Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Jocimar Estalk - OAB/SP nº 247302
Recorrido: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha - OAB/PB nº 14139-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS A EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS EM RESIDÊNCIA SEGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À SEGURADORA SUB-ROGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento contra sentença que julgou improcedente a Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada em face de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A., objetivando a condenação da concessionária ao ressarcimento de valores pagos à segurada, a título de indenização por danos em equipamentos eletroeletrônicos decorrentes de oscilações na rede elétrica. A sentença rejeitou o pedido autoral por ausência de prova do nexo causal, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável à seguradora sub-rogada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pela segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1282 (REsp 2.092.308/SP), estabelece que a sub-rogação da seguradora não abrange prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade das concessionárias de serviço público por danos causados em decorrência de falha na prestação do serviço é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo, contudo, a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano. A autora apresentou documentos que comprovam o pagamento da indenização securitária e a existência dos danos alegados, mas não conseguiu demonstrar, com elementos técnicos robustos, a existência de nexo causal entre o suposto defeito no serviço de fornecimento de energia elétrica e os danos reclamados. Mantida a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, diante da inaplicabilidade da inversão prevista no CDC à seguradora sub-rogada, a ausência de comprovação técnica adequada quanto à origem elétrica dos danos inviabiliza a responsabilização da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, não adquire prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige a comprovação do nexo causal entre a falha do serviço e os danos alegados. A ausência de prova técnica robusta sobre a origem elétrica do dano afasta a responsabilização da concessionária.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0809655-14.2022.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento, inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que, nos presentes autos de “Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos”, proposta em face de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A., assim dispôs: [...] resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, rejeitando o pedido autoral, e por via de consequência, condeno o requerente nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes, fixados em R$ 1.000,00. Em suas razões recursais, o demandante sustenta, em síntese, que: (i) o Juízo de origem equivocou-se ao desconsiderar o conjunto probatório constante dos autos, em especial os laudos técnicos produzidos por assistência autorizada e por reguladora de sinistros habilitada, os quais atestam a origem elétrica dos danos em equipamentos da residência segurada; (ii) estando caracterizada a relação de consumo por sub-rogação, é plenamente aplicável o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o ônus de provar a ausência de falha na prestação do serviço recairia sobre a apelada, o que não foi observado pelo magistrado singular; (iii) houve valoração probatória indevida acerca de prints e registros sistêmicos unilaterais, fornecidos pela própria ENERGISA, sem chancela técnica ou autenticidade comprovada, em afronta ao disposto no item 6.2.3 do Módulo 9 do PRODIST e à Súmula 15 da ANEEL, que exigem a apresentação de relatórios formais e completos de perturbações na rede elétrica; (iv) é desnecessária perícia direta nos bens danificados, por ser inexigível a guarda dos equipamentos sinistrados por longo período, diante do custo e do contexto fático do caso, sendo suficiente a comprovação técnica documental; (v) os laudos e demais documentos colacionados à inicial demonstram de forma clara a relação entre o defeito na prestação do serviço e os danos suportados pela consumidora, especialmente diante da ausência de demonstração da ocorrência de caso fortuito externo ou excludente da responsabilidade; (vi) a sentença primeva vulnerou os fundamentos da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, cuja configuração prescinde da demonstração de culpa, bastando a existência de nexo causal entre a atividade estatal e o prejuízo experimentado; (vii) houve indevida atribuição do ônus da prova à parte autora, em desacordo com o art. 373, II, do CPC, que estabelece ser da ré a responsabilidade por demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; (viii) os documentos acostados aos autos – apólice, relatório de regulação, nota fiscal, comprovante de pagamento, laudo técnico – são idôneos e suficientes para embasar o pleito regressivo, razão pela qual se impõe a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade da concessionária. Requer, com efeito, a requer a reforma da sentença, para julgamento procedente dos pedidos autorais e condenação da recorrida aos ônus sucumbenciais. Em suas contrarrazões recursais, a demandante pugna pelo desprovimento do apelo. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. Revisitando a petição inicial, observo que a pretensão deduzida neste feito refere-se à responsabilidade civil regressiva da apelada por danos causados em unidade residencial segurada pela apelante, ressarcidos pela autora/recorrente, em razão de alegada falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, que teria provocado oscilações e quedas de energia no dia 05/09/2021, ocasionando danos a equipamentos eletroeletrônicos da residência segurada, localizada na Rua Hélio Rodrigues Ferreira, n.º 54, bairro Cuiá, nesta capital paraibana. Registre-se, de partida, que, nos termos da Súmula nº 188 do STF, “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Tal entendimento sumular do Egrégio Supremo Tribunal, lastreado, do ponto de vista normativo, pelos art. 786 do Código Civil, aponta que a relação entre a seguradora e a concessionária de energia elétrica é caracterizada como uma relação de consumo por sub-rogação, de modo que a seguradora, ao indenizar o segurado por danos causados por falhas no fornecimento de energia elétrica, sub-roga-se nos direitos do segurado contra a concessionária. Nesse sentido, é firme jurisprudência do STJ, ao reconhecer que “em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária, ora agravante” (STJ - T1 - PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp: 2104255 SP 2023/0351304-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, Data de Publicação: DJe 26/08/2024). O influxo das normas consumeristas em demandas como a ora analisada, porém, não conduz à aplicabilidade automática da inversão do ônus probante, já que, segundo dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, tal redistribuição só pode ocorrer quando “no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ademais, o STJ, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2.092.308/SP, 2.092.310/SP e 2.092.311/SP sob o rito dos repetitivos (Tema 1282), dirimiu qualquer controvérsia a respeito do tema: [...] 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. [...] 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". [...] (STJ - Corte Especial, REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) Revelando-se, portanto, que o Juízo singular agiu acertadamente ao manter a distribuição dos ônus probatórios na forma ordinária, regulada pelo art. 373, do CPC, cumpre avaliar o êxito das partes, em especial da autora/recorrente, na desincumbência desse encargo processual. Escrutinando os autos processuais, observo que a seguradora anexou ao feito os seguintes elementos de prova: (i) comprovante de pagamento à segurada (id. 35940579), relativo ao sinistro por ela informado (danos em equipamentos eletrônicos presentes em sua residência), no valor de R$ 2.806,86; (ii) orçamento acerca dos prejuízos apontados pela segurada (id. 35940576); (iii) resumo do sinistro reportado pela segurada (id. 35940575); (iv) aviso do sinistro pela segurada (id. 35940574). Ainda que, à luz dos documentos acostados, possa se depreender que a demandante/apelante conseguiu demonstrar a existência do dano alegado, o mesmo não se pode afirmar quanto à demonstração do nexo causal entre o serviço prestado pela demandada/apelada e o prejuízo suportado, condição inafastável para definição da responsabilidade da concessionária, que, como sabido, é regulada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. As evidências relacionadas ao liame jurídico que se sustenta existir entre os danos apontados e suposta prestação deficiente da atividades de fornecimento de energia elétrica, ao não restarem alicerçadas em robustos elementos probatórios, especialmente de natureza técnica, mostram-se frágeis, incapazes de demonstrar minimamente os fatos constitutivos da pretensão deduzida e, nessa condição, desprovidas de assegurar a procedência dos pedidos autorais. Com base nessas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, e considerando a fixação realizada pelo Juízo de origem, majoro para R$ 1.200,00 os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO (Juiz Convocado) - Relator - G06