Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco B.M.G S.A ADVOGADO: Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB/PB 26.165 A APELADA: Lúcia Mota Correia ADVOGADO: Ítalo Antônio Coelho Melo- OAB/PI 9.421 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E SAQUES REALIZADOS PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenou à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e determinou compensação dos valores sacados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incidem decadência ou prescrição sobre os pedidos formulados; (ii) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e eventual vício de consentimento; (iii) apurar se houve falha na prestação do serviço a justificar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decadência não se configura em contratos de trato sucessivo enquanto perdurarem descontos, devendo ser considerada a data do último desconto para contagem do prazo. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC renova-se a cada desconto, de modo que apenas parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação estariam atingidas, o que não ocorreu no caso concreto. A existência do contrato é incontroversa e está comprovada por termo de adesão assinado pela autora, contendo cláusulas claras sobre a modalidade e autorização de desconto em folha. Restou comprovada a efetiva utilização do cartão, mediante saques que totalizaram mais de R$ 11 mil, além de compras e pagamentos parciais, conduta incompatível com alegação posterior de desconhecimento da contratação. O comportamento contraditório da autora viola o princípio do venire contra factum proprium e impede o reconhecimento de vício de consentimento. Não configurada falha na prestação do serviço ou ato ilícito, são indevidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A assinatura do termo de adesão e a efetiva utilização do cartão de crédito consignado comprovam a regularidade da contratação. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 178, II; CDC, art. 27; CPC/2015, arts. 373, I, e 98, § 3º; Lei 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Ap. Cível nº 0707278-36.2023.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 04.10.2023; TJTO, Ap. Cível nº 0001627-59.2021.8.27.2723, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 30.11.2022; TJPB, Ap. Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti Maranhão, j. 11.11.2021. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800341-03.2023.8.15.0031- Vara Única da Comarca de Alagoa Grande RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco B.M.G S. A (id.37284026), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco B.M.G S.A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o Banco BMG S.A. reiterou as preliminares de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, juntando o termo de adesão assinado pela apelada, comprovantes de saques (TEDs) realizados por ela e faturas do cartão. Alegou a inexistência de vício de consentimento, a pertinência do princípio do venire contra factum proprium, a ausência de conduta irregular ou má-fé, e, consequentemente, a inexistência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores disponibilizados à apelada. Intimada, a autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A análise do presente recurso exige a apreciação das prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, e, no mérito, a reavaliação da validade do contrato de cartão de crédito consignado, à luz das provas produzidas e dos princípios jurídicos aplicáveis. 1. Das Prejudiciais de Mérito 1.1. Da Decadência O Apelante argui a decadência do direito da Apelada de pleitear a anulação do negócio jurídico, com base no artigo 178, inciso II, do Código Civil. Conforme o dispositivo legal, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico em caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico. No caso dos autos, o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado em julho de 2011. A presente demanda, por sua vez, foi distribuída em 26/01/2023. Nada obstante, no caso de relação de trato sucessivo, há que se considerar, para efeito de decadência, a data do último desconto efetivado. No caso dos autos, pelo menos até dezembro de 2022 – ou seja, até o mês anterior ao ajuizamento da ação –, conforme contracheque constante do id. 37283999, os descontos continuavam a ser efetivados, razão pela qual não se pode falar em decadência. 1.2. Da Prescrição O apelante também alega a ocorrência da prescrição parcial dos pedidos da apelada, em especial para a pretensão de repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 27 do CDC, que tem como termo inicial o conhecimento do dano e de sua autoria. A sentença aplicou corretamente o art. 27 do CDC, concluindo que "todos os descontos a partir de 26 de janeiro de 2018 não há prescrição". De fato, para as obrigações de trato sucessivo, como os descontos mensais em folha de pagamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetir o indébito ou buscar reparação por danos se renova a cada desconto indevido. Ou seja, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação para cada parcela ou dano específico, como efetivamente fez a sentença. 2. Mérito A controvérsia central reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e na responsabilidade do banco pelos supostos danos alegados pela apelada. A sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade dos contratos, não considerou suficientemente a robusta prova de adesão e, principalmente, de utilização do cartão pela apelada. Na verdade, uma leitura atenta da inicial indica que a autora não nega que tenha assinado um contrato de adesão ou que tenha efetuado saque por meio do cartão fornecido pela instituição creditícia. Diversamente, a alegação central é de que ela teria intencionado celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco e, no entanto, terminou sendo enganada com a oferta de um cartão de crédito de margem consignável, cuja taxa de juros é muito superior e, caso não paga a fatura integral, termina perpetuando a dívida. Por essa razão, buscou a declaração de inexigibilidade do contrato, invocando o art. 6º do CDC, já que não teria sido adequadamente informado sobre a modalidade do contrato que assinou. Portanto, desde o início, é incontroverso que houve assinatura do contrato de adesão (ele existiu e as partes concordam com isto). Superada a questão de que o contrato efetivamente existe, é preciso verificar se houve algum vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Ainda que a relação jurídica entre as partes seja de consumo (CDC), não se exime a parte que demandou em trazer indícios mínimos dos fatos afirmados, na linha do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil. Contudo, não há nenhum indício de que a autora tenha sido enganada ou que não tenha emitido uma manifestação de vontade válida. Ao contrário, o apelante produziu provas contundentes que refutam a verossimilhança das alegações da apelada e a sua suposta hipossuficiência informacional, que serviram de fundamento para a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido na instância singular. Com efeito, o Banco BMG apresentou, junto com a contestação, o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", o qual se encontra devidamente assinado pela apelada. Este documento continha, de forma expressa, clara e legível, todas as características e condições da contratação do cartão de crédito consignado. A "Cláusula IV – Características da Operação / Cartão BMG CARD" inclusive especificava o valor mínimo a ser descontado mensalmente no contracheque da Autora, em observância ao limite legal. É fundamental salientar que a apelada é servidora pública federal, pessoa alfabetizada e com notório grau de instrução, o que lhe confere plena capacidade para compreender os termos e consequências dos contratos que celebra. Esta condição descaracteriza, em grande medida, a alegação de que teria sido "ludibriada" ou que não teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais, mormente quando o contrato foi redigido com clareza, como afirmado pelo Apelante e corroborado pela documentação anexada. A vulnerabilidade não se vislumbra na esfera fática ou jurídica, sobretudo por ser a parte autora pessoa alfabetizada, capaz e com discernimento contratual, se comparada à população em geral. Além da assinatura no termo de adesão, o apelante comprovou a efetiva e vasta utilização do cartão de crédito consignado pela apelada. Foram realizados cinco saques complementares, totalizando a quantia de R$ 11.637,16 (onze mil, seiscentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos). Tais valores foram disponibilizados por meio de transferências eletrônicas (TEDs) para contas de titularidade da apelada no Banco do Brasil, conforme comprovantes. Adicionalmente, a apelada realizou diversas compras e efetuou pagamentos parciais das faturas. A conduta da apelada, de anuir com o contrato, realizar saques dos valores disponibilizados, efetuar compras e realizar pagamentos parciais por um extenso período, para, posteriormente, alegar desconhecimento e vício de consentimento, encontra óbice no princípio do venire contra factum proprium, que proíbe o comportamento contraditório. Este princípio, que deriva da boa-fé objetiva, protege a confiança gerada por uma conduta anterior, impedindo que uma parte se comporte de maneira inconsistente em prejuízo da outra. Diante da comprovação inequívoca da contratação, da utilização do crédito, do benefício econômico auferido e da condição de pessoa instruída da Apelada, não se sustenta a tese de falha na prestação do serviço ou má-fé por parte do Banco BMG. Os descontos realizados são lícitos, porquanto baseados em contrato válido e regularmente autorizado pela apelada. Ademais, é notório que, para a utilização do cartão com a função de crédito, basta o desbloqueio em terminal eletrônico, mediante a utilização de senha pessoal. Ao efetuar o desbloqueio e utilizar o cartão, o cliente adere ao contrato, sendo desnecessária a assinatura física de um instrumento contratual. Nesse sentido aponta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO.CARTÃO DE CRÉDITO. DESBLOQUEIO. UTILIZAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS. FATURAS DETALHADAS. ASSINATURA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aceitação tácita do contrato adesivo é comprovada pelo desbloqueio e utilização do cartão de crédito, sendo desnecessária a juntada do contrato com a assinatura. 3. A documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, a origem e evolução da dívida, sendo prescindível, no caso a juntada de outros documentos. 4. Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07072783620238070001 1767177, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR DIVERSAS VEZES, CONFORME SE VERIFICA NAS FATURAS JUNTADAS COM A CONTESTAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora como consumidor/destinatário final dos mesmos. 2. Da análise dos autos originários, verifica-se que os extratos apresentados pela própria parte autora revelam a utilização do cartão, tendo em vista que utilizou o cartão diversas vezes para efetuar compras, conforme se extrai dos documentos inseridos no evento 1 e que acompanham a exordial. 3. Impende ressaltar que o objeto da ação principal não é a impugnação pontual dos gastos com cartão de crédito, os quais se encontram descritos nos extratos bancários mencionados, mas sim a alegação de que não existiu tal contratação. Contudo, o que se verifica nos autos é a aceitação por parte da parte autora quanto ao serviço a ela disponibilizado, tendo em vista que se utilizou do referido cartão de crédito em várias oportunidades, razão pela qual a sentença de parcial procedência dos pleitos autorais deve ser reformada. 4. Neste contexto a cobrança da anuidade consubstancia-se no exercício regular de direito do Banco, não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais. 5. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Recurso da parte requerida conhecido e provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0001627-59.2021.8.27.2723, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 30/11/2022, DJe 05/12/2022 08:31:04)(TJ-TO - AC: 00016275920218272723, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 30/11/2022, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, nos autos de ação declaratória cumulada com pedidos de inexigibilidade de débito, restituição de valores e indenização por dano moral, movida por MARIA AMÉLIA DE OLIVEIRA AMARAL. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando o cancelamento de cobranças, a restituição em dobro de valores, o pagamento de indenização por danos morais e a restituição, pela autora, dos valores sacados, a serem compensados na fase de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (ii) estabelecer se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço; (iii) determinar se são devidos ressarcimento de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável é comprovada por meio de termo de adesão assinado pela parte autora, contendo sua identificação e autorização expressa para desconto em folha, configurando manifestação de vontade válida. O banco juntou aos autos faturas que demonstram ausência de utilização do cartão e inexistência de descontos no contracheque, afastando a tese de cobrança indevida. A parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tampouco anexou contracheques que evidenciassem os descontos, não se justificando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não se verifica falha no dever de informação ou vício de consentimento, pois os documentos demonstram a transparência da contratação e anuência da autora às cláusulas contratuais. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta os pedidos de indenização por dano moral e de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) assinado e instruído com documentos pessoais comprova a regularidade da contratação. A ausência de comprovação de descontos indevidos ou falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado é do autor, sendo incabível a inversão sem verossimilhança das alegações.(TJPB Apelação Cível nº 0800881-51.2023.8.15.0031, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, D.Juntada 15/05/2025 Desse modo entendo que não há vício de consentimento a ser pronunciado, mormente pela inequívoca manifestação da vontade de contratar, mediante a utilização periódica do cartão de crédito pela autora. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, de que o devedor utilizou a quantia oferecida. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AVENÇA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) A alegação da apelada de que foi "enganada" e que não tinha conhecimento da natureza do contrato é fragilizada diante da comprovada ativação e utilização ativa do cartão e do valor liberado em sua conta. Não se pode falar em vício de consentimento ou falha no dever de informação quando a própria consumidora realiza atos que confirmam a ciência e a aceitação da modalidade contratada, como o desbloqueio do cartão e a realização de saques. Não há nenhuma controvérsia, portanto, sobre a celebração do contrato e sua concretização formal, sem nenhuma falsidade material. Por outro lado, não há qualquer indício de que a apelada tenha sido ludibriada ao celebrar o referido contrato, de modo a justificar sua invalidação por vício de consentimento ou por falta de informação adequada. O negócio jurídico celebrado entre as partes, aliás, tem previsão expressa na Lei 10.820/2003, de modo que não se pode partir do pressuposto de que, somente por ser mais oneroso do que um empréstimo consignado normal, seria ilegal ou abusiva sua contratação. Desse modo, restou evidenciada a relação jurídica entre as partes, sem qualquer prova de conduta ilícita por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular do direito e, por consequência, não restam configurados danos materiais, tampouco danos morais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo interposto para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo os ônus da sucumbência, restando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR