, 13:10
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 17/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:05
Decorrido prazo de LUIZ TELLES DE PONTES NETO em 17/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:05
Expedição de Outros documentos.08/02/2023, 09:26
Juntada de Petição de contestação21/07/2022, 10:21
Expedição de Outros documentos.07/07/2022, 11:29
Proferido despacho de mero expediente29/06/2022, 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte29/06/2022, 14:48
Conclusos para despacho07/06/2022, 21:00
Juntada de Certidão07/06/2022, 20:59
Juntada de Petição de comunicações26/05/2022, 15:58
Expedição de Outros documentos.18/04/2022, 09:36
Proferido despacho de mero expediente25/02/2022, 10:55
Juntada de Petição de procuração24/02/2022, 13:20
Distribuído por sorteio24/02/2022, 13:13