Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Josefa Cavalcanti Barbosa ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega (OAB/PB 9602) APELADA: Telemar Norte Leste S/A. - Em Recuperação Judicial ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA TELEMARG. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASTREINTES. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Josefa Cavalcanti Barbosa contra sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o crédito deveria ser habilitado no processo de recuperação judicial da Telemar Norte Leste S/A. A autora sustenta que o título executivo se refere a obrigação de fazer — discriminação de faturas telefônicas — que não se submete à recuperação judicial, requerendo seu cumprimento ou conversão em perdas e danos, além do reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de fazer constante do título executivo judicial pode ser cumprida independentemente da recuperação judicial ou, alternativamente, convertida em perdas e danos; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios e as astreintes se submetem ao juízo universal da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 2110198/PB, reconhece omissão do Tribunal de origem, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos para apreciação da obrigação de fazer e sua eventual conversão em perdas e danos. 4. A obrigação de fazer, por não se confundir com crédito pecuniário, não se submete, em regra, ao regime da recuperação judicial, salvo quando convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do CPC/2015. 5. O direito da apelante à tutela jurisdicional integral exige que o juízo de origem se manifeste expressamente sobre o cumprimento da obrigação ou sua conversão, não sendo possível extinguir o processo sem essa análise. 6. As astreintes e os honorários advocatícios, por representarem créditos de natureza patrimonial, sujeitam-se ao juízo universal da recuperação judicial, conforme a jurisprudência consolidada no Tema 1051 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A obrigação de fazer imposta à empresa em recuperação judicial pode ser exigida no juízo de origem, devendo ser cumprida ou, se impossível, convertida em perdas e danos. 2. Os créditos decorrentes de astreintes e de honorários advocatícios sujeitam-se ao juízo universal da recuperação judicial, na forma do Tema 1051 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 499, 500 e 1.022, II; Lei n.º 11.101/2005, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2110198/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 2023; STJ, Tema 1051. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000434-55.2006.8.15.0011 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Cavalcanti Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que extinguiu o processo de cumprimento de sentença. O juízo de primeiro grau entendeu que o crédito apurado deveria ser habilitado no processo de recuperação judicial da Telemar Norte Leste S/A. Em suas razões recursais, a apelante (Id 12776393) alegou que o processo se refere a uma obrigação de fazer — a discriminação de faturas telefônicas — que não se sujeita à recuperação judicial. Defendeu que a obrigação deveria ser cumprida ou convertida em perdas e danos. Argumentou, ainda, que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, equiparando-se a créditos trabalhistas. A apelada, em contrarrazões, requereu o desprovimento do apelo. O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse público na causa. Após o acórdão inicial que negou provimento à apelação (Id 12776393), a apelante opôs embargos de declaração. A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou os embargos (Id 16812516), sob o fundamento de que não havia omissão a ser sanada e que a parte buscava rediscutir a matéria. A apelante interpôs Recurso Especial, que, inicialmente, teve seu seguimento negado com base no Tema 1051, do STJ. No entanto, em agravo interno, a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba se retratou (Id 22791822), admitindo o recurso por entender que a questão central era a omissão do tribunal de origem sobre a obrigação de fazer. Ao apreciar o Recurso Especial n.º 2110198 – PB (2023/0400827-0), a Ministra Relatora Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que a omissão fosse suprida. O STJ considerou que a 2ª Câmara Cível do TJPB não se manifestou especificamente sobre a obrigação de fazer pendente de cumprimento e sua possível conversão em indenização, mesmo após a oposição de embargos de declaração (conforme decisão do STJ, Id 25686001). É como voto. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O cerne da presente controvérsia reside na análise da Apelação Cível interposta por Josefa Cavalcanti Barbosa, à luz das determinações proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 2110198 – PB (2023/0400827-0), que determinou o retorno dos autos para suprimento de omissão. A apelação cível, em sua essência, busca a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, sob o argumento de que os créditos da apelante deveriam ser habilitados no processo de recuperação judicial da empresa Telemar. A pretensão da apelante, conforme suas razões recursais, é o cumprimento de uma obrigação de fazer — a discriminação de faturas telefônicas — que, segundo ela, não se sujeita à recuperação judicial. O acórdão inicial desta Egrégia 2ª Câmara Cível (Id 12776393) manteve a sentença de extinção, com fundamento na tese de que o crédito, por ter seu fato gerador ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, qualifica-se como concursal e, portanto, sujeito ao plano de recuperação. A decisão anterior fundamentou-se no seguinte excerto da sentença de primeiro grau, ao qual a parte apelante se insurgiu: “Com efeito, o plano de recuperação judicial da Telemar Norte Leste S/A. prevê a submissão de todos os credores, com créditos constituídos até a data de 20/06/2016. Sendo assim, o crédito em questão, constituído em momento anterior, deve se submeter à recuperação judicial. Ademais, como se trata de dívida ilíquida, deve a parte, primeiramente, promover a liquidação do valor devido e, após, pleitear a sua habilitação no processo de recuperação judicial.” O acórdão de embargos de declaração (Id 16812516) reafirmou a impossibilidade de rediscutir a matéria, entendendo que não havia omissão a ser sanada. No entanto, a Ministra Relatora Regina Helena Costa, do STJ, ao dar provimento ao Recurso Especial da apelante (Id 25686001), constatou que: “De fato, a tese de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 merece prosperar. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, mas o Tribunal de origem não supriu a omissão suscitada, em relação à pendência de obrigação de fazer imposta à empresa ora recorrida, e se a mesma deveria ser cumprida ou convertida em perdas e danos, independentemente da recuperação judicial da empresa.” A decisão do STJ, portanto, anulou o acórdão de embargos de declaração e determinou o retorno dos autos para que a omissão fosse suprida. Ao reexaminar o caso, em obediência à determinação da Corte Superior, verifico que a questão da obrigação de fazer, efetivamente, não foi devidamente enfrentada. A apelação da autora, ao alegar que o título executivo se refere a uma obrigação de fazer que não se sujeita à recuperação judicial, levanta uma questão de direito que exige manifestação. A despeito da regra de que os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial devem ser habilitados no juízo universal (Lei n.º 11.101/2005), a obrigação de fazer, por sua natureza, não se confunde com um crédito em pecúnia. O cumprimento da obrigação de fazer não implica necessariamente em um dispêndio financeiro que afete a liquidez da empresa em recuperação, a menos que seja convertida em perdas e danos. O Código de Processo Civil, em seu art. 499, dispõe: “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” O art. 500 do mesmo diploma legal complementa, em seu parágrafo único: “A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para o caso de inadimplemento.” A pretensão da apelante é clara: busca o cumprimento da obrigação de fazer ou sua conversão em perdas e danos, o que, de fato, a Lei de Recuperação Judicial não impede. O acórdão anterior, ao extinguir o processo sem apreciar essa questão, violou o direito da apelante à tutela jurisdicional integral. A extinção do feito sem analisar o mérito da obrigação de fazer representa um óbice indevido à efetivação do direito da apelante. Portanto, em cumprimento à determinação do STJ, torna-se imperioso reformar a sentença de primeiro grau. A apelação deve ser parcialmente provida para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. No entanto, a execução das astreintes e a habilitação dos honorários advocatícios devem ser realizadas no juízo universal da recuperação judicial, conforme a jurisprudência dominante e o Tema 1051 do STJ, pois se tratam de créditos concursais. A finalidade deste voto, e da reforma da sentença, é garantir que a obrigação de fazer, imposta à apelada, seja devidamente apreciada, e que o juízo de origem se pronuncie sobre o seu cumprimento ou a sua conversão em perdas e danos, conforme a lei processual civil. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para anular o acórdão anterior e, em juízo de retratação, determinar o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, a fim de que se pronuncie sobre o cumprimento da obrigação de fazer, ou sua conversão em perdas e danos. É como voto. Conforme certidão Id 38073363. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator