Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO SOARES DA SILVA.
REU: ASSOCIACAO SUL BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS - ASBRAPI. DECISÃO Visto.
AUTOR: SEVERINO SOARES DA SILVA em face de
REU: ASSOCIACAO SUL BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS - ASBRAPI, em razão de descontos realizados em sua conta benefício referentes a serviço que alega o promovente não ter contratado. Nos Autos, verifica-se que no extrato juntado à Inicial pela parte Autora, o Banco, ora promovido, vem procedendo a descontos tarifários na conta bancária em que aquela parte recebe seu benefício previdenciário, sendo o referido documento suficiente, portanto, para fins de admissão da inicial. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita e atribui à causa o valor de R$ R$ 14.518,40. Juntou documentos. Relato necessário. DECIDO. 1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803886-83.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas].
Trata-se de [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas], com pedido de tutela de urgência antecipada liminar quanto à obrigação de fazer, inauditia altera pars, promovida por DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõem os §§2º e 3º do art. 99, CPC1, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele declarado, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA (Antecipatória e Acautelatória) Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo. Ademais, em se tratando de medidas a serem obtidas liminarmente, inaudita altera pars, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corrobore de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios, ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido. Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, verifica-se o feito versar sobre declaração de inexistência de débito relativo à tarifa descontada pelo promovido no âmbito de conta benefício, do qual desconhece a contratação a parte promovente, motivo pelo qual vem arcando com os custos da operação que alega não ter contratado. Todavia, na análise do fumus boni iuris, tais documentos que apenas e tão somente informam unilateralmente eventual ilicitude, não demonstram-se cabíveis ao Juízo, em cognição sumária, para fins de concessão da tutela antecipatória, inauditia altera pars, haja vista que, tratando-se de prova de fatos negativos (prova diabólica), para fins da concessão requerida, necessária a prova inequívoca de que dentro de suas possibilidades a parte tenha buscado junto ao promovido solucionar a situação (números de protocolo, data do contato, nome do atendente, denúncia de crime junto à autoridade policial, etc), ou seja, elementos que possam indicar que de fato o autor não pretendia ao negócio junto ao promovido, sendo insuficiente a mera alegação como exposto, ademais, para tal fim, pretende prestar caução judicial, contudo, sem o atendimento aos pressupostos anteriores fica prejudicado o intento, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela nos termos requeridos. Isso posto, determino a CITAÇÃO do promovido para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia. (LOCAL, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS)