Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: L L MOTOS DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA, LABERTUCY MARIA CLAUDINO VIEIRA, JAILSON CLAUDINO DE AZEVEDO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859761-87.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa movida pelo Banco do Brasil S.A. em face de L L Motos Distribuição e Importação Ltda e seus avalistas, Labertucy Maria Claudino Vieira e Jailson Claudino de Azevedo, fundamentada na Cédula de Crédito Bancário nº 123.406.625, cujo inadimplemento remonta a fevereiro de 2016. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal e a realização de consultas aos sistemas INFOJUD, os executados foram citados por edital, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentado contestação por negativa geral. No prosseguimento dos atos expropriatórios, houve o bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD no montante total de R$ 5.779,18, distribuídos entre as contas dos devedores. Os executados foram intimados por edital acerca da indisponibilidade e deixaram transcorrer o prazo para impugnação sem manifestação. Recentemente, o exequente pleiteou a conversão do bloqueio em penhora, a expedição de alvará e a constrição de veículo localizado em nome da empresa executada por meio do sistema RENAJUD. É o que importa relatar. Decido. O título que aparelha a presente execução é uma Cédula de Crédito Bancário que goza de força executiva por expressa previsão do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, apresentando liquidez, certeza e exigibilidade. O procedimento seguiu estritamente os ditames legais, garantindo-se o contraditório mediante a citação por edital e a atuação da Curadoria Especial. No tocante aos valores bloqueados, a ausência de impugnação tempestiva após a intimação ficta impõe a aplicação do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece a conversão automática da indisponibilidade em penhora, independentemente de termo formal, devendo os montantes ser transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao credor. Quanto ao pedido de penhora de veículo automotor, a medida encontra respaldo no artigo 835, inciso IV, do diploma processual civil, respeitando a ordem de preferência legal diante da insuficiência dos ativos financeiros anteriormente encontrados. A localização de bem de propriedade da executada L L Motos Distribuição e Importação Ltda via sistema RENAJUD autoriza a imediata restrição judicial para viabilizar a futura alienação e a satisfação do saldo remanescente da dívida, que atualmente supera o patamar de quatrocentos mil reais. Assim, preenchidos os requisitos legais, a continuidade da expropriação patrimonial é medida de rigor para a efetividade do processo executivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na legislação processual civil e na legislação especial aplicável à matéria, DECIDO: 01. CONVERTER EM PENHORA a indisponibilidade dos ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD, conforme extrato de ID 106822320, nos seguintes valores: a) R$ 1.035,61 (um mil, trinta e cinco reais sessenta e um centavos), de titularidade da executada L L MOTOS DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA (CNPJ 14.818.186/0001-03); b) R$ 501,27 (quinhentos e um reais e vinte e sete centavos), de titularidade da executada LABERTUCY MARIA CLAUDINO VIEIRA (CPF 029.453.844-50); c) R$ 4.242,30 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), de titularidade do executado JAILSON CLAUDINO DE AZEVEDO (CPF 026.573.564-51). 02. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia em favor da parte exequente, BANCO DO BRASIL S.A., ou de seu procurador legalmente constituído com poderes para tanto. Intime-se a parte exequente para, caso necessário, fornecer os dados bancários para a efetivação da transferência. 03. DEFIRO o pedido de penhora sobre o veículo de propriedade da executada L L MOTOS DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, localizado através da consulta ao sistema RENAJUD (ID 125712785). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, considerando que os valores constritos são insuficientes para a satisfação integral do débito; b) Promover os atos necessários para a avaliação do veículo ora penhorado, indicando, se for o caso, depositário para o bem. Determino que todas as publicações e intimações relativas a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/PB 16.477-A, conforme requerido, sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito