Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Erivaldo Pereira Da Silva Pontes Advogado: Henrique Rabelo Madureira - OAB PB13860-A
Apelado: Estado da Paraíba Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. ELIMINAÇÃO NA PROVA INTELECTUAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE 40% EM CADA DISCIPLINA E 50% DO TOTAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidato eliminado do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado da Paraíba (Edital nº 001/2018), que obteve 62,50% da nota total, mas não alcançou o mínimo de 40% em uma das disciplinas. O autor pleiteia sua reclassificação e convocação, sob alegação de contradição no item 7.1 do edital e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acesso aos cargos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência cumulativa de 40% em cada disciplina e 50% da pontuação total da prova, prevista no edital, é contraditória ou ilegal, de modo a invalidar a eliminação do candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital estabelece de forma clara que a aprovação depende cumulativamente da obtenção de 40% em cada disciplina e 50% do total da prova, não havendo contradição ou dubiedade interpretativa. 4. O princípio da vinculação ao edital impõe que as regras nele previstas sejam observadas por candidatos e pela Administração, vedada interpretação extensiva ou mitigadora. 5. Não cumprido o requisito mínimo em uma das disciplinas, a eliminação do candidato decorre de forma automática, independentemente da nota global. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legalidade da exigência cumulativa de notas mínimas, afastando alegações de ambiguidade e reiterando a obrigatoriedade de observância estrita ao edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As regras previstas no edital de concurso público vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, não sendo possível interpretação que flexibilize seus critérios objetivos. 2. A exigência de 40% em cada disciplina e 50% do total da prova, prevista em edital, constitui critério legítimo e cumulativo de eliminação. 3. O candidato que não atinge o mínimo em uma disciplina está validamente eliminado, ainda que sua média global seja superior a 50%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Edital nº 001/2018-CFSd PM/BM, item 7.1. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0008684-71.2014.815.0181, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides, j. 30.05.2017; TJPB, Apelação Cível nº 0009078-78.2014.815.0181, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, DJPB 18.08.2017. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível Nº 0839939-05.2022.815.0461 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIVALDO PEREIRA DA SILVA PONTES em face da Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa-PB que julgou improcedentes os pedidos formulados na Petição Inicial. Em breve e didática síntese, narra a peça vestibular, de Id. 37378033, que o ora Apelante submeteu-se ao Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado da Paraíba (CFSd PM/BM 2018), regido pelo Edital nº 001/2018. Alega que, no certame em questão, obteve nota final de 62,50% na prova intelectual, além de ter alcançado o mínimo de 40% em cada uma das disciplinas, conforme tabela de classificação oficial. Não obstante o êxito alcançado, o candidato foi surpreendido com a sua eliminação do certame, sob a alegação da Administração Pública de que não teria atingido a pontuação mínima exigida. Irresignado com o ato que considerou ilegal, o Demandante propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, objetivando a sua reclassificação e convocação para a fase seguinte do concurso. Na peça de resistência, os Apelados, em essência, pugnaram pela improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade do ato administrativo de eliminação, com fulcro na estrita vinculação ao Edital, que é a lei do concurso. O Juízo a quo, em sua decisão, Sentença de Id. 37378367, julgou improcedentes os pedidos do autor, mantendo o ato da Administração Pública, o que motivou o recurso de Apelação de Id. 37378369. O Apelante, em suas razões recursais, de Id. 37378369, reiterou os argumentos já expostos na exordial, enfatizando a alegada dubiedade e contradição no item 7.1 do Edital, que prevê dois critérios cumulativos para a aprovação: 40% de acertos em cada disciplina e 50% da pontuação total da prova. A tese central do recurso assenta-se na constatação de que a soma das notas mínimas de 40% por disciplina resultaria em apenas 40% do total da prova, tornando a exigência de 50% do total um requisito inalcançável e, por isso, viciado. Nesse diapasão, pugna pela prevalência da interpretação mais favorável ao candidato, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do acesso aos cargos públicos. Em Contrarrazões, Id. 37378371, os Apelados defendem a manutenção da sentença, argumentando que a interpretação do Edital deve ser literal, e que a exigência de 50% da pontuação total é clara e soberana, devendo o candidato ter alcançado tal nota. É o relatório. Voto – Desembargador Aluizio Bezerra Filho – Relator No caso em debate, analisando os documentos carreados aos autos, em especial as regras do certame, quais sejam, o Edital nº 001/2018-CFSd PM/BM 2018, referente a Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, verifico que o seu item 7.1 traz a seguinte exigência: “Será considerado APROVADO na 1ª Etapa - Exame Intelectual - o candidato que obtiver no mínimo 40% (quarenta por cento) de pontos de cada disciplina e mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos do Exame Intelectual, conforme o quadro do subitem 5.1. " Ora, o edital é claro, bastando uma singela leitura do dispositivo acima transcrito, para chegar a conclusão de que para a eliminação automática do concurso basta o candidato não atingir a pontuação mínima de 40% (quarenta por cento) dos pontos atribuídos a uma das provas de conhecimento, que são 05 (cinco), independentemente da nota que aferir no conjunto de todas as “disciplinas”. No caso em disceptação, verifica-se, através do id. num. 37378038, pág 203, que informam a classificação preliminar dos candidatos com suas notas, que o agravante não atingiu os 40% do total de pontos atribuídos a cada prova, portanto, não cumpriu os requisitos mínimos para ser convocado para a etapa seguinte. Sobre a questão, já se manifestou esta Corte de Justiça: “AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA. ELIMINAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA (EXAME INTELECTUAL). PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% EXIGIDA PELO EDITAL NÃO ATINGIDA EM RELAÇÃO A UMA DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS EDITALÍCIAS. PROVA OBJETIVA. PREVISÃO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA EM CADA GRUPO DE CONHECIMENTO E NO EXAME INTELECTUAL INTEGRALMENTE CONSIDERADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXPRESSÃO “E/OU” CONSTANTE DO ITEM 5.6 QUE NÃO RESULTA EM AMBIGUIDADE INTERPRETATIVA. EXIGÊNCIA CUMULATIVA. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. Havendo previsão editalícia no sentido de aprovação para a etapa seguinte dos candidatos que obtiverem pontuação mínima em cada grupo de conhecimento, bem como na prova objetiva globalmente considerada, afigura-se legítima a exigência conjunta dos critérios estipulados em edital, mediante uma interpretação teleológica de seus dispositivos. ” (TJPB. ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00086847120148150181, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. Em 30-05-2017).” (TJPB; APL 0009078-78.2014.815.0181; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 18/08/2017; Pág. 10) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA (EXAME INTELECTUAL). PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% EXIGIDA PELO EDITAL NÃO ATINGIDA EM RELAÇÃO A UMA DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXPRESSÃO "E/OU" CONSTANTE DO ITEM 5.6 QUE NÃO RESULTA EM AMBIGUIDADE INTERPRETATIVA. EXIGÊNCIA CUMULATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. "Havendo previsão editalícia no sentido de aprovação para a etapa seguinte dos candidatos que obtiverem pontuação mínima em cada grupo de conhecimento, bem como na prova objetiva globalmente considerada, afigura-se legítima a exigência conjunta dos critérios estipulados em edital, mediante uma interpretação teleológica de seus dispositivos." VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00086847120148150181, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 30-05-2017) Realizadas essas considerações, não enxergo a solidez jurídica dos argumentos desenvolvidos pelo postulante, no que se refere à comprovação da “relevância do fundamento esposado”. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator