Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803904-63.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia Endereço: Centro Empresarial Brasília_**, S/N, ST SRTVS QUADRA 701 CONJUNTO D BLOCO A - SALA 415, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-907 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DE SOUSA FILHO Endereço: AV. JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, 563, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Defiro o pedido de consulta ao Renajud e junto aos autos o resultado infrutífero. Ademais, no caso dos autos, as tentativas anteriores de bloqueio de valores e de localização de veículos restaram infrutíferas, revelando-se a ausência de patrimônio em nome do executado. Assim, a consulta ao Infojud, nas atuais circunstâncias, mostra-se inócua, pois não há indícios de bens ou rendimentos passíveis de constrição que justifiquem o levantamento do sigilo fiscal do devedor. Assim, ante a ausência de bens penhoráveis do executado, na forma do art. 921, III do CPC/15, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. c) Decorrido o prazo de cinco anos desde a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (do qual não se computa o período de suspensão pelo prazo de um ano), manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.482,02 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.