Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior31/10/2025, 09:35
Ato ordinatório praticado31/10/2025, 09:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)31/10/2025, 05:17
Decorrido prazo de KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - ME em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:35
Juntada de Petição de contrarrazões24/10/2025, 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões23/10/2025, 16:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2025.22/10/2025, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2025.21/10/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800956-27.2018.8.15.0141.
Polo ativo: CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA e outros (4) Polo passivo: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERESTADUAL - COOPERTRAI e outros (4) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva pela recorrente ESSOR SEGUROS S/A, INTIMAÇÃO da parte promovente (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Catolé do Rocha-PB, 20 de outubro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário21/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800956-27.2018.8.15.0141.
Polo ativo: CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA e outros (4) Polo passivo: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERESTADUAL - COOPERTRAI e outros (4) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva pela recorrente ESSOR SEGUROS S/A, INTIMAÇÃO da parte promovente (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Catolé do Rocha-PB, 20 de outubro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário21/10/2025, 00:00
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Processo: 0800956-27.2018.8.15.0141.
Polo ativo: CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA e outros (4) Polo passivo: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERESTADUAL - COOPERTRAI e outros (4) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva pela recorrente ESSOR SEGUROS S/A, INTIMAÇÃO da parte promovente (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Catolé do Rocha-PB, 20 de outubro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário21/10/2025, 00:00
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Polo ativo: CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA e outros (4) Polo passivo: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERESTADUAL - COOPERTRAI e outros (4) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva pela recorrente ESSOR SEGUROS S/A, INTIMAÇÃO da parte promovente (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Catolé do Rocha-PB, 20 de outubro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário21/10/2025, 00:00
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Processo: 0800956-27.2018.8.15.0141.
Polo ativo: CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA e outros (4) Polo passivo: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERESTADUAL - COOPERTRAI e outros (4) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva pela recorrente ESSOR SEGUROS S/A, INTIMAÇÃO da parte promovente (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Catolé do Rocha-PB, 20 de outubro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário21/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 19:32
Ato ordinatório praticado20/10/2025, 19:31
Juntada de Petição de apelação20/10/2025, 11:05
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Polo ativo: CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA e outros (4) Polo passivo: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERESTADUAL - COOPERTRAI e outros (4) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva, INTIMAÇÃO da parte promovente (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Catolé do Rocha-PB, 17 de outubro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário20/10/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800956-27.2018.8.15.0141.
Polo ativo: CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA e outros (4) Polo passivo: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERESTADUAL - COOPERTRAI e outros (4) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva, INTIMAÇÃO da parte promovente (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Catolé do Rocha-PB, 17 de outubro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário20/10/2025, 00:00
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Processo: 0800956-27.2018.8.15.0141.
Polo ativo: CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA e outros (4) Polo passivo: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERESTADUAL - COOPERTRAI e outros (4) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva, INTIMAÇÃO da parte promovente (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Catolé do Rocha-PB, 17 de outubro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário20/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800956-27.2018.8.15.0141.
Polo ativo: CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA e outros (4) Polo passivo: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERESTADUAL - COOPERTRAI e outros (4) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva, INTIMAÇÃO da parte promovente (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Catolé do Rocha-PB, 17 de outubro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário20/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800956-27.2018.8.15.0141.
Polo ativo: CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA e outros (4) Polo passivo: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERESTADUAL - COOPERTRAI e outros (4) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva, INTIMAÇÃO da parte promovente (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Catolé do Rocha-PB, 17 de outubro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário20/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 13:16
Ato ordinatório praticado17/10/2025, 13:16
Juntada de Petição de apelação16/10/2025, 18:09
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 15:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/10/2025, 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/10/2025, 06:01
Publicado Sentença em 29/09/2025.29/09/2025, 01:40
Publicado Sentença em 29/09/2025.29/09/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 01:13
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800956-27.2018.8.15.0141.
AUTOR: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557, JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB21652 PARTE PROMOVIDA: Nome: KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - ME Endereço: Rua José Dias de Oliveira, 17, (83) 9.9902-1934, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESSOR SEGUROS S.A. Endereço: R VISCONDE DE INHAÚMA, 83, sala 1801, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-007 Nome: ADILSON MOLINA BERDU Endereço: R ALFREDO CASALE, 1560, VILA REZENDE, FRANCA - SP - CEP: 14406-515 Nome: RODOBACK TRANSPORTES LTDA - EPP Endereço: Rua da Saudade, 185, Vila Reis, JARDINÓPOLIS - SP - CEP: 14680-000 Nome: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERESTADUAL - COOPERTRAI Endereço: RUA VICENTE MARINIELLO, 117, EM FRENTE AO TEMPLO TES. DE JEOVÁ, CENTRO, LAJEDO DO TABOCAL - BA - CEP: 45365-000 Advogado do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 Advogado do(a)
REU: KAMILO TOSCANO DE CAMPOS - SP240829 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Configura-se a responsabilidade civil objetiva e solidária da cooperativa de transportes que, na qualidade de segurada e organizadora da atividade, permite que seu cooperado realize transporte clandestino de passageiros, sem a devida licença da ANTT, falhando em seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) e assumindo o risco da atividade. Responde igualmente a empresa executora do transporte, com base no art. 14 do CDC e nos arts. 734 e 735 do Código Civil, sendo a responsabilidade de ambas não afastada por culpa de terceiro. 2. A seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo e responde solidariamente pela indenização, sendo ineficaz a cláusula de exclusão de cobertura por agravamento de risco (superlotação), uma vez que tal fato não foi a causa determinante do acidente. A empresa contratante do frete do veículo causador do sinistro também responde objetivamente como comitente, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 3. O dano moral decorrente da morte de ente familiar (mãe e esposa) é presumido (in re ipsa), ensejando o dever de indenizar. Valor da indenização fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA Endereço: Travessa Vila Nova_**, 12, (Jd Silvina), Ferrazópolis, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09791-063 Nome: DAMIAO MENDONCA DA COSTA FILHO Endereço: R ANÍBAL DENARDI, 301, JARDIM SÃO LUIZ, ARARAS - SP - CEP: 13602-010 Nome: DAMIAO MENDONCA DA COSTA Endereço: Rua Álvaro Azarias, 477, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: FRANCISCA CAVALCANTE COSTA Endereço: Rua Álvaro Azarias, 477, Bairro Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: LETICE DA SILVA MENDONCA OLIVEIRA Endereço: Rua Álvaro Azarias, 477, Bairro Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA, DAMIAO MENDONCA DA COSTA FILHO, DAMIAO MENDONCA DA COSTA, FRANCISCA CAVALCANTE COSTA e LETICE DA SILVA MENDONÇA OLIVEIRA, filhos e viúvo da senhora Luzia da Silva Mendonça, em face de KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA-ME (KALIANDRO TURISMO), empresa que transportava a vítima; ESSOR SEGUROS S.A., seguradora do veículo de transporte; Espólio de ADILSON MOLINA BERDU, proprietário do caminhão que teria causado o acidente; COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM, segurada e responsável pela viagem; e RODOBACK TRANSPORTES LTDA, empresa para a qual o caminhão prestava serviço. Os autores narraram que, em 13 de janeiro de 2018, um grave acidente de trânsito na BR-251, em Grão Mogol/MG, resultou na morte da senhora Luzia, que estava em um micro-ônibus da empresa KALIANDRO TURISMO. Segundo a petição inicial, o acidente foi causado pelo caminhão de propriedade de Adilson Molina Berdu, que invadiu a pista contrária. Pedem a condenação solidária dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, além de uma indenização adicional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, a ser paga pela seguradora ESSOR, por ter negado indevidamente a cobertura do sinistro. No curso do processo, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação em relação ao Espólio de ADILSON MOLINA BERDU (ID 23199396). Devidamente citados, apenas um dos réus apresentou defesa. A ré ESSOR SEGUROS S.A. apresentou sua contestação (ID 23675193), na qual sustentou, em resumo, que a negativa de cobertura foi legítima. Alegou que o contrato de seguro continha cláusulas de exclusão de responsabilidade para o caso de o veículo transportar passageiros em número superior ao permitido, o que, segundo a seguradora, teria ocorrido e caracterizaria um agravamento do risco pelo segurado. Argumentou ainda que a causa principal do acidente foi a conduta culposa de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade. Por fim, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, e pleiteou que, em caso de condenação, fosse abatido o valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT. A decisão de ID 68442635 determinou a inclusão da COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM no polo passivo da demanda. Os réus KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA-ME e RODOBACK TRANSPORTES LTDA, embora devidamente citados, não apresentaram contestações dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 32444277), tornando-se revéis. A ré COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM, após sua inclusão e regular citação, também não apresentou defesa, conforme certidão de decurso de prazo de ID 98730183. Houve réplica da parte autora rebatendo os argumentos da seguradora. O processo foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas. Não houve necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que a matéria de fato relevante se encontra demonstrada por documentos, em especial o Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal. As partes apresentaram suas alegações finais por escrito, reiterando seus posicionamentos anteriores. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, sem nulidades a serem declaradas. Estão presentes as condições da ação, como o interesse de agir e a legitimidade das partes, bem como os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora A seguradora alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui relação jurídica direta com os autores, mas apenas com sua segurada, a empresa de transportes. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O contrato de seguro de responsabilidade civil, por sua própria natureza, destina-se a garantir o ressarcimento de danos causados a terceiros e passageiros. A finalidade principal deste tipo de seguro é proteger a vítima, assegurando que ela será indenizada pelos prejuízos sofridos. O artigo 787 do Código Civil, que regula o seguro de responsabilidade civil, materializa essa proteção. Entender que a vítima não pode acionar diretamente a seguradora seria esvaziar o propósito social do contrato e impor um caminho mais longo e difícil para a reparação do dano, o que contraria o princípio do acesso à justiça. Além disso, essa questão encontra-se superada. A decisão de ID 68442635, ao acolher o pedido e determinar a inclusão da COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM na lide, esvaziou o objeto da preliminar. Com a presença da segurada no processo, a condição apontada pela seguradora foi satisfeita, não havendo mais o que se discutir sobre sua legitimidade passiva sob este aspecto. Portanto, julgo superada a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito, pois, esta preliminar. II.2 – Da impugnação à gratuidade de justiça A ré também impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumida como verdadeira. Cabe à parte contrária, ao impugnar o benefício, apresentar provas concretas que afastem essa presunção. No caso, a seguradora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que os autores possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. II.3 – Da desistência da ação em relação ao Espólio de ADILSON MOLINA BERDU Antes de adentrar ao mérito, analiso o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora em relação ao réu Espólio de ADILSON MOLINA BERDU. O pedido foi formulado antes da apresentação de defesa por parte do referido réu. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Dessa forma, a homologação do pedido é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito apenas em relação a este réu. II.4 – Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia central a ser decidida por este juízo é definir se os réus remanescentes possuem o dever de indenizar os autores pelos danos morais decorrentes da morte de sua mãe e esposa, senhora Luzia da Silva Mendonça, em razão do acidente de trânsito narrado, e qual a extensão da responsabilidade de cada um. Inicialmente, cumpre registrar a forma em que ocorreu o acidente que ocasionou a morte de Luzia da Silva Mendonça. Assim descreveu o Boletim de Acidente de Trânsito: No dia 13 de janeiro de 2018, por volta das 04:30 h, no km 413,2 da BR-251, em Grão Mogol-MG, ocorreu um acidente, do tipo colisão frontal, com vítimas (13 mortas e 39 lesionadas). Os veículos envolvidos foram: V1, caminhão de placa BWO1557, que transportava um caminhão-trator de placa CPI6758; V2, ônibus de placa ASU6896, acoplado ao reboque de placa NMO8882; V3, caminhão-trator de placa AXH4461, que tracionava o semirreboque de placa BAB3519; V4, micro-ônibus de placa EZL1201, atrelado ao reboque de placa JSZ3756; V5, caminhão-trator de placa NZP1159, que tracionava o semirreboque de placa JSL2349; e V6, ônibus de placa NGL1644, acoplado ao reboque de placa MOU3567. Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 trafegava na faixa de trânsito do sentido Francisco Sá, quando, instante antes da interação entre os veículos, invadiu a faixa de sentido contrário e colidiu frontalmente contra a face lateral esquerda de V2 (conforme orientação dos danos neste veículo), o reboque que era tracionado por V2 se desprendeu e capotou para a direita. A colisão ocorreu na faixa de trânsito do sentido Salinas, conforme fragmentos desprendidos destes veículos. V1 seguiu na contramão. Na sequência, o condutor de V4, que trafegava sentido Salinas, para evitar a colisão frontal com V1, deslocou-se lateralmente à direita e saiu da pista, e ao tentar retornar para esta, o reboque que estava acoplado se desprendeu e capotou para a direita, o que fez V4 tombar com a lateral direita voltada para o solo. Após o tombamento, V4 seguiu se arrastando (consoante sulcos deixados no pavimento), invadiu a faixa contrária e colidiu seu fundo frontal com a frente esquerda de V5, o qual seguia sentido Francisco Sá. Em sequência, o condutor de V3, que seguia na faixa sentido Salinas, deslocou-se para a faixa contrária, para evitar o choque com V1. No entanto, V1 retornou para a faixa sentido Francisco Sá, onde houve a colisão da frente direita de V1 com frente direita de V3 (segundo danos apresentado no veículos e estilhaços deixados na região de colisão). Após o impacto, V3 saiu para o lado direito (de acordo com mancha de fluidos deixados na pista de rolamento), imobilizando-se na faixa de domínio, onde se incendiou. Após a colisão com V3, V1 foi projetado para a faixa sentido Salinas, onde se chocou com V6, o qual seguia no sentido desta cidade. Concomitantemente, o caminhão-trator que era transportado por V1 foi propelido contra V6. Ainda nos levantamentos do local, foram localizadas a motocicleta de placa FIX4379, que encontrava-se embarcada no reboque de V6; e a motocicleta de placa EXB0128, que era transportada no reboque de V4. O croqui fornece uma representação esquemática do evento, apresentando os veículos nas posições em que foram encontrados. Antes da presença da PRF, já se encontravam no local diversos servidores do SAMU, e estes já realizavam os primeiros atendimentos aos feridos, também ajudavam os procedimentos no local alguns Policiais Militares. Após a chegada da viatura da PRF, compareceram também Militares do Corpo de Bombeiros, uma aeronave da Polícia Militar, funcionários da Funerária “Sandes” e funcionários do Auto Socorro Francisco Sá. Compareceu no local o Perito Hugo Leonardo A. da Silva, Masp 1241642-6, o qual ficou responsável pela verificação e retirada dos aparelhos cronotacógrafos dos veículos. Foram realizados testes de etilômetro nos condutores de V1, V3, V4 e V5; e em todos o resultado foi 0,00 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões. Não foram encontrados vestígios de ingestão de qualquer substância psicoativa por parte dos condutores. A velocidade máxima permitida para a via no local é de 90 km/h.O local apresentava sinalização horizontal nítida, permitindo a ultrapassagem em ambos os sentidos. O pavimento encontrava-se em bom estado de conservação. Não havia sinais de ter havido precipitação pluviométrica no momento do acidente. O acidente foi uma sequência trágica de colisões em cadeia, iniciada por um único veículo, o caminhão V1 (placa BWO1557). De forma simplificada, a sequência de eventos foi a seguinte: a) Invasão e Primeira Colisão: Por volta das 4:30 da manhã, o caminhão V1, que trafegava sentido Francisco Sá-MG, invadiu a pista contrária por um motivo não esclarecido no laudo. Ao invadir a outra pista, ele colidiu com a lateral do ônibus V2. b) Manobra Evasiva e Segunda Colisão: Para não bater de frente com o caminhão V1 que estava na contramão, o motorista do micro-ônibus V4 tentou desviar, mas acabou saindo da pista. Ao tentar retornar, o veículo tombou e colidiu com o caminhão V5. c) Terceira e Quarta Colisões: O caminhão V1, ainda desgovernado, retornou para sua pista original e bateu de frente com o caminhão-trator V3, que, para evitar a batida, havia se deslocado para a outra faixa. Após este impacto, o caminhão V3 pegou fogo. d) Colisão Final e Fatal: Após bater no V3, o caminhão V1 foi arremessado novamente para a pista contrária, colidindo frontalmente com o ônibus V6 (placa NGL1644). O caminhão-trator que o V1 transportava em sua carroceria também foi lançado contra o ônibus V6. A vítima, Sra. Luzia da Silva Mendonça, estava no veículo identificado no boletim como V6, o ônibus de placa NGL1644, que foi atingido pelo caminhão-trator que o veículo V1 transportava. O principal causador do veículo foi o V1, veículo pertencente à Rodoback. Pois bem. A obrigação de reparar um dano causado a outra pessoa é um dos pilares do Direito Civil. O artigo 927 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O ato ilícito, por sua vez, é definido pelo artigo 186 do mesmo Código como a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No caso dos autos, a morte de um ente querido, de forma trágica e inesperada, representa uma violação direta a direitos da personalidade dos familiares sobreviventes, como a integridade psicológica e o afeto, configurando um dano moral que, por sua própria natureza, independe de prova, sendo presumido. II.4.1 – Da responsabilidade da COOTRANSCOM e da empresa Kaliandro da Silva de Oliveira-ME A responsabilidade da COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM e da empresa KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA-ME está claramente configurada. A apólice de seguro (ID 23675160 - Pág. 2) prova o vínculo entre ambas, mostrando que a Cooperativa era a segurada da apólice que cobria o veículo de Kaliandro. Isso demonstra que Kaliandro atuava como um membro cooperado ou como contratado para efetuar o transporte sob o regime de fretamento, prestando o serviço sob a estrutura da Cooperativa. Conforme informado pela ANTT (ID 80062225), a viagem era clandestina, pois não havia licença de transporte. Ao organizar a atividade de seus membros e viabilizar a operação (ainda que irregular) ao contratar um seguro de responsabilidade, a Cooperativa inseriu-se diretamente na cadeia de fornecimento do serviço de transporte. Assim, ela responde objetivamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a Cooperativa falhou em seu dever de fiscalizar seu cooperado, permitindo que ele realizasse transporte irregular de passageiros, assumindo o risco da atividade e respondendo pelos danos dela decorrentes. A empresa Kaliandro, por sua vez, responde como executora direta do transporte. A revelia de ambas apenas reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Isso significa que a responsabilidade da empresa de turismo é objetiva. Basta a comprovação do dano (a morte da passageira) e do nexo de causalidade (o fato de ter ocorrido durante o transporte) para que surja o dever de indenizar. O Código Civil reforça essa proteção no artigo 734, ao dizer que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Além disso, o artigo 735 do mesmo código é claro ao afirmar que "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Portanto, mesmo que o acidente tenha sido provocado por outro veículo, a Cooperativa e a empresa KALIANDRO TURISMO permanecem com a obrigação de indenizar os familiares da vítima. II.4.2 – Da responsabilidade da seguradora Essor Seguros S/A Quanto à seguradora ESSOR SEGUROS S.A., sua defesa se baseia na tese de exclusão da cobertura por agravamento do risco, em razão do excesso de passageiros e da ausência de licença da ANTT para a viagem. Contudo, tal argumento não prospera. Para que uma cláusula de exclusão de cobertura seja válida e eficaz, é necessário que o agravamento do risco tenha sido a causa determinante para a ocorrência do sinistro. No caso dos autos, é fato incontroverso que o micro-ônibus onde estava a vítima se encontrava parado no acostamento quando foi atingido. Assim, a superlotação ou a irregularidade administrativa da viagem não guardam qualquer nexo de causalidade com o acidente. Impor a exclusão da cobertura nesta situação seria punir a vítima, terceira de boa-fé, por uma conduta para a qual não concorreu e que não foi a causa do dano. Tal interpretação esvaziaria a função social do contrato de seguro de responsabilidade civil, que é justamente garantir a reparação dos danos causados a terceiros. A recusa da seguradora, nessas circunstâncias, viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. Contudo, a responsabilidade da seguradora é limitada aos termos da apólice contratada. A apólice de seguro (ID 23675160) e suas Condições Gerais (ID 23675173) estabelecem, para a cobertura de Responsabilidade Civil por Danos Morais a terceiros, um Limite Máximo de Indenização (LMI) de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A presente ação visa exatamente a reparação civil por danos morais sofridos pelos autores (terceiros em relação ao contrato de transporte), enquadrando-se nesta cobertura específica. A apólice também prevê uma cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) no valor de R$ 13.500,00 por morte, mas esta possui natureza distinta e não se confunde com a reparação por dano moral aqui pleiteada. Portanto, a obrigação da seguradora está contratualmente limitada a R$ 50.000,00. Por fim, a seguradora pleiteia o desconto de valores eventualmente recebidos pelos autores a título do seguro obrigatório DPVAT. Tal pedido não deve ser acolhido. O seguro DPVAT tem natureza de seguro social, obrigatório, com o objetivo de garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de apuração de culpa. A indenização por dano moral aqui discutida tem outra natureza: é uma reparação civil integral, baseada na responsabilidade pelo ato ilícito, e, no caso da seguradora, em um contrato de seguro privado. As verbas têm origens e finalidades distintas e não se compensam. A reparação civil deve ser a mais completa possível, e o recebimento do DPVAT não exime os causadores do dano ou sua seguradora privada de arcarem com a integralidade da condenação. II.4.3 – Da responsabilidade da empresa Rodoback Transportes No que tange à responsabilidade da empresa RODOBACK TRANSPORTES LTDA, o Boletim de Acidente de Trânsito, documento que possui presunção de veracidade, é claro ao descrever que o acidente foi iniciado pelo caminhão que estava a serviço da referida empresa, transportando um caminhão-trator de sua propriedade. O Código Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que o comitente (quem contrata o serviço) é responsável pela reparação civil por atos de seus prepostos. O artigo 933 complementa que essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa do contratante do frete. A relação de preposição, que gera essa responsabilidade, não exige um vínculo formal de emprego, bastando que o serviço estivesse sendo prestado sob o interesse e proveito da empresa contratante. Por fim, o artigo 942 do Código Civil prevê que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Assim, os réus remanescentes contribuíram para o dano final, devendo responder de forma solidária pela indenização. II.4.4 – Do valor da indenização por danos morais Quanto ao valor da indenização por danos morais, sua fixação deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O objetivo não é apagar a dor da perda, que é irreparável, mas oferecer uma compensação que possa atenuar o sofrimento dos familiares e, ao mesmo tempo, servir como uma medida pedagógica para desestimular a repetição de condutas semelhantes. Leva-se em conta a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento dos autores (a perda de uma mãe e esposa), a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor pleiteado de R$ 100.000,00 para cada um dos cinco autores se mostra excessivo. Este juízo entende como mais justo e proporcional fixar o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividido igualmente entre os cinco autores, cabendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um. Em relação ao pedido específico de condenação da ESSOR SEGUROS S.A. por sua negativa indevida, este juízo entende que a conduta da seguradora, ao cessar a cobertura e suspender a assistência no momento mais crítico para os familiares, de fato agravou o sofrimento destes. Tal ato configura falha na prestação do serviço e um descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais. Contudo, essa conduta já foi considerada na fixação do valor global da indenização por dano moral, não cabendo uma condenação autônoma para evitar dupla penalização pelo mesmo fundamento. Improcedente, portanto, o pleito nesse sentido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra: a) HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao réu Espólio de ADILSON MOLINA BERDU, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas relacionadas a este réu a cargo da parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, de forma solidária, os réus KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - ME, ESSOR SEGUROS S.A., COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM e RODOBACK TRANSPORTES LTDA - EPP a pagarem aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividida em partes iguais entre os cinco autores, cabendo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada um, com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Fica estabelecido que a responsabilidade da ré ESSOR SEGUROS S.A. está limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme limite previsto na apólice para a cobertura de danos morais, devendo o valor remanescente da condenação (R$ 150.000,00) ser suportado pelos demais réus condenados. A limitação não alcança eventuais custas e honorários. Tendo em vista a sucumbência mínima, CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além das custas. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o cumprimento da presente sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 550.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800956-27.2018.8.15.0141.
AUTOR: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557, JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB21652 PARTE PROMOVIDA: Nome: KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - ME Endereço: Rua José Dias de Oliveira, 17, (83) 9.9902-1934, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESSOR SEGUROS S.A. Endereço: R VISCONDE DE INHAÚMA, 83, sala 1801, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-007 Nome: ADILSON MOLINA BERDU Endereço: R ALFREDO CASALE, 1560, VILA REZENDE, FRANCA - SP - CEP: 14406-515 Nome: RODOBACK TRANSPORTES LTDA - EPP Endereço: Rua da Saudade, 185, Vila Reis, JARDINÓPOLIS - SP - CEP: 14680-000 Nome: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERESTADUAL - COOPERTRAI Endereço: RUA VICENTE MARINIELLO, 117, EM FRENTE AO TEMPLO TES. DE JEOVÁ, CENTRO, LAJEDO DO TABOCAL - BA - CEP: 45365-000 Advogado do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 Advogado do(a)
REU: KAMILO TOSCANO DE CAMPOS - SP240829 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Configura-se a responsabilidade civil objetiva e solidária da cooperativa de transportes que, na qualidade de segurada e organizadora da atividade, permite que seu cooperado realize transporte clandestino de passageiros, sem a devida licença da ANTT, falhando em seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) e assumindo o risco da atividade. Responde igualmente a empresa executora do transporte, com base no art. 14 do CDC e nos arts. 734 e 735 do Código Civil, sendo a responsabilidade de ambas não afastada por culpa de terceiro. 2. A seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo e responde solidariamente pela indenização, sendo ineficaz a cláusula de exclusão de cobertura por agravamento de risco (superlotação), uma vez que tal fato não foi a causa determinante do acidente. A empresa contratante do frete do veículo causador do sinistro também responde objetivamente como comitente, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 3. O dano moral decorrente da morte de ente familiar (mãe e esposa) é presumido (in re ipsa), ensejando o dever de indenizar. Valor da indenização fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA Endereço: Travessa Vila Nova_**, 12, (Jd Silvina), Ferrazópolis, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09791-063 Nome: DAMIAO MENDONCA DA COSTA FILHO Endereço: R ANÍBAL DENARDI, 301, JARDIM SÃO LUIZ, ARARAS - SP - CEP: 13602-010 Nome: DAMIAO MENDONCA DA COSTA Endereço: Rua Álvaro Azarias, 477, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: FRANCISCA CAVALCANTE COSTA Endereço: Rua Álvaro Azarias, 477, Bairro Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: LETICE DA SILVA MENDONCA OLIVEIRA Endereço: Rua Álvaro Azarias, 477, Bairro Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA, DAMIAO MENDONCA DA COSTA FILHO, DAMIAO MENDONCA DA COSTA, FRANCISCA CAVALCANTE COSTA e LETICE DA SILVA MENDONÇA OLIVEIRA, filhos e viúvo da senhora Luzia da Silva Mendonça, em face de KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA-ME (KALIANDRO TURISMO), empresa que transportava a vítima; ESSOR SEGUROS S.A., seguradora do veículo de transporte; Espólio de ADILSON MOLINA BERDU, proprietário do caminhão que teria causado o acidente; COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM, segurada e responsável pela viagem; e RODOBACK TRANSPORTES LTDA, empresa para a qual o caminhão prestava serviço. Os autores narraram que, em 13 de janeiro de 2018, um grave acidente de trânsito na BR-251, em Grão Mogol/MG, resultou na morte da senhora Luzia, que estava em um micro-ônibus da empresa KALIANDRO TURISMO. Segundo a petição inicial, o acidente foi causado pelo caminhão de propriedade de Adilson Molina Berdu, que invadiu a pista contrária. Pedem a condenação solidária dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, além de uma indenização adicional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, a ser paga pela seguradora ESSOR, por ter negado indevidamente a cobertura do sinistro. No curso do processo, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação em relação ao Espólio de ADILSON MOLINA BERDU (ID 23199396). Devidamente citados, apenas um dos réus apresentou defesa. A ré ESSOR SEGUROS S.A. apresentou sua contestação (ID 23675193), na qual sustentou, em resumo, que a negativa de cobertura foi legítima. Alegou que o contrato de seguro continha cláusulas de exclusão de responsabilidade para o caso de o veículo transportar passageiros em número superior ao permitido, o que, segundo a seguradora, teria ocorrido e caracterizaria um agravamento do risco pelo segurado. Argumentou ainda que a causa principal do acidente foi a conduta culposa de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade. Por fim, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, e pleiteou que, em caso de condenação, fosse abatido o valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT. A decisão de ID 68442635 determinou a inclusão da COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM no polo passivo da demanda. Os réus KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA-ME e RODOBACK TRANSPORTES LTDA, embora devidamente citados, não apresentaram contestações dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 32444277), tornando-se revéis. A ré COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM, após sua inclusão e regular citação, também não apresentou defesa, conforme certidão de decurso de prazo de ID 98730183. Houve réplica da parte autora rebatendo os argumentos da seguradora. O processo foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas. Não houve necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que a matéria de fato relevante se encontra demonstrada por documentos, em especial o Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal. As partes apresentaram suas alegações finais por escrito, reiterando seus posicionamentos anteriores. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, sem nulidades a serem declaradas. Estão presentes as condições da ação, como o interesse de agir e a legitimidade das partes, bem como os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora A seguradora alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui relação jurídica direta com os autores, mas apenas com sua segurada, a empresa de transportes. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O contrato de seguro de responsabilidade civil, por sua própria natureza, destina-se a garantir o ressarcimento de danos causados a terceiros e passageiros. A finalidade principal deste tipo de seguro é proteger a vítima, assegurando que ela será indenizada pelos prejuízos sofridos. O artigo 787 do Código Civil, que regula o seguro de responsabilidade civil, materializa essa proteção. Entender que a vítima não pode acionar diretamente a seguradora seria esvaziar o propósito social do contrato e impor um caminho mais longo e difícil para a reparação do dano, o que contraria o princípio do acesso à justiça. Além disso, essa questão encontra-se superada. A decisão de ID 68442635, ao acolher o pedido e determinar a inclusão da COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM na lide, esvaziou o objeto da preliminar. Com a presença da segurada no processo, a condição apontada pela seguradora foi satisfeita, não havendo mais o que se discutir sobre sua legitimidade passiva sob este aspecto. Portanto, julgo superada a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito, pois, esta preliminar. II.2 – Da impugnação à gratuidade de justiça A ré também impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumida como verdadeira. Cabe à parte contrária, ao impugnar o benefício, apresentar provas concretas que afastem essa presunção. No caso, a seguradora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que os autores possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. II.3 – Da desistência da ação em relação ao Espólio de ADILSON MOLINA BERDU Antes de adentrar ao mérito, analiso o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora em relação ao réu Espólio de ADILSON MOLINA BERDU. O pedido foi formulado antes da apresentação de defesa por parte do referido réu. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Dessa forma, a homologação do pedido é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito apenas em relação a este réu. II.4 – Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia central a ser decidida por este juízo é definir se os réus remanescentes possuem o dever de indenizar os autores pelos danos morais decorrentes da morte de sua mãe e esposa, senhora Luzia da Silva Mendonça, em razão do acidente de trânsito narrado, e qual a extensão da responsabilidade de cada um. Inicialmente, cumpre registrar a forma em que ocorreu o acidente que ocasionou a morte de Luzia da Silva Mendonça. Assim descreveu o Boletim de Acidente de Trânsito: No dia 13 de janeiro de 2018, por volta das 04:30 h, no km 413,2 da BR-251, em Grão Mogol-MG, ocorreu um acidente, do tipo colisão frontal, com vítimas (13 mortas e 39 lesionadas). Os veículos envolvidos foram: V1, caminhão de placa BWO1557, que transportava um caminhão-trator de placa CPI6758; V2, ônibus de placa ASU6896, acoplado ao reboque de placa NMO8882; V3, caminhão-trator de placa AXH4461, que tracionava o semirreboque de placa BAB3519; V4, micro-ônibus de placa EZL1201, atrelado ao reboque de placa JSZ3756; V5, caminhão-trator de placa NZP1159, que tracionava o semirreboque de placa JSL2349; e V6, ônibus de placa NGL1644, acoplado ao reboque de placa MOU3567. Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 trafegava na faixa de trânsito do sentido Francisco Sá, quando, instante antes da interação entre os veículos, invadiu a faixa de sentido contrário e colidiu frontalmente contra a face lateral esquerda de V2 (conforme orientação dos danos neste veículo), o reboque que era tracionado por V2 se desprendeu e capotou para a direita. A colisão ocorreu na faixa de trânsito do sentido Salinas, conforme fragmentos desprendidos destes veículos. V1 seguiu na contramão. Na sequência, o condutor de V4, que trafegava sentido Salinas, para evitar a colisão frontal com V1, deslocou-se lateralmente à direita e saiu da pista, e ao tentar retornar para esta, o reboque que estava acoplado se desprendeu e capotou para a direita, o que fez V4 tombar com a lateral direita voltada para o solo. Após o tombamento, V4 seguiu se arrastando (consoante sulcos deixados no pavimento), invadiu a faixa contrária e colidiu seu fundo frontal com a frente esquerda de V5, o qual seguia sentido Francisco Sá. Em sequência, o condutor de V3, que seguia na faixa sentido Salinas, deslocou-se para a faixa contrária, para evitar o choque com V1. No entanto, V1 retornou para a faixa sentido Francisco Sá, onde houve a colisão da frente direita de V1 com frente direita de V3 (segundo danos apresentado no veículos e estilhaços deixados na região de colisão). Após o impacto, V3 saiu para o lado direito (de acordo com mancha de fluidos deixados na pista de rolamento), imobilizando-se na faixa de domínio, onde se incendiou. Após a colisão com V3, V1 foi projetado para a faixa sentido Salinas, onde se chocou com V6, o qual seguia no sentido desta cidade. Concomitantemente, o caminhão-trator que era transportado por V1 foi propelido contra V6. Ainda nos levantamentos do local, foram localizadas a motocicleta de placa FIX4379, que encontrava-se embarcada no reboque de V6; e a motocicleta de placa EXB0128, que era transportada no reboque de V4. O croqui fornece uma representação esquemática do evento, apresentando os veículos nas posições em que foram encontrados. Antes da presença da PRF, já se encontravam no local diversos servidores do SAMU, e estes já realizavam os primeiros atendimentos aos feridos, também ajudavam os procedimentos no local alguns Policiais Militares. Após a chegada da viatura da PRF, compareceram também Militares do Corpo de Bombeiros, uma aeronave da Polícia Militar, funcionários da Funerária “Sandes” e funcionários do Auto Socorro Francisco Sá. Compareceu no local o Perito Hugo Leonardo A. da Silva, Masp 1241642-6, o qual ficou responsável pela verificação e retirada dos aparelhos cronotacógrafos dos veículos. Foram realizados testes de etilômetro nos condutores de V1, V3, V4 e V5; e em todos o resultado foi 0,00 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões. Não foram encontrados vestígios de ingestão de qualquer substância psicoativa por parte dos condutores. A velocidade máxima permitida para a via no local é de 90 km/h.O local apresentava sinalização horizontal nítida, permitindo a ultrapassagem em ambos os sentidos. O pavimento encontrava-se em bom estado de conservação. Não havia sinais de ter havido precipitação pluviométrica no momento do acidente. O acidente foi uma sequência trágica de colisões em cadeia, iniciada por um único veículo, o caminhão V1 (placa BWO1557). De forma simplificada, a sequência de eventos foi a seguinte: a) Invasão e Primeira Colisão: Por volta das 4:30 da manhã, o caminhão V1, que trafegava sentido Francisco Sá-MG, invadiu a pista contrária por um motivo não esclarecido no laudo. Ao invadir a outra pista, ele colidiu com a lateral do ônibus V2. b) Manobra Evasiva e Segunda Colisão: Para não bater de frente com o caminhão V1 que estava na contramão, o motorista do micro-ônibus V4 tentou desviar, mas acabou saindo da pista. Ao tentar retornar, o veículo tombou e colidiu com o caminhão V5. c) Terceira e Quarta Colisões: O caminhão V1, ainda desgovernado, retornou para sua pista original e bateu de frente com o caminhão-trator V3, que, para evitar a batida, havia se deslocado para a outra faixa. Após este impacto, o caminhão V3 pegou fogo. d) Colisão Final e Fatal: Após bater no V3, o caminhão V1 foi arremessado novamente para a pista contrária, colidindo frontalmente com o ônibus V6 (placa NGL1644). O caminhão-trator que o V1 transportava em sua carroceria também foi lançado contra o ônibus V6. A vítima, Sra. Luzia da Silva Mendonça, estava no veículo identificado no boletim como V6, o ônibus de placa NGL1644, que foi atingido pelo caminhão-trator que o veículo V1 transportava. O principal causador do veículo foi o V1, veículo pertencente à Rodoback. Pois bem. A obrigação de reparar um dano causado a outra pessoa é um dos pilares do Direito Civil. O artigo 927 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O ato ilícito, por sua vez, é definido pelo artigo 186 do mesmo Código como a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No caso dos autos, a morte de um ente querido, de forma trágica e inesperada, representa uma violação direta a direitos da personalidade dos familiares sobreviventes, como a integridade psicológica e o afeto, configurando um dano moral que, por sua própria natureza, independe de prova, sendo presumido. II.4.1 – Da responsabilidade da COOTRANSCOM e da empresa Kaliandro da Silva de Oliveira-ME A responsabilidade da COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM e da empresa KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA-ME está claramente configurada. A apólice de seguro (ID 23675160 - Pág. 2) prova o vínculo entre ambas, mostrando que a Cooperativa era a segurada da apólice que cobria o veículo de Kaliandro. Isso demonstra que Kaliandro atuava como um membro cooperado ou como contratado para efetuar o transporte sob o regime de fretamento, prestando o serviço sob a estrutura da Cooperativa. Conforme informado pela ANTT (ID 80062225), a viagem era clandestina, pois não havia licença de transporte. Ao organizar a atividade de seus membros e viabilizar a operação (ainda que irregular) ao contratar um seguro de responsabilidade, a Cooperativa inseriu-se diretamente na cadeia de fornecimento do serviço de transporte. Assim, ela responde objetivamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a Cooperativa falhou em seu dever de fiscalizar seu cooperado, permitindo que ele realizasse transporte irregular de passageiros, assumindo o risco da atividade e respondendo pelos danos dela decorrentes. A empresa Kaliandro, por sua vez, responde como executora direta do transporte. A revelia de ambas apenas reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Isso significa que a responsabilidade da empresa de turismo é objetiva. Basta a comprovação do dano (a morte da passageira) e do nexo de causalidade (o fato de ter ocorrido durante o transporte) para que surja o dever de indenizar. O Código Civil reforça essa proteção no artigo 734, ao dizer que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Além disso, o artigo 735 do mesmo código é claro ao afirmar que "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Portanto, mesmo que o acidente tenha sido provocado por outro veículo, a Cooperativa e a empresa KALIANDRO TURISMO permanecem com a obrigação de indenizar os familiares da vítima. II.4.2 – Da responsabilidade da seguradora Essor Seguros S/A Quanto à seguradora ESSOR SEGUROS S.A., sua defesa se baseia na tese de exclusão da cobertura por agravamento do risco, em razão do excesso de passageiros e da ausência de licença da ANTT para a viagem. Contudo, tal argumento não prospera. Para que uma cláusula de exclusão de cobertura seja válida e eficaz, é necessário que o agravamento do risco tenha sido a causa determinante para a ocorrência do sinistro. No caso dos autos, é fato incontroverso que o micro-ônibus onde estava a vítima se encontrava parado no acostamento quando foi atingido. Assim, a superlotação ou a irregularidade administrativa da viagem não guardam qualquer nexo de causalidade com o acidente. Impor a exclusão da cobertura nesta situação seria punir a vítima, terceira de boa-fé, por uma conduta para a qual não concorreu e que não foi a causa do dano. Tal interpretação esvaziaria a função social do contrato de seguro de responsabilidade civil, que é justamente garantir a reparação dos danos causados a terceiros. A recusa da seguradora, nessas circunstâncias, viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. Contudo, a responsabilidade da seguradora é limitada aos termos da apólice contratada. A apólice de seguro (ID 23675160) e suas Condições Gerais (ID 23675173) estabelecem, para a cobertura de Responsabilidade Civil por Danos Morais a terceiros, um Limite Máximo de Indenização (LMI) de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A presente ação visa exatamente a reparação civil por danos morais sofridos pelos autores (terceiros em relação ao contrato de transporte), enquadrando-se nesta cobertura específica. A apólice também prevê uma cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) no valor de R$ 13.500,00 por morte, mas esta possui natureza distinta e não se confunde com a reparação por dano moral aqui pleiteada. Portanto, a obrigação da seguradora está contratualmente limitada a R$ 50.000,00. Por fim, a seguradora pleiteia o desconto de valores eventualmente recebidos pelos autores a título do seguro obrigatório DPVAT. Tal pedido não deve ser acolhido. O seguro DPVAT tem natureza de seguro social, obrigatório, com o objetivo de garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de apuração de culpa. A indenização por dano moral aqui discutida tem outra natureza: é uma reparação civil integral, baseada na responsabilidade pelo ato ilícito, e, no caso da seguradora, em um contrato de seguro privado. As verbas têm origens e finalidades distintas e não se compensam. A reparação civil deve ser a mais completa possível, e o recebimento do DPVAT não exime os causadores do dano ou sua seguradora privada de arcarem com a integralidade da condenação. II.4.3 – Da responsabilidade da empresa Rodoback Transportes No que tange à responsabilidade da empresa RODOBACK TRANSPORTES LTDA, o Boletim de Acidente de Trânsito, documento que possui presunção de veracidade, é claro ao descrever que o acidente foi iniciado pelo caminhão que estava a serviço da referida empresa, transportando um caminhão-trator de sua propriedade. O Código Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que o comitente (quem contrata o serviço) é responsável pela reparação civil por atos de seus prepostos. O artigo 933 complementa que essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa do contratante do frete. A relação de preposição, que gera essa responsabilidade, não exige um vínculo formal de emprego, bastando que o serviço estivesse sendo prestado sob o interesse e proveito da empresa contratante. Por fim, o artigo 942 do Código Civil prevê que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Assim, os réus remanescentes contribuíram para o dano final, devendo responder de forma solidária pela indenização. II.4.4 – Do valor da indenização por danos morais Quanto ao valor da indenização por danos morais, sua fixação deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O objetivo não é apagar a dor da perda, que é irreparável, mas oferecer uma compensação que possa atenuar o sofrimento dos familiares e, ao mesmo tempo, servir como uma medida pedagógica para desestimular a repetição de condutas semelhantes. Leva-se em conta a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento dos autores (a perda de uma mãe e esposa), a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor pleiteado de R$ 100.000,00 para cada um dos cinco autores se mostra excessivo. Este juízo entende como mais justo e proporcional fixar o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividido igualmente entre os cinco autores, cabendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um. Em relação ao pedido específico de condenação da ESSOR SEGUROS S.A. por sua negativa indevida, este juízo entende que a conduta da seguradora, ao cessar a cobertura e suspender a assistência no momento mais crítico para os familiares, de fato agravou o sofrimento destes. Tal ato configura falha na prestação do serviço e um descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais. Contudo, essa conduta já foi considerada na fixação do valor global da indenização por dano moral, não cabendo uma condenação autônoma para evitar dupla penalização pelo mesmo fundamento. Improcedente, portanto, o pleito nesse sentido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra: a) HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao réu Espólio de ADILSON MOLINA BERDU, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas relacionadas a este réu a cargo da parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, de forma solidária, os réus KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - ME, ESSOR SEGUROS S.A., COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM e RODOBACK TRANSPORTES LTDA - EPP a pagarem aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividida em partes iguais entre os cinco autores, cabendo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada um, com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Fica estabelecido que a responsabilidade da ré ESSOR SEGUROS S.A. está limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme limite previsto na apólice para a cobertura de danos morais, devendo o valor remanescente da condenação (R$ 150.000,00) ser suportado pelos demais réus condenados. A limitação não alcança eventuais custas e honorários. Tendo em vista a sucumbência mínima, CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além das custas. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o cumprimento da presente sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 550.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800956-27.2018.8.15.0141.
AUTOR: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557, JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB21652 PARTE PROMOVIDA: Nome: KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - ME Endereço: Rua José Dias de Oliveira, 17, (83) 9.9902-1934, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESSOR SEGUROS S.A. Endereço: R VISCONDE DE INHAÚMA, 83, sala 1801, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-007 Nome: ADILSON MOLINA BERDU Endereço: R ALFREDO CASALE, 1560, VILA REZENDE, FRANCA - SP - CEP: 14406-515 Nome: RODOBACK TRANSPORTES LTDA - EPP Endereço: Rua da Saudade, 185, Vila Reis, JARDINÓPOLIS - SP - CEP: 14680-000 Nome: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERESTADUAL - COOPERTRAI Endereço: RUA VICENTE MARINIELLO, 117, EM FRENTE AO TEMPLO TES. DE JEOVÁ, CENTRO, LAJEDO DO TABOCAL - BA - CEP: 45365-000 Advogado do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 Advogado do(a)
REU: KAMILO TOSCANO DE CAMPOS - SP240829 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Configura-se a responsabilidade civil objetiva e solidária da cooperativa de transportes que, na qualidade de segurada e organizadora da atividade, permite que seu cooperado realize transporte clandestino de passageiros, sem a devida licença da ANTT, falhando em seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) e assumindo o risco da atividade. Responde igualmente a empresa executora do transporte, com base no art. 14 do CDC e nos arts. 734 e 735 do Código Civil, sendo a responsabilidade de ambas não afastada por culpa de terceiro. 2. A seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo e responde solidariamente pela indenização, sendo ineficaz a cláusula de exclusão de cobertura por agravamento de risco (superlotação), uma vez que tal fato não foi a causa determinante do acidente. A empresa contratante do frete do veículo causador do sinistro também responde objetivamente como comitente, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 3. O dano moral decorrente da morte de ente familiar (mãe e esposa) é presumido (in re ipsa), ensejando o dever de indenizar. Valor da indenização fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA Endereço: Travessa Vila Nova_**, 12, (Jd Silvina), Ferrazópolis, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09791-063 Nome: DAMIAO MENDONCA DA COSTA FILHO Endereço: R ANÍBAL DENARDI, 301, JARDIM SÃO LUIZ, ARARAS - SP - CEP: 13602-010 Nome: DAMIAO MENDONCA DA COSTA Endereço: Rua Álvaro Azarias, 477, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: FRANCISCA CAVALCANTE COSTA Endereço: Rua Álvaro Azarias, 477, Bairro Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: LETICE DA SILVA MENDONCA OLIVEIRA Endereço: Rua Álvaro Azarias, 477, Bairro Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA, DAMIAO MENDONCA DA COSTA FILHO, DAMIAO MENDONCA DA COSTA, FRANCISCA CAVALCANTE COSTA e LETICE DA SILVA MENDONÇA OLIVEIRA, filhos e viúvo da senhora Luzia da Silva Mendonça, em face de KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA-ME (KALIANDRO TURISMO), empresa que transportava a vítima; ESSOR SEGUROS S.A., seguradora do veículo de transporte; Espólio de ADILSON MOLINA BERDU, proprietário do caminhão que teria causado o acidente; COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM, segurada e responsável pela viagem; e RODOBACK TRANSPORTES LTDA, empresa para a qual o caminhão prestava serviço. Os autores narraram que, em 13 de janeiro de 2018, um grave acidente de trânsito na BR-251, em Grão Mogol/MG, resultou na morte da senhora Luzia, que estava em um micro-ônibus da empresa KALIANDRO TURISMO. Segundo a petição inicial, o acidente foi causado pelo caminhão de propriedade de Adilson Molina Berdu, que invadiu a pista contrária. Pedem a condenação solidária dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, além de uma indenização adicional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, a ser paga pela seguradora ESSOR, por ter negado indevidamente a cobertura do sinistro. No curso do processo, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação em relação ao Espólio de ADILSON MOLINA BERDU (ID 23199396). Devidamente citados, apenas um dos réus apresentou defesa. A ré ESSOR SEGUROS S.A. apresentou sua contestação (ID 23675193), na qual sustentou, em resumo, que a negativa de cobertura foi legítima. Alegou que o contrato de seguro continha cláusulas de exclusão de responsabilidade para o caso de o veículo transportar passageiros em número superior ao permitido, o que, segundo a seguradora, teria ocorrido e caracterizaria um agravamento do risco pelo segurado. Argumentou ainda que a causa principal do acidente foi a conduta culposa de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade. Por fim, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, e pleiteou que, em caso de condenação, fosse abatido o valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT. A decisão de ID 68442635 determinou a inclusão da COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM no polo passivo da demanda. Os réus KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA-ME e RODOBACK TRANSPORTES LTDA, embora devidamente citados, não apresentaram contestações dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 32444277), tornando-se revéis. A ré COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM, após sua inclusão e regular citação, também não apresentou defesa, conforme certidão de decurso de prazo de ID 98730183. Houve réplica da parte autora rebatendo os argumentos da seguradora. O processo foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas. Não houve necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que a matéria de fato relevante se encontra demonstrada por documentos, em especial o Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal. As partes apresentaram suas alegações finais por escrito, reiterando seus posicionamentos anteriores. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, sem nulidades a serem declaradas. Estão presentes as condições da ação, como o interesse de agir e a legitimidade das partes, bem como os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora A seguradora alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui relação jurídica direta com os autores, mas apenas com sua segurada, a empresa de transportes. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O contrato de seguro de responsabilidade civil, por sua própria natureza, destina-se a garantir o ressarcimento de danos causados a terceiros e passageiros. A finalidade principal deste tipo de seguro é proteger a vítima, assegurando que ela será indenizada pelos prejuízos sofridos. O artigo 787 do Código Civil, que regula o seguro de responsabilidade civil, materializa essa proteção. Entender que a vítima não pode acionar diretamente a seguradora seria esvaziar o propósito social do contrato e impor um caminho mais longo e difícil para a reparação do dano, o que contraria o princípio do acesso à justiça. Além disso, essa questão encontra-se superada. A decisão de ID 68442635, ao acolher o pedido e determinar a inclusão da COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM na lide, esvaziou o objeto da preliminar. Com a presença da segurada no processo, a condição apontada pela seguradora foi satisfeita, não havendo mais o que se discutir sobre sua legitimidade passiva sob este aspecto. Portanto, julgo superada a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito, pois, esta preliminar. II.2 – Da impugnação à gratuidade de justiça A ré também impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumida como verdadeira. Cabe à parte contrária, ao impugnar o benefício, apresentar provas concretas que afastem essa presunção. No caso, a seguradora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que os autores possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. II.3 – Da desistência da ação em relação ao Espólio de ADILSON MOLINA BERDU Antes de adentrar ao mérito, analiso o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora em relação ao réu Espólio de ADILSON MOLINA BERDU. O pedido foi formulado antes da apresentação de defesa por parte do referido réu. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Dessa forma, a homologação do pedido é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito apenas em relação a este réu. II.4 – Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia central a ser decidida por este juízo é definir se os réus remanescentes possuem o dever de indenizar os autores pelos danos morais decorrentes da morte de sua mãe e esposa, senhora Luzia da Silva Mendonça, em razão do acidente de trânsito narrado, e qual a extensão da responsabilidade de cada um. Inicialmente, cumpre registrar a forma em que ocorreu o acidente que ocasionou a morte de Luzia da Silva Mendonça. Assim descreveu o Boletim de Acidente de Trânsito: No dia 13 de janeiro de 2018, por volta das 04:30 h, no km 413,2 da BR-251, em Grão Mogol-MG, ocorreu um acidente, do tipo colisão frontal, com vítimas (13 mortas e 39 lesionadas). Os veículos envolvidos foram: V1, caminhão de placa BWO1557, que transportava um caminhão-trator de placa CPI6758; V2, ônibus de placa ASU6896, acoplado ao reboque de placa NMO8882; V3, caminhão-trator de placa AXH4461, que tracionava o semirreboque de placa BAB3519; V4, micro-ônibus de placa EZL1201, atrelado ao reboque de placa JSZ3756; V5, caminhão-trator de placa NZP1159, que tracionava o semirreboque de placa JSL2349; e V6, ônibus de placa NGL1644, acoplado ao reboque de placa MOU3567. Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 trafegava na faixa de trânsito do sentido Francisco Sá, quando, instante antes da interação entre os veículos, invadiu a faixa de sentido contrário e colidiu frontalmente contra a face lateral esquerda de V2 (conforme orientação dos danos neste veículo), o reboque que era tracionado por V2 se desprendeu e capotou para a direita. A colisão ocorreu na faixa de trânsito do sentido Salinas, conforme fragmentos desprendidos destes veículos. V1 seguiu na contramão. Na sequência, o condutor de V4, que trafegava sentido Salinas, para evitar a colisão frontal com V1, deslocou-se lateralmente à direita e saiu da pista, e ao tentar retornar para esta, o reboque que estava acoplado se desprendeu e capotou para a direita, o que fez V4 tombar com a lateral direita voltada para o solo. Após o tombamento, V4 seguiu se arrastando (consoante sulcos deixados no pavimento), invadiu a faixa contrária e colidiu seu fundo frontal com a frente esquerda de V5, o qual seguia sentido Francisco Sá. Em sequência, o condutor de V3, que seguia na faixa sentido Salinas, deslocou-se para a faixa contrária, para evitar o choque com V1. No entanto, V1 retornou para a faixa sentido Francisco Sá, onde houve a colisão da frente direita de V1 com frente direita de V3 (segundo danos apresentado no veículos e estilhaços deixados na região de colisão). Após o impacto, V3 saiu para o lado direito (de acordo com mancha de fluidos deixados na pista de rolamento), imobilizando-se na faixa de domínio, onde se incendiou. Após a colisão com V3, V1 foi projetado para a faixa sentido Salinas, onde se chocou com V6, o qual seguia no sentido desta cidade. Concomitantemente, o caminhão-trator que era transportado por V1 foi propelido contra V6. Ainda nos levantamentos do local, foram localizadas a motocicleta de placa FIX4379, que encontrava-se embarcada no reboque de V6; e a motocicleta de placa EXB0128, que era transportada no reboque de V4. O croqui fornece uma representação esquemática do evento, apresentando os veículos nas posições em que foram encontrados. Antes da presença da PRF, já se encontravam no local diversos servidores do SAMU, e estes já realizavam os primeiros atendimentos aos feridos, também ajudavam os procedimentos no local alguns Policiais Militares. Após a chegada da viatura da PRF, compareceram também Militares do Corpo de Bombeiros, uma aeronave da Polícia Militar, funcionários da Funerária “Sandes” e funcionários do Auto Socorro Francisco Sá. Compareceu no local o Perito Hugo Leonardo A. da Silva, Masp 1241642-6, o qual ficou responsável pela verificação e retirada dos aparelhos cronotacógrafos dos veículos. Foram realizados testes de etilômetro nos condutores de V1, V3, V4 e V5; e em todos o resultado foi 0,00 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões. Não foram encontrados vestígios de ingestão de qualquer substância psicoativa por parte dos condutores. A velocidade máxima permitida para a via no local é de 90 km/h.O local apresentava sinalização horizontal nítida, permitindo a ultrapassagem em ambos os sentidos. O pavimento encontrava-se em bom estado de conservação. Não havia sinais de ter havido precipitação pluviométrica no momento do acidente. O acidente foi uma sequência trágica de colisões em cadeia, iniciada por um único veículo, o caminhão V1 (placa BWO1557). De forma simplificada, a sequência de eventos foi a seguinte: a) Invasão e Primeira Colisão: Por volta das 4:30 da manhã, o caminhão V1, que trafegava sentido Francisco Sá-MG, invadiu a pista contrária por um motivo não esclarecido no laudo. Ao invadir a outra pista, ele colidiu com a lateral do ônibus V2. b) Manobra Evasiva e Segunda Colisão: Para não bater de frente com o caminhão V1 que estava na contramão, o motorista do micro-ônibus V4 tentou desviar, mas acabou saindo da pista. Ao tentar retornar, o veículo tombou e colidiu com o caminhão V5. c) Terceira e Quarta Colisões: O caminhão V1, ainda desgovernado, retornou para sua pista original e bateu de frente com o caminhão-trator V3, que, para evitar a batida, havia se deslocado para a outra faixa. Após este impacto, o caminhão V3 pegou fogo. d) Colisão Final e Fatal: Após bater no V3, o caminhão V1 foi arremessado novamente para a pista contrária, colidindo frontalmente com o ônibus V6 (placa NGL1644). O caminhão-trator que o V1 transportava em sua carroceria também foi lançado contra o ônibus V6. A vítima, Sra. Luzia da Silva Mendonça, estava no veículo identificado no boletim como V6, o ônibus de placa NGL1644, que foi atingido pelo caminhão-trator que o veículo V1 transportava. O principal causador do veículo foi o V1, veículo pertencente à Rodoback. Pois bem. A obrigação de reparar um dano causado a outra pessoa é um dos pilares do Direito Civil. O artigo 927 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O ato ilícito, por sua vez, é definido pelo artigo 186 do mesmo Código como a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No caso dos autos, a morte de um ente querido, de forma trágica e inesperada, representa uma violação direta a direitos da personalidade dos familiares sobreviventes, como a integridade psicológica e o afeto, configurando um dano moral que, por sua própria natureza, independe de prova, sendo presumido. II.4.1 – Da responsabilidade da COOTRANSCOM e da empresa Kaliandro da Silva de Oliveira-ME A responsabilidade da COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM e da empresa KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA-ME está claramente configurada. A apólice de seguro (ID 23675160 - Pág. 2) prova o vínculo entre ambas, mostrando que a Cooperativa era a segurada da apólice que cobria o veículo de Kaliandro. Isso demonstra que Kaliandro atuava como um membro cooperado ou como contratado para efetuar o transporte sob o regime de fretamento, prestando o serviço sob a estrutura da Cooperativa. Conforme informado pela ANTT (ID 80062225), a viagem era clandestina, pois não havia licença de transporte. Ao organizar a atividade de seus membros e viabilizar a operação (ainda que irregular) ao contratar um seguro de responsabilidade, a Cooperativa inseriu-se diretamente na cadeia de fornecimento do serviço de transporte. Assim, ela responde objetivamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a Cooperativa falhou em seu dever de fiscalizar seu cooperado, permitindo que ele realizasse transporte irregular de passageiros, assumindo o risco da atividade e respondendo pelos danos dela decorrentes. A empresa Kaliandro, por sua vez, responde como executora direta do transporte. A revelia de ambas apenas reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Isso significa que a responsabilidade da empresa de turismo é objetiva. Basta a comprovação do dano (a morte da passageira) e do nexo de causalidade (o fato de ter ocorrido durante o transporte) para que surja o dever de indenizar. O Código Civil reforça essa proteção no artigo 734, ao dizer que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Além disso, o artigo 735 do mesmo código é claro ao afirmar que "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Portanto, mesmo que o acidente tenha sido provocado por outro veículo, a Cooperativa e a empresa KALIANDRO TURISMO permanecem com a obrigação de indenizar os familiares da vítima. II.4.2 – Da responsabilidade da seguradora Essor Seguros S/A Quanto à seguradora ESSOR SEGUROS S.A., sua defesa se baseia na tese de exclusão da cobertura por agravamento do risco, em razão do excesso de passageiros e da ausência de licença da ANTT para a viagem. Contudo, tal argumento não prospera. Para que uma cláusula de exclusão de cobertura seja válida e eficaz, é necessário que o agravamento do risco tenha sido a causa determinante para a ocorrência do sinistro. No caso dos autos, é fato incontroverso que o micro-ônibus onde estava a vítima se encontrava parado no acostamento quando foi atingido. Assim, a superlotação ou a irregularidade administrativa da viagem não guardam qualquer nexo de causalidade com o acidente. Impor a exclusão da cobertura nesta situação seria punir a vítima, terceira de boa-fé, por uma conduta para a qual não concorreu e que não foi a causa do dano. Tal interpretação esvaziaria a função social do contrato de seguro de responsabilidade civil, que é justamente garantir a reparação dos danos causados a terceiros. A recusa da seguradora, nessas circunstâncias, viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. Contudo, a responsabilidade da seguradora é limitada aos termos da apólice contratada. A apólice de seguro (ID 23675160) e suas Condições Gerais (ID 23675173) estabelecem, para a cobertura de Responsabilidade Civil por Danos Morais a terceiros, um Limite Máximo de Indenização (LMI) de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A presente ação visa exatamente a reparação civil por danos morais sofridos pelos autores (terceiros em relação ao contrato de transporte), enquadrando-se nesta cobertura específica. A apólice também prevê uma cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) no valor de R$ 13.500,00 por morte, mas esta possui natureza distinta e não se confunde com a reparação por dano moral aqui pleiteada. Portanto, a obrigação da seguradora está contratualmente limitada a R$ 50.000,00. Por fim, a seguradora pleiteia o desconto de valores eventualmente recebidos pelos autores a título do seguro obrigatório DPVAT. Tal pedido não deve ser acolhido. O seguro DPVAT tem natureza de seguro social, obrigatório, com o objetivo de garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de apuração de culpa. A indenização por dano moral aqui discutida tem outra natureza: é uma reparação civil integral, baseada na responsabilidade pelo ato ilícito, e, no caso da seguradora, em um contrato de seguro privado. As verbas têm origens e finalidades distintas e não se compensam. A reparação civil deve ser a mais completa possível, e o recebimento do DPVAT não exime os causadores do dano ou sua seguradora privada de arcarem com a integralidade da condenação. II.4.3 – Da responsabilidade da empresa Rodoback Transportes No que tange à responsabilidade da empresa RODOBACK TRANSPORTES LTDA, o Boletim de Acidente de Trânsito, documento que possui presunção de veracidade, é claro ao descrever que o acidente foi iniciado pelo caminhão que estava a serviço da referida empresa, transportando um caminhão-trator de sua propriedade. O Código Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que o comitente (quem contrata o serviço) é responsável pela reparação civil por atos de seus prepostos. O artigo 933 complementa que essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa do contratante do frete. A relação de preposição, que gera essa responsabilidade, não exige um vínculo formal de emprego, bastando que o serviço estivesse sendo prestado sob o interesse e proveito da empresa contratante. Por fim, o artigo 942 do Código Civil prevê que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Assim, os réus remanescentes contribuíram para o dano final, devendo responder de forma solidária pela indenização. II.4.4 – Do valor da indenização por danos morais Quanto ao valor da indenização por danos morais, sua fixação deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O objetivo não é apagar a dor da perda, que é irreparável, mas oferecer uma compensação que possa atenuar o sofrimento dos familiares e, ao mesmo tempo, servir como uma medida pedagógica para desestimular a repetição de condutas semelhantes. Leva-se em conta a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento dos autores (a perda de uma mãe e esposa), a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor pleiteado de R$ 100.000,00 para cada um dos cinco autores se mostra excessivo. Este juízo entende como mais justo e proporcional fixar o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividido igualmente entre os cinco autores, cabendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um. Em relação ao pedido específico de condenação da ESSOR SEGUROS S.A. por sua negativa indevida, este juízo entende que a conduta da seguradora, ao cessar a cobertura e suspender a assistência no momento mais crítico para os familiares, de fato agravou o sofrimento destes. Tal ato configura falha na prestação do serviço e um descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais. Contudo, essa conduta já foi considerada na fixação do valor global da indenização por dano moral, não cabendo uma condenação autônoma para evitar dupla penalização pelo mesmo fundamento. Improcedente, portanto, o pleito nesse sentido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra: a) HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao réu Espólio de ADILSON MOLINA BERDU, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas relacionadas a este réu a cargo da parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, de forma solidária, os réus KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - ME, ESSOR SEGUROS S.A., COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM e RODOBACK TRANSPORTES LTDA - EPP a pagarem aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividida em partes iguais entre os cinco autores, cabendo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada um, com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Fica estabelecido que a responsabilidade da ré ESSOR SEGUROS S.A. está limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme limite previsto na apólice para a cobertura de danos morais, devendo o valor remanescente da condenação (R$ 150.000,00) ser suportado pelos demais réus condenados. A limitação não alcança eventuais custas e honorários. Tendo em vista a sucumbência mínima, CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além das custas. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o cumprimento da presente sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 550.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800956-27.2018.8.15.0141.
AUTOR: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557, JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB21652 PARTE PROMOVIDA: Nome: KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - ME Endereço: Rua José Dias de Oliveira, 17, (83) 9.9902-1934, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESSOR SEGUROS S.A. Endereço: R VISCONDE DE INHAÚMA, 83, sala 1801, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-007 Nome: ADILSON MOLINA BERDU Endereço: R ALFREDO CASALE, 1560, VILA REZENDE, FRANCA - SP - CEP: 14406-515 Nome: RODOBACK TRANSPORTES LTDA - EPP Endereço: Rua da Saudade, 185, Vila Reis, JARDINÓPOLIS - SP - CEP: 14680-000 Nome: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERESTADUAL - COOPERTRAI Endereço: RUA VICENTE MARINIELLO, 117, EM FRENTE AO TEMPLO TES. DE JEOVÁ, CENTRO, LAJEDO DO TABOCAL - BA - CEP: 45365-000 Advogado do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 Advogado do(a)
REU: KAMILO TOSCANO DE CAMPOS - SP240829 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Configura-se a responsabilidade civil objetiva e solidária da cooperativa de transportes que, na qualidade de segurada e organizadora da atividade, permite que seu cooperado realize transporte clandestino de passageiros, sem a devida licença da ANTT, falhando em seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) e assumindo o risco da atividade. Responde igualmente a empresa executora do transporte, com base no art. 14 do CDC e nos arts. 734 e 735 do Código Civil, sendo a responsabilidade de ambas não afastada por culpa de terceiro. 2. A seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo e responde solidariamente pela indenização, sendo ineficaz a cláusula de exclusão de cobertura por agravamento de risco (superlotação), uma vez que tal fato não foi a causa determinante do acidente. A empresa contratante do frete do veículo causador do sinistro também responde objetivamente como comitente, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 3. O dano moral decorrente da morte de ente familiar (mãe e esposa) é presumido (in re ipsa), ensejando o dever de indenizar. Valor da indenização fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA Endereço: Travessa Vila Nova_**, 12, (Jd Silvina), Ferrazópolis, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09791-063 Nome: DAMIAO MENDONCA DA COSTA FILHO Endereço: R ANÍBAL DENARDI, 301, JARDIM SÃO LUIZ, ARARAS - SP - CEP: 13602-010 Nome: DAMIAO MENDONCA DA COSTA Endereço: Rua Álvaro Azarias, 477, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: FRANCISCA CAVALCANTE COSTA Endereço: Rua Álvaro Azarias, 477, Bairro Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: LETICE DA SILVA MENDONCA OLIVEIRA Endereço: Rua Álvaro Azarias, 477, Bairro Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA, DAMIAO MENDONCA DA COSTA FILHO, DAMIAO MENDONCA DA COSTA, FRANCISCA CAVALCANTE COSTA e LETICE DA SILVA MENDONÇA OLIVEIRA, filhos e viúvo da senhora Luzia da Silva Mendonça, em face de KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA-ME (KALIANDRO TURISMO), empresa que transportava a vítima; ESSOR SEGUROS S.A., seguradora do veículo de transporte; Espólio de ADILSON MOLINA BERDU, proprietário do caminhão que teria causado o acidente; COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM, segurada e responsável pela viagem; e RODOBACK TRANSPORTES LTDA, empresa para a qual o caminhão prestava serviço. Os autores narraram que, em 13 de janeiro de 2018, um grave acidente de trânsito na BR-251, em Grão Mogol/MG, resultou na morte da senhora Luzia, que estava em um micro-ônibus da empresa KALIANDRO TURISMO. Segundo a petição inicial, o acidente foi causado pelo caminhão de propriedade de Adilson Molina Berdu, que invadiu a pista contrária. Pedem a condenação solidária dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, além de uma indenização adicional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, a ser paga pela seguradora ESSOR, por ter negado indevidamente a cobertura do sinistro. No curso do processo, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação em relação ao Espólio de ADILSON MOLINA BERDU (ID 23199396). Devidamente citados, apenas um dos réus apresentou defesa. A ré ESSOR SEGUROS S.A. apresentou sua contestação (ID 23675193), na qual sustentou, em resumo, que a negativa de cobertura foi legítima. Alegou que o contrato de seguro continha cláusulas de exclusão de responsabilidade para o caso de o veículo transportar passageiros em número superior ao permitido, o que, segundo a seguradora, teria ocorrido e caracterizaria um agravamento do risco pelo segurado. Argumentou ainda que a causa principal do acidente foi a conduta culposa de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade. Por fim, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, e pleiteou que, em caso de condenação, fosse abatido o valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT. A decisão de ID 68442635 determinou a inclusão da COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM no polo passivo da demanda. Os réus KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA-ME e RODOBACK TRANSPORTES LTDA, embora devidamente citados, não apresentaram contestações dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 32444277), tornando-se revéis. A ré COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM, após sua inclusão e regular citação, também não apresentou defesa, conforme certidão de decurso de prazo de ID 98730183. Houve réplica da parte autora rebatendo os argumentos da seguradora. O processo foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas. Não houve necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que a matéria de fato relevante se encontra demonstrada por documentos, em especial o Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal. As partes apresentaram suas alegações finais por escrito, reiterando seus posicionamentos anteriores. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, sem nulidades a serem declaradas. Estão presentes as condições da ação, como o interesse de agir e a legitimidade das partes, bem como os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora A seguradora alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui relação jurídica direta com os autores, mas apenas com sua segurada, a empresa de transportes. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O contrato de seguro de responsabilidade civil, por sua própria natureza, destina-se a garantir o ressarcimento de danos causados a terceiros e passageiros. A finalidade principal deste tipo de seguro é proteger a vítima, assegurando que ela será indenizada pelos prejuízos sofridos. O artigo 787 do Código Civil, que regula o seguro de responsabilidade civil, materializa essa proteção. Entender que a vítima não pode acionar diretamente a seguradora seria esvaziar o propósito social do contrato e impor um caminho mais longo e difícil para a reparação do dano, o que contraria o princípio do acesso à justiça. Além disso, essa questão encontra-se superada. A decisão de ID 68442635, ao acolher o pedido e determinar a inclusão da COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM na lide, esvaziou o objeto da preliminar. Com a presença da segurada no processo, a condição apontada pela seguradora foi satisfeita, não havendo mais o que se discutir sobre sua legitimidade passiva sob este aspecto. Portanto, julgo superada a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito, pois, esta preliminar. II.2 – Da impugnação à gratuidade de justiça A ré também impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumida como verdadeira. Cabe à parte contrária, ao impugnar o benefício, apresentar provas concretas que afastem essa presunção. No caso, a seguradora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que os autores possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. II.3 – Da desistência da ação em relação ao Espólio de ADILSON MOLINA BERDU Antes de adentrar ao mérito, analiso o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora em relação ao réu Espólio de ADILSON MOLINA BERDU. O pedido foi formulado antes da apresentação de defesa por parte do referido réu. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Dessa forma, a homologação do pedido é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito apenas em relação a este réu. II.4 – Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia central a ser decidida por este juízo é definir se os réus remanescentes possuem o dever de indenizar os autores pelos danos morais decorrentes da morte de sua mãe e esposa, senhora Luzia da Silva Mendonça, em razão do acidente de trânsito narrado, e qual a extensão da responsabilidade de cada um. Inicialmente, cumpre registrar a forma em que ocorreu o acidente que ocasionou a morte de Luzia da Silva Mendonça. Assim descreveu o Boletim de Acidente de Trânsito: No dia 13 de janeiro de 2018, por volta das 04:30 h, no km 413,2 da BR-251, em Grão Mogol-MG, ocorreu um acidente, do tipo colisão frontal, com vítimas (13 mortas e 39 lesionadas). Os veículos envolvidos foram: V1, caminhão de placa BWO1557, que transportava um caminhão-trator de placa CPI6758; V2, ônibus de placa ASU6896, acoplado ao reboque de placa NMO8882; V3, caminhão-trator de placa AXH4461, que tracionava o semirreboque de placa BAB3519; V4, micro-ônibus de placa EZL1201, atrelado ao reboque de placa JSZ3756; V5, caminhão-trator de placa NZP1159, que tracionava o semirreboque de placa JSL2349; e V6, ônibus de placa NGL1644, acoplado ao reboque de placa MOU3567. Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 trafegava na faixa de trânsito do sentido Francisco Sá, quando, instante antes da interação entre os veículos, invadiu a faixa de sentido contrário e colidiu frontalmente contra a face lateral esquerda de V2 (conforme orientação dos danos neste veículo), o reboque que era tracionado por V2 se desprendeu e capotou para a direita. A colisão ocorreu na faixa de trânsito do sentido Salinas, conforme fragmentos desprendidos destes veículos. V1 seguiu na contramão. Na sequência, o condutor de V4, que trafegava sentido Salinas, para evitar a colisão frontal com V1, deslocou-se lateralmente à direita e saiu da pista, e ao tentar retornar para esta, o reboque que estava acoplado se desprendeu e capotou para a direita, o que fez V4 tombar com a lateral direita voltada para o solo. Após o tombamento, V4 seguiu se arrastando (consoante sulcos deixados no pavimento), invadiu a faixa contrária e colidiu seu fundo frontal com a frente esquerda de V5, o qual seguia sentido Francisco Sá. Em sequência, o condutor de V3, que seguia na faixa sentido Salinas, deslocou-se para a faixa contrária, para evitar o choque com V1. No entanto, V1 retornou para a faixa sentido Francisco Sá, onde houve a colisão da frente direita de V1 com frente direita de V3 (segundo danos apresentado no veículos e estilhaços deixados na região de colisão). Após o impacto, V3 saiu para o lado direito (de acordo com mancha de fluidos deixados na pista de rolamento), imobilizando-se na faixa de domínio, onde se incendiou. Após a colisão com V3, V1 foi projetado para a faixa sentido Salinas, onde se chocou com V6, o qual seguia no sentido desta cidade. Concomitantemente, o caminhão-trator que era transportado por V1 foi propelido contra V6. Ainda nos levantamentos do local, foram localizadas a motocicleta de placa FIX4379, que encontrava-se embarcada no reboque de V6; e a motocicleta de placa EXB0128, que era transportada no reboque de V4. O croqui fornece uma representação esquemática do evento, apresentando os veículos nas posições em que foram encontrados. Antes da presença da PRF, já se encontravam no local diversos servidores do SAMU, e estes já realizavam os primeiros atendimentos aos feridos, também ajudavam os procedimentos no local alguns Policiais Militares. Após a chegada da viatura da PRF, compareceram também Militares do Corpo de Bombeiros, uma aeronave da Polícia Militar, funcionários da Funerária “Sandes” e funcionários do Auto Socorro Francisco Sá. Compareceu no local o Perito Hugo Leonardo A. da Silva, Masp 1241642-6, o qual ficou responsável pela verificação e retirada dos aparelhos cronotacógrafos dos veículos. Foram realizados testes de etilômetro nos condutores de V1, V3, V4 e V5; e em todos o resultado foi 0,00 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões. Não foram encontrados vestígios de ingestão de qualquer substância psicoativa por parte dos condutores. A velocidade máxima permitida para a via no local é de 90 km/h.O local apresentava sinalização horizontal nítida, permitindo a ultrapassagem em ambos os sentidos. O pavimento encontrava-se em bom estado de conservação. Não havia sinais de ter havido precipitação pluviométrica no momento do acidente. O acidente foi uma sequência trágica de colisões em cadeia, iniciada por um único veículo, o caminhão V1 (placa BWO1557). De forma simplificada, a sequência de eventos foi a seguinte: a) Invasão e Primeira Colisão: Por volta das 4:30 da manhã, o caminhão V1, que trafegava sentido Francisco Sá-MG, invadiu a pista contrária por um motivo não esclarecido no laudo. Ao invadir a outra pista, ele colidiu com a lateral do ônibus V2. b) Manobra Evasiva e Segunda Colisão: Para não bater de frente com o caminhão V1 que estava na contramão, o motorista do micro-ônibus V4 tentou desviar, mas acabou saindo da pista. Ao tentar retornar, o veículo tombou e colidiu com o caminhão V5. c) Terceira e Quarta Colisões: O caminhão V1, ainda desgovernado, retornou para sua pista original e bateu de frente com o caminhão-trator V3, que, para evitar a batida, havia se deslocado para a outra faixa. Após este impacto, o caminhão V3 pegou fogo. d) Colisão Final e Fatal: Após bater no V3, o caminhão V1 foi arremessado novamente para a pista contrária, colidindo frontalmente com o ônibus V6 (placa NGL1644). O caminhão-trator que o V1 transportava em sua carroceria também foi lançado contra o ônibus V6. A vítima, Sra. Luzia da Silva Mendonça, estava no veículo identificado no boletim como V6, o ônibus de placa NGL1644, que foi atingido pelo caminhão-trator que o veículo V1 transportava. O principal causador do veículo foi o V1, veículo pertencente à Rodoback. Pois bem. A obrigação de reparar um dano causado a outra pessoa é um dos pilares do Direito Civil. O artigo 927 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O ato ilícito, por sua vez, é definido pelo artigo 186 do mesmo Código como a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No caso dos autos, a morte de um ente querido, de forma trágica e inesperada, representa uma violação direta a direitos da personalidade dos familiares sobreviventes, como a integridade psicológica e o afeto, configurando um dano moral que, por sua própria natureza, independe de prova, sendo presumido. II.4.1 – Da responsabilidade da COOTRANSCOM e da empresa Kaliandro da Silva de Oliveira-ME A responsabilidade da COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM e da empresa KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA-ME está claramente configurada. A apólice de seguro (ID 23675160 - Pág. 2) prova o vínculo entre ambas, mostrando que a Cooperativa era a segurada da apólice que cobria o veículo de Kaliandro. Isso demonstra que Kaliandro atuava como um membro cooperado ou como contratado para efetuar o transporte sob o regime de fretamento, prestando o serviço sob a estrutura da Cooperativa. Conforme informado pela ANTT (ID 80062225), a viagem era clandestina, pois não havia licença de transporte. Ao organizar a atividade de seus membros e viabilizar a operação (ainda que irregular) ao contratar um seguro de responsabilidade, a Cooperativa inseriu-se diretamente na cadeia de fornecimento do serviço de transporte. Assim, ela responde objetivamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a Cooperativa falhou em seu dever de fiscalizar seu cooperado, permitindo que ele realizasse transporte irregular de passageiros, assumindo o risco da atividade e respondendo pelos danos dela decorrentes. A empresa Kaliandro, por sua vez, responde como executora direta do transporte. A revelia de ambas apenas reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Isso significa que a responsabilidade da empresa de turismo é objetiva. Basta a comprovação do dano (a morte da passageira) e do nexo de causalidade (o fato de ter ocorrido durante o transporte) para que surja o dever de indenizar. O Código Civil reforça essa proteção no artigo 734, ao dizer que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Além disso, o artigo 735 do mesmo código é claro ao afirmar que "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Portanto, mesmo que o acidente tenha sido provocado por outro veículo, a Cooperativa e a empresa KALIANDRO TURISMO permanecem com a obrigação de indenizar os familiares da vítima. II.4.2 – Da responsabilidade da seguradora Essor Seguros S/A Quanto à seguradora ESSOR SEGUROS S.A., sua defesa se baseia na tese de exclusão da cobertura por agravamento do risco, em razão do excesso de passageiros e da ausência de licença da ANTT para a viagem. Contudo, tal argumento não prospera. Para que uma cláusula de exclusão de cobertura seja válida e eficaz, é necessário que o agravamento do risco tenha sido a causa determinante para a ocorrência do sinistro. No caso dos autos, é fato incontroverso que o micro-ônibus onde estava a vítima se encontrava parado no acostamento quando foi atingido. Assim, a superlotação ou a irregularidade administrativa da viagem não guardam qualquer nexo de causalidade com o acidente. Impor a exclusão da cobertura nesta situação seria punir a vítima, terceira de boa-fé, por uma conduta para a qual não concorreu e que não foi a causa do dano. Tal interpretação esvaziaria a função social do contrato de seguro de responsabilidade civil, que é justamente garantir a reparação dos danos causados a terceiros. A recusa da seguradora, nessas circunstâncias, viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. Contudo, a responsabilidade da seguradora é limitada aos termos da apólice contratada. A apólice de seguro (ID 23675160) e suas Condições Gerais (ID 23675173) estabelecem, para a cobertura de Responsabilidade Civil por Danos Morais a terceiros, um Limite Máximo de Indenização (LMI) de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A presente ação visa exatamente a reparação civil por danos morais sofridos pelos autores (terceiros em relação ao contrato de transporte), enquadrando-se nesta cobertura específica. A apólice também prevê uma cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) no valor de R$ 13.500,00 por morte, mas esta possui natureza distinta e não se confunde com a reparação por dano moral aqui pleiteada. Portanto, a obrigação da seguradora está contratualmente limitada a R$ 50.000,00. Por fim, a seguradora pleiteia o desconto de valores eventualmente recebidos pelos autores a título do seguro obrigatório DPVAT. Tal pedido não deve ser acolhido. O seguro DPVAT tem natureza de seguro social, obrigatório, com o objetivo de garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de apuração de culpa. A indenização por dano moral aqui discutida tem outra natureza: é uma reparação civil integral, baseada na responsabilidade pelo ato ilícito, e, no caso da seguradora, em um contrato de seguro privado. As verbas têm origens e finalidades distintas e não se compensam. A reparação civil deve ser a mais completa possível, e o recebimento do DPVAT não exime os causadores do dano ou sua seguradora privada de arcarem com a integralidade da condenação. II.4.3 – Da responsabilidade da empresa Rodoback Transportes No que tange à responsabilidade da empresa RODOBACK TRANSPORTES LTDA, o Boletim de Acidente de Trânsito, documento que possui presunção de veracidade, é claro ao descrever que o acidente foi iniciado pelo caminhão que estava a serviço da referida empresa, transportando um caminhão-trator de sua propriedade. O Código Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que o comitente (quem contrata o serviço) é responsável pela reparação civil por atos de seus prepostos. O artigo 933 complementa que essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa do contratante do frete. A relação de preposição, que gera essa responsabilidade, não exige um vínculo formal de emprego, bastando que o serviço estivesse sendo prestado sob o interesse e proveito da empresa contratante. Por fim, o artigo 942 do Código Civil prevê que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Assim, os réus remanescentes contribuíram para o dano final, devendo responder de forma solidária pela indenização. II.4.4 – Do valor da indenização por danos morais Quanto ao valor da indenização por danos morais, sua fixação deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O objetivo não é apagar a dor da perda, que é irreparável, mas oferecer uma compensação que possa atenuar o sofrimento dos familiares e, ao mesmo tempo, servir como uma medida pedagógica para desestimular a repetição de condutas semelhantes. Leva-se em conta a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento dos autores (a perda de uma mãe e esposa), a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor pleiteado de R$ 100.000,00 para cada um dos cinco autores se mostra excessivo. Este juízo entende como mais justo e proporcional fixar o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividido igualmente entre os cinco autores, cabendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um. Em relação ao pedido específico de condenação da ESSOR SEGUROS S.A. por sua negativa indevida, este juízo entende que a conduta da seguradora, ao cessar a cobertura e suspender a assistência no momento mais crítico para os familiares, de fato agravou o sofrimento destes. Tal ato configura falha na prestação do serviço e um descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais. Contudo, essa conduta já foi considerada na fixação do valor global da indenização por dano moral, não cabendo uma condenação autônoma para evitar dupla penalização pelo mesmo fundamento. Improcedente, portanto, o pleito nesse sentido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra: a) HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao réu Espólio de ADILSON MOLINA BERDU, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas relacionadas a este réu a cargo da parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, de forma solidária, os réus KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - ME, ESSOR SEGUROS S.A., COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM e RODOBACK TRANSPORTES LTDA - EPP a pagarem aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividida em partes iguais entre os cinco autores, cabendo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada um, com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Fica estabelecido que a responsabilidade da ré ESSOR SEGUROS S.A. está limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme limite previsto na apólice para a cobertura de danos morais, devendo o valor remanescente da condenação (R$ 150.000,00) ser suportado pelos demais réus condenados. A limitação não alcança eventuais custas e honorários. Tendo em vista a sucumbência mínima, CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além das custas. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o cumprimento da presente sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 550.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800956-27.2018.8.15.0141.
AUTOR: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557, JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB21652 PARTE PROMOVIDA: Nome: KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - ME Endereço: Rua José Dias de Oliveira, 17, (83) 9.9902-1934, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESSOR SEGUROS S.A. Endereço: R VISCONDE DE INHAÚMA, 83, sala 1801, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-007 Nome: ADILSON MOLINA BERDU Endereço: R ALFREDO CASALE, 1560, VILA REZENDE, FRANCA - SP - CEP: 14406-515 Nome: RODOBACK TRANSPORTES LTDA - EPP Endereço: Rua da Saudade, 185, Vila Reis, JARDINÓPOLIS - SP - CEP: 14680-000 Nome: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERESTADUAL - COOPERTRAI Endereço: RUA VICENTE MARINIELLO, 117, EM FRENTE AO TEMPLO TES. DE JEOVÁ, CENTRO, LAJEDO DO TABOCAL - BA - CEP: 45365-000 Advogado do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 Advogado do(a)
REU: KAMILO TOSCANO DE CAMPOS - SP240829 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Configura-se a responsabilidade civil objetiva e solidária da cooperativa de transportes que, na qualidade de segurada e organizadora da atividade, permite que seu cooperado realize transporte clandestino de passageiros, sem a devida licença da ANTT, falhando em seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) e assumindo o risco da atividade. Responde igualmente a empresa executora do transporte, com base no art. 14 do CDC e nos arts. 734 e 735 do Código Civil, sendo a responsabilidade de ambas não afastada por culpa de terceiro. 2. A seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo e responde solidariamente pela indenização, sendo ineficaz a cláusula de exclusão de cobertura por agravamento de risco (superlotação), uma vez que tal fato não foi a causa determinante do acidente. A empresa contratante do frete do veículo causador do sinistro também responde objetivamente como comitente, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 3. O dano moral decorrente da morte de ente familiar (mãe e esposa) é presumido (in re ipsa), ensejando o dever de indenizar. Valor da indenização fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA Endereço: Travessa Vila Nova_**, 12, (Jd Silvina), Ferrazópolis, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09791-063 Nome: DAMIAO MENDONCA DA COSTA FILHO Endereço: R ANÍBAL DENARDI, 301, JARDIM SÃO LUIZ, ARARAS - SP - CEP: 13602-010 Nome: DAMIAO MENDONCA DA COSTA Endereço: Rua Álvaro Azarias, 477, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: FRANCISCA CAVALCANTE COSTA Endereço: Rua Álvaro Azarias, 477, Bairro Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: LETICE DA SILVA MENDONCA OLIVEIRA Endereço: Rua Álvaro Azarias, 477, Bairro Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA, DAMIAO MENDONCA DA COSTA FILHO, DAMIAO MENDONCA DA COSTA, FRANCISCA CAVALCANTE COSTA e LETICE DA SILVA MENDONÇA OLIVEIRA, filhos e viúvo da senhora Luzia da Silva Mendonça, em face de KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA-ME (KALIANDRO TURISMO), empresa que transportava a vítima; ESSOR SEGUROS S.A., seguradora do veículo de transporte; Espólio de ADILSON MOLINA BERDU, proprietário do caminhão que teria causado o acidente; COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM, segurada e responsável pela viagem; e RODOBACK TRANSPORTES LTDA, empresa para a qual o caminhão prestava serviço. Os autores narraram que, em 13 de janeiro de 2018, um grave acidente de trânsito na BR-251, em Grão Mogol/MG, resultou na morte da senhora Luzia, que estava em um micro-ônibus da empresa KALIANDRO TURISMO. Segundo a petição inicial, o acidente foi causado pelo caminhão de propriedade de Adilson Molina Berdu, que invadiu a pista contrária. Pedem a condenação solidária dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, além de uma indenização adicional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, a ser paga pela seguradora ESSOR, por ter negado indevidamente a cobertura do sinistro. No curso do processo, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação em relação ao Espólio de ADILSON MOLINA BERDU (ID 23199396). Devidamente citados, apenas um dos réus apresentou defesa. A ré ESSOR SEGUROS S.A. apresentou sua contestação (ID 23675193), na qual sustentou, em resumo, que a negativa de cobertura foi legítima. Alegou que o contrato de seguro continha cláusulas de exclusão de responsabilidade para o caso de o veículo transportar passageiros em número superior ao permitido, o que, segundo a seguradora, teria ocorrido e caracterizaria um agravamento do risco pelo segurado. Argumentou ainda que a causa principal do acidente foi a conduta culposa de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade. Por fim, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, e pleiteou que, em caso de condenação, fosse abatido o valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT. A decisão de ID 68442635 determinou a inclusão da COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM no polo passivo da demanda. Os réus KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA-ME e RODOBACK TRANSPORTES LTDA, embora devidamente citados, não apresentaram contestações dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 32444277), tornando-se revéis. A ré COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM, após sua inclusão e regular citação, também não apresentou defesa, conforme certidão de decurso de prazo de ID 98730183. Houve réplica da parte autora rebatendo os argumentos da seguradora. O processo foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas. Não houve necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que a matéria de fato relevante se encontra demonstrada por documentos, em especial o Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal. As partes apresentaram suas alegações finais por escrito, reiterando seus posicionamentos anteriores. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, sem nulidades a serem declaradas. Estão presentes as condições da ação, como o interesse de agir e a legitimidade das partes, bem como os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora A seguradora alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui relação jurídica direta com os autores, mas apenas com sua segurada, a empresa de transportes. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O contrato de seguro de responsabilidade civil, por sua própria natureza, destina-se a garantir o ressarcimento de danos causados a terceiros e passageiros. A finalidade principal deste tipo de seguro é proteger a vítima, assegurando que ela será indenizada pelos prejuízos sofridos. O artigo 787 do Código Civil, que regula o seguro de responsabilidade civil, materializa essa proteção. Entender que a vítima não pode acionar diretamente a seguradora seria esvaziar o propósito social do contrato e impor um caminho mais longo e difícil para a reparação do dano, o que contraria o princípio do acesso à justiça. Além disso, essa questão encontra-se superada. A decisão de ID 68442635, ao acolher o pedido e determinar a inclusão da COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM na lide, esvaziou o objeto da preliminar. Com a presença da segurada no processo, a condição apontada pela seguradora foi satisfeita, não havendo mais o que se discutir sobre sua legitimidade passiva sob este aspecto. Portanto, julgo superada a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito, pois, esta preliminar. II.2 – Da impugnação à gratuidade de justiça A ré também impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumida como verdadeira. Cabe à parte contrária, ao impugnar o benefício, apresentar provas concretas que afastem essa presunção. No caso, a seguradora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que os autores possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. II.3 – Da desistência da ação em relação ao Espólio de ADILSON MOLINA BERDU Antes de adentrar ao mérito, analiso o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora em relação ao réu Espólio de ADILSON MOLINA BERDU. O pedido foi formulado antes da apresentação de defesa por parte do referido réu. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Dessa forma, a homologação do pedido é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito apenas em relação a este réu. II.4 – Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia central a ser decidida por este juízo é definir se os réus remanescentes possuem o dever de indenizar os autores pelos danos morais decorrentes da morte de sua mãe e esposa, senhora Luzia da Silva Mendonça, em razão do acidente de trânsito narrado, e qual a extensão da responsabilidade de cada um. Inicialmente, cumpre registrar a forma em que ocorreu o acidente que ocasionou a morte de Luzia da Silva Mendonça. Assim descreveu o Boletim de Acidente de Trânsito: No dia 13 de janeiro de 2018, por volta das 04:30 h, no km 413,2 da BR-251, em Grão Mogol-MG, ocorreu um acidente, do tipo colisão frontal, com vítimas (13 mortas e 39 lesionadas). Os veículos envolvidos foram: V1, caminhão de placa BWO1557, que transportava um caminhão-trator de placa CPI6758; V2, ônibus de placa ASU6896, acoplado ao reboque de placa NMO8882; V3, caminhão-trator de placa AXH4461, que tracionava o semirreboque de placa BAB3519; V4, micro-ônibus de placa EZL1201, atrelado ao reboque de placa JSZ3756; V5, caminhão-trator de placa NZP1159, que tracionava o semirreboque de placa JSL2349; e V6, ônibus de placa NGL1644, acoplado ao reboque de placa MOU3567. Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 trafegava na faixa de trânsito do sentido Francisco Sá, quando, instante antes da interação entre os veículos, invadiu a faixa de sentido contrário e colidiu frontalmente contra a face lateral esquerda de V2 (conforme orientação dos danos neste veículo), o reboque que era tracionado por V2 se desprendeu e capotou para a direita. A colisão ocorreu na faixa de trânsito do sentido Salinas, conforme fragmentos desprendidos destes veículos. V1 seguiu na contramão. Na sequência, o condutor de V4, que trafegava sentido Salinas, para evitar a colisão frontal com V1, deslocou-se lateralmente à direita e saiu da pista, e ao tentar retornar para esta, o reboque que estava acoplado se desprendeu e capotou para a direita, o que fez V4 tombar com a lateral direita voltada para o solo. Após o tombamento, V4 seguiu se arrastando (consoante sulcos deixados no pavimento), invadiu a faixa contrária e colidiu seu fundo frontal com a frente esquerda de V5, o qual seguia sentido Francisco Sá. Em sequência, o condutor de V3, que seguia na faixa sentido Salinas, deslocou-se para a faixa contrária, para evitar o choque com V1. No entanto, V1 retornou para a faixa sentido Francisco Sá, onde houve a colisão da frente direita de V1 com frente direita de V3 (segundo danos apresentado no veículos e estilhaços deixados na região de colisão). Após o impacto, V3 saiu para o lado direito (de acordo com mancha de fluidos deixados na pista de rolamento), imobilizando-se na faixa de domínio, onde se incendiou. Após a colisão com V3, V1 foi projetado para a faixa sentido Salinas, onde se chocou com V6, o qual seguia no sentido desta cidade. Concomitantemente, o caminhão-trator que era transportado por V1 foi propelido contra V6. Ainda nos levantamentos do local, foram localizadas a motocicleta de placa FIX4379, que encontrava-se embarcada no reboque de V6; e a motocicleta de placa EXB0128, que era transportada no reboque de V4. O croqui fornece uma representação esquemática do evento, apresentando os veículos nas posições em que foram encontrados. Antes da presença da PRF, já se encontravam no local diversos servidores do SAMU, e estes já realizavam os primeiros atendimentos aos feridos, também ajudavam os procedimentos no local alguns Policiais Militares. Após a chegada da viatura da PRF, compareceram também Militares do Corpo de Bombeiros, uma aeronave da Polícia Militar, funcionários da Funerária “Sandes” e funcionários do Auto Socorro Francisco Sá. Compareceu no local o Perito Hugo Leonardo A. da Silva, Masp 1241642-6, o qual ficou responsável pela verificação e retirada dos aparelhos cronotacógrafos dos veículos. Foram realizados testes de etilômetro nos condutores de V1, V3, V4 e V5; e em todos o resultado foi 0,00 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões. Não foram encontrados vestígios de ingestão de qualquer substância psicoativa por parte dos condutores. A velocidade máxima permitida para a via no local é de 90 km/h.O local apresentava sinalização horizontal nítida, permitindo a ultrapassagem em ambos os sentidos. O pavimento encontrava-se em bom estado de conservação. Não havia sinais de ter havido precipitação pluviométrica no momento do acidente. O acidente foi uma sequência trágica de colisões em cadeia, iniciada por um único veículo, o caminhão V1 (placa BWO1557). De forma simplificada, a sequência de eventos foi a seguinte: a) Invasão e Primeira Colisão: Por volta das 4:30 da manhã, o caminhão V1, que trafegava sentido Francisco Sá-MG, invadiu a pista contrária por um motivo não esclarecido no laudo. Ao invadir a outra pista, ele colidiu com a lateral do ônibus V2. b) Manobra Evasiva e Segunda Colisão: Para não bater de frente com o caminhão V1 que estava na contramão, o motorista do micro-ônibus V4 tentou desviar, mas acabou saindo da pista. Ao tentar retornar, o veículo tombou e colidiu com o caminhão V5. c) Terceira e Quarta Colisões: O caminhão V1, ainda desgovernado, retornou para sua pista original e bateu de frente com o caminhão-trator V3, que, para evitar a batida, havia se deslocado para a outra faixa. Após este impacto, o caminhão V3 pegou fogo. d) Colisão Final e Fatal: Após bater no V3, o caminhão V1 foi arremessado novamente para a pista contrária, colidindo frontalmente com o ônibus V6 (placa NGL1644). O caminhão-trator que o V1 transportava em sua carroceria também foi lançado contra o ônibus V6. A vítima, Sra. Luzia da Silva Mendonça, estava no veículo identificado no boletim como V6, o ônibus de placa NGL1644, que foi atingido pelo caminhão-trator que o veículo V1 transportava. O principal causador do veículo foi o V1, veículo pertencente à Rodoback. Pois bem. A obrigação de reparar um dano causado a outra pessoa é um dos pilares do Direito Civil. O artigo 927 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O ato ilícito, por sua vez, é definido pelo artigo 186 do mesmo Código como a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No caso dos autos, a morte de um ente querido, de forma trágica e inesperada, representa uma violação direta a direitos da personalidade dos familiares sobreviventes, como a integridade psicológica e o afeto, configurando um dano moral que, por sua própria natureza, independe de prova, sendo presumido. II.4.1 – Da responsabilidade da COOTRANSCOM e da empresa Kaliandro da Silva de Oliveira-ME A responsabilidade da COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM e da empresa KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA-ME está claramente configurada. A apólice de seguro (ID 23675160 - Pág. 2) prova o vínculo entre ambas, mostrando que a Cooperativa era a segurada da apólice que cobria o veículo de Kaliandro. Isso demonstra que Kaliandro atuava como um membro cooperado ou como contratado para efetuar o transporte sob o regime de fretamento, prestando o serviço sob a estrutura da Cooperativa. Conforme informado pela ANTT (ID 80062225), a viagem era clandestina, pois não havia licença de transporte. Ao organizar a atividade de seus membros e viabilizar a operação (ainda que irregular) ao contratar um seguro de responsabilidade, a Cooperativa inseriu-se diretamente na cadeia de fornecimento do serviço de transporte. Assim, ela responde objetivamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a Cooperativa falhou em seu dever de fiscalizar seu cooperado, permitindo que ele realizasse transporte irregular de passageiros, assumindo o risco da atividade e respondendo pelos danos dela decorrentes. A empresa Kaliandro, por sua vez, responde como executora direta do transporte. A revelia de ambas apenas reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Isso significa que a responsabilidade da empresa de turismo é objetiva. Basta a comprovação do dano (a morte da passageira) e do nexo de causalidade (o fato de ter ocorrido durante o transporte) para que surja o dever de indenizar. O Código Civil reforça essa proteção no artigo 734, ao dizer que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Além disso, o artigo 735 do mesmo código é claro ao afirmar que "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Portanto, mesmo que o acidente tenha sido provocado por outro veículo, a Cooperativa e a empresa KALIANDRO TURISMO permanecem com a obrigação de indenizar os familiares da vítima. II.4.2 – Da responsabilidade da seguradora Essor Seguros S/A Quanto à seguradora ESSOR SEGUROS S.A., sua defesa se baseia na tese de exclusão da cobertura por agravamento do risco, em razão do excesso de passageiros e da ausência de licença da ANTT para a viagem. Contudo, tal argumento não prospera. Para que uma cláusula de exclusão de cobertura seja válida e eficaz, é necessário que o agravamento do risco tenha sido a causa determinante para a ocorrência do sinistro. No caso dos autos, é fato incontroverso que o micro-ônibus onde estava a vítima se encontrava parado no acostamento quando foi atingido. Assim, a superlotação ou a irregularidade administrativa da viagem não guardam qualquer nexo de causalidade com o acidente. Impor a exclusão da cobertura nesta situação seria punir a vítima, terceira de boa-fé, por uma conduta para a qual não concorreu e que não foi a causa do dano. Tal interpretação esvaziaria a função social do contrato de seguro de responsabilidade civil, que é justamente garantir a reparação dos danos causados a terceiros. A recusa da seguradora, nessas circunstâncias, viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. Contudo, a responsabilidade da seguradora é limitada aos termos da apólice contratada. A apólice de seguro (ID 23675160) e suas Condições Gerais (ID 23675173) estabelecem, para a cobertura de Responsabilidade Civil por Danos Morais a terceiros, um Limite Máximo de Indenização (LMI) de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A presente ação visa exatamente a reparação civil por danos morais sofridos pelos autores (terceiros em relação ao contrato de transporte), enquadrando-se nesta cobertura específica. A apólice também prevê uma cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) no valor de R$ 13.500,00 por morte, mas esta possui natureza distinta e não se confunde com a reparação por dano moral aqui pleiteada. Portanto, a obrigação da seguradora está contratualmente limitada a R$ 50.000,00. Por fim, a seguradora pleiteia o desconto de valores eventualmente recebidos pelos autores a título do seguro obrigatório DPVAT. Tal pedido não deve ser acolhido. O seguro DPVAT tem natureza de seguro social, obrigatório, com o objetivo de garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de apuração de culpa. A indenização por dano moral aqui discutida tem outra natureza: é uma reparação civil integral, baseada na responsabilidade pelo ato ilícito, e, no caso da seguradora, em um contrato de seguro privado. As verbas têm origens e finalidades distintas e não se compensam. A reparação civil deve ser a mais completa possível, e o recebimento do DPVAT não exime os causadores do dano ou sua seguradora privada de arcarem com a integralidade da condenação. II.4.3 – Da responsabilidade da empresa Rodoback Transportes No que tange à responsabilidade da empresa RODOBACK TRANSPORTES LTDA, o Boletim de Acidente de Trânsito, documento que possui presunção de veracidade, é claro ao descrever que o acidente foi iniciado pelo caminhão que estava a serviço da referida empresa, transportando um caminhão-trator de sua propriedade. O Código Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que o comitente (quem contrata o serviço) é responsável pela reparação civil por atos de seus prepostos. O artigo 933 complementa que essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa do contratante do frete. A relação de preposição, que gera essa responsabilidade, não exige um vínculo formal de emprego, bastando que o serviço estivesse sendo prestado sob o interesse e proveito da empresa contratante. Por fim, o artigo 942 do Código Civil prevê que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Assim, os réus remanescentes contribuíram para o dano final, devendo responder de forma solidária pela indenização. II.4.4 – Do valor da indenização por danos morais Quanto ao valor da indenização por danos morais, sua fixação deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O objetivo não é apagar a dor da perda, que é irreparável, mas oferecer uma compensação que possa atenuar o sofrimento dos familiares e, ao mesmo tempo, servir como uma medida pedagógica para desestimular a repetição de condutas semelhantes. Leva-se em conta a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento dos autores (a perda de uma mãe e esposa), a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor pleiteado de R$ 100.000,00 para cada um dos cinco autores se mostra excessivo. Este juízo entende como mais justo e proporcional fixar o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividido igualmente entre os cinco autores, cabendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um. Em relação ao pedido específico de condenação da ESSOR SEGUROS S.A. por sua negativa indevida, este juízo entende que a conduta da seguradora, ao cessar a cobertura e suspender a assistência no momento mais crítico para os familiares, de fato agravou o sofrimento destes. Tal ato configura falha na prestação do serviço e um descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais. Contudo, essa conduta já foi considerada na fixação do valor global da indenização por dano moral, não cabendo uma condenação autônoma para evitar dupla penalização pelo mesmo fundamento. Improcedente, portanto, o pleito nesse sentido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra: a) HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao réu Espólio de ADILSON MOLINA BERDU, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas relacionadas a este réu a cargo da parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, de forma solidária, os réus KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - ME, ESSOR SEGUROS S.A., COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM e RODOBACK TRANSPORTES LTDA - EPP a pagarem aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividida em partes iguais entre os cinco autores, cabendo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada um, com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Fica estabelecido que a responsabilidade da ré ESSOR SEGUROS S.A. está limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme limite previsto na apólice para a cobertura de danos morais, devendo o valor remanescente da condenação (R$ 150.000,00) ser suportado pelos demais réus condenados. A limitação não alcança eventuais custas e honorários. Tendo em vista a sucumbência mínima, CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além das custas. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o cumprimento da presente sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 550.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800956-27.2018.8.15.0141.
AUTOR: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557, JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB21652 PARTE PROMOVIDA: Nome: KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - ME Endereço: Rua José Dias de Oliveira, 17, (83) 9.9902-1934, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESSOR SEGUROS S.A. Endereço: R VISCONDE DE INHAÚMA, 83, sala 1801, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-007 Nome: ADILSON MOLINA BERDU Endereço: R ALFREDO CASALE, 1560, VILA REZENDE, FRANCA - SP - CEP: 14406-515 Nome: RODOBACK TRANSPORTES LTDA - EPP Endereço: Rua da Saudade, 185, Vila Reis, JARDINÓPOLIS - SP - CEP: 14680-000 Nome: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERESTADUAL - COOPERTRAI Endereço: RUA VICENTE MARINIELLO, 117, EM FRENTE AO TEMPLO TES. DE JEOVÁ, CENTRO, LAJEDO DO TABOCAL - BA - CEP: 45365-000 Advogado do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 Advogado do(a)
REU: KAMILO TOSCANO DE CAMPOS - SP240829 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Configura-se a responsabilidade civil objetiva e solidária da cooperativa de transportes que, na qualidade de segurada e organizadora da atividade, permite que seu cooperado realize transporte clandestino de passageiros, sem a devida licença da ANTT, falhando em seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) e assumindo o risco da atividade. Responde igualmente a empresa executora do transporte, com base no art. 14 do CDC e nos arts. 734 e 735 do Código Civil, sendo a responsabilidade de ambas não afastada por culpa de terceiro. 2. A seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo e responde solidariamente pela indenização, sendo ineficaz a cláusula de exclusão de cobertura por agravamento de risco (superlotação), uma vez que tal fato não foi a causa determinante do acidente. A empresa contratante do frete do veículo causador do sinistro também responde objetivamente como comitente, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 3. O dano moral decorrente da morte de ente familiar (mãe e esposa) é presumido (in re ipsa), ensejando o dever de indenizar. Valor da indenização fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA Endereço: Travessa Vila Nova_**, 12, (Jd Silvina), Ferrazópolis, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09791-063 Nome: DAMIAO MENDONCA DA COSTA FILHO Endereço: R ANÍBAL DENARDI, 301, JARDIM SÃO LUIZ, ARARAS - SP - CEP: 13602-010 Nome: DAMIAO MENDONCA DA COSTA Endereço: Rua Álvaro Azarias, 477, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: FRANCISCA CAVALCANTE COSTA Endereço: Rua Álvaro Azarias, 477, Bairro Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: LETICE DA SILVA MENDONCA OLIVEIRA Endereço: Rua Álvaro Azarias, 477, Bairro Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA, DAMIAO MENDONCA DA COSTA FILHO, DAMIAO MENDONCA DA COSTA, FRANCISCA CAVALCANTE COSTA e LETICE DA SILVA MENDONÇA OLIVEIRA, filhos e viúvo da senhora Luzia da Silva Mendonça, em face de KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA-ME (KALIANDRO TURISMO), empresa que transportava a vítima; ESSOR SEGUROS S.A., seguradora do veículo de transporte; Espólio de ADILSON MOLINA BERDU, proprietário do caminhão que teria causado o acidente; COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM, segurada e responsável pela viagem; e RODOBACK TRANSPORTES LTDA, empresa para a qual o caminhão prestava serviço. Os autores narraram que, em 13 de janeiro de 2018, um grave acidente de trânsito na BR-251, em Grão Mogol/MG, resultou na morte da senhora Luzia, que estava em um micro-ônibus da empresa KALIANDRO TURISMO. Segundo a petição inicial, o acidente foi causado pelo caminhão de propriedade de Adilson Molina Berdu, que invadiu a pista contrária. Pedem a condenação solidária dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, além de uma indenização adicional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, a ser paga pela seguradora ESSOR, por ter negado indevidamente a cobertura do sinistro. No curso do processo, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação em relação ao Espólio de ADILSON MOLINA BERDU (ID 23199396). Devidamente citados, apenas um dos réus apresentou defesa. A ré ESSOR SEGUROS S.A. apresentou sua contestação (ID 23675193), na qual sustentou, em resumo, que a negativa de cobertura foi legítima. Alegou que o contrato de seguro continha cláusulas de exclusão de responsabilidade para o caso de o veículo transportar passageiros em número superior ao permitido, o que, segundo a seguradora, teria ocorrido e caracterizaria um agravamento do risco pelo segurado. Argumentou ainda que a causa principal do acidente foi a conduta culposa de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade. Por fim, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, e pleiteou que, em caso de condenação, fosse abatido o valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT. A decisão de ID 68442635 determinou a inclusão da COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM no polo passivo da demanda. Os réus KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA-ME e RODOBACK TRANSPORTES LTDA, embora devidamente citados, não apresentaram contestações dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 32444277), tornando-se revéis. A ré COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM, após sua inclusão e regular citação, também não apresentou defesa, conforme certidão de decurso de prazo de ID 98730183. Houve réplica da parte autora rebatendo os argumentos da seguradora. O processo foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas. Não houve necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que a matéria de fato relevante se encontra demonstrada por documentos, em especial o Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal. As partes apresentaram suas alegações finais por escrito, reiterando seus posicionamentos anteriores. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, sem nulidades a serem declaradas. Estão presentes as condições da ação, como o interesse de agir e a legitimidade das partes, bem como os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora A seguradora alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui relação jurídica direta com os autores, mas apenas com sua segurada, a empresa de transportes. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O contrato de seguro de responsabilidade civil, por sua própria natureza, destina-se a garantir o ressarcimento de danos causados a terceiros e passageiros. A finalidade principal deste tipo de seguro é proteger a vítima, assegurando que ela será indenizada pelos prejuízos sofridos. O artigo 787 do Código Civil, que regula o seguro de responsabilidade civil, materializa essa proteção. Entender que a vítima não pode acionar diretamente a seguradora seria esvaziar o propósito social do contrato e impor um caminho mais longo e difícil para a reparação do dano, o que contraria o princípio do acesso à justiça. Além disso, essa questão encontra-se superada. A decisão de ID 68442635, ao acolher o pedido e determinar a inclusão da COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM na lide, esvaziou o objeto da preliminar. Com a presença da segurada no processo, a condição apontada pela seguradora foi satisfeita, não havendo mais o que se discutir sobre sua legitimidade passiva sob este aspecto. Portanto, julgo superada a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito, pois, esta preliminar. II.2 – Da impugnação à gratuidade de justiça A ré também impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumida como verdadeira. Cabe à parte contrária, ao impugnar o benefício, apresentar provas concretas que afastem essa presunção. No caso, a seguradora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que os autores possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. II.3 – Da desistência da ação em relação ao Espólio de ADILSON MOLINA BERDU Antes de adentrar ao mérito, analiso o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora em relação ao réu Espólio de ADILSON MOLINA BERDU. O pedido foi formulado antes da apresentação de defesa por parte do referido réu. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Dessa forma, a homologação do pedido é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito apenas em relação a este réu. II.4 – Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia central a ser decidida por este juízo é definir se os réus remanescentes possuem o dever de indenizar os autores pelos danos morais decorrentes da morte de sua mãe e esposa, senhora Luzia da Silva Mendonça, em razão do acidente de trânsito narrado, e qual a extensão da responsabilidade de cada um. Inicialmente, cumpre registrar a forma em que ocorreu o acidente que ocasionou a morte de Luzia da Silva Mendonça. Assim descreveu o Boletim de Acidente de Trânsito: No dia 13 de janeiro de 2018, por volta das 04:30 h, no km 413,2 da BR-251, em Grão Mogol-MG, ocorreu um acidente, do tipo colisão frontal, com vítimas (13 mortas e 39 lesionadas). Os veículos envolvidos foram: V1, caminhão de placa BWO1557, que transportava um caminhão-trator de placa CPI6758; V2, ônibus de placa ASU6896, acoplado ao reboque de placa NMO8882; V3, caminhão-trator de placa AXH4461, que tracionava o semirreboque de placa BAB3519; V4, micro-ônibus de placa EZL1201, atrelado ao reboque de placa JSZ3756; V5, caminhão-trator de placa NZP1159, que tracionava o semirreboque de placa JSL2349; e V6, ônibus de placa NGL1644, acoplado ao reboque de placa MOU3567. Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 trafegava na faixa de trânsito do sentido Francisco Sá, quando, instante antes da interação entre os veículos, invadiu a faixa de sentido contrário e colidiu frontalmente contra a face lateral esquerda de V2 (conforme orientação dos danos neste veículo), o reboque que era tracionado por V2 se desprendeu e capotou para a direita. A colisão ocorreu na faixa de trânsito do sentido Salinas, conforme fragmentos desprendidos destes veículos. V1 seguiu na contramão. Na sequência, o condutor de V4, que trafegava sentido Salinas, para evitar a colisão frontal com V1, deslocou-se lateralmente à direita e saiu da pista, e ao tentar retornar para esta, o reboque que estava acoplado se desprendeu e capotou para a direita, o que fez V4 tombar com a lateral direita voltada para o solo. Após o tombamento, V4 seguiu se arrastando (consoante sulcos deixados no pavimento), invadiu a faixa contrária e colidiu seu fundo frontal com a frente esquerda de V5, o qual seguia sentido Francisco Sá. Em sequência, o condutor de V3, que seguia na faixa sentido Salinas, deslocou-se para a faixa contrária, para evitar o choque com V1. No entanto, V1 retornou para a faixa sentido Francisco Sá, onde houve a colisão da frente direita de V1 com frente direita de V3 (segundo danos apresentado no veículos e estilhaços deixados na região de colisão). Após o impacto, V3 saiu para o lado direito (de acordo com mancha de fluidos deixados na pista de rolamento), imobilizando-se na faixa de domínio, onde se incendiou. Após a colisão com V3, V1 foi projetado para a faixa sentido Salinas, onde se chocou com V6, o qual seguia no sentido desta cidade. Concomitantemente, o caminhão-trator que era transportado por V1 foi propelido contra V6. Ainda nos levantamentos do local, foram localizadas a motocicleta de placa FIX4379, que encontrava-se embarcada no reboque de V6; e a motocicleta de placa EXB0128, que era transportada no reboque de V4. O croqui fornece uma representação esquemática do evento, apresentando os veículos nas posições em que foram encontrados. Antes da presença da PRF, já se encontravam no local diversos servidores do SAMU, e estes já realizavam os primeiros atendimentos aos feridos, também ajudavam os procedimentos no local alguns Policiais Militares. Após a chegada da viatura da PRF, compareceram também Militares do Corpo de Bombeiros, uma aeronave da Polícia Militar, funcionários da Funerária “Sandes” e funcionários do Auto Socorro Francisco Sá. Compareceu no local o Perito Hugo Leonardo A. da Silva, Masp 1241642-6, o qual ficou responsável pela verificação e retirada dos aparelhos cronotacógrafos dos veículos. Foram realizados testes de etilômetro nos condutores de V1, V3, V4 e V5; e em todos o resultado foi 0,00 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões. Não foram encontrados vestígios de ingestão de qualquer substância psicoativa por parte dos condutores. A velocidade máxima permitida para a via no local é de 90 km/h.O local apresentava sinalização horizontal nítida, permitindo a ultrapassagem em ambos os sentidos. O pavimento encontrava-se em bom estado de conservação. Não havia sinais de ter havido precipitação pluviométrica no momento do acidente. O acidente foi uma sequência trágica de colisões em cadeia, iniciada por um único veículo, o caminhão V1 (placa BWO1557). De forma simplificada, a sequência de eventos foi a seguinte: a) Invasão e Primeira Colisão: Por volta das 4:30 da manhã, o caminhão V1, que trafegava sentido Francisco Sá-MG, invadiu a pista contrária por um motivo não esclarecido no laudo. Ao invadir a outra pista, ele colidiu com a lateral do ônibus V2. b) Manobra Evasiva e Segunda Colisão: Para não bater de frente com o caminhão V1 que estava na contramão, o motorista do micro-ônibus V4 tentou desviar, mas acabou saindo da pista. Ao tentar retornar, o veículo tombou e colidiu com o caminhão V5. c) Terceira e Quarta Colisões: O caminhão V1, ainda desgovernado, retornou para sua pista original e bateu de frente com o caminhão-trator V3, que, para evitar a batida, havia se deslocado para a outra faixa. Após este impacto, o caminhão V3 pegou fogo. d) Colisão Final e Fatal: Após bater no V3, o caminhão V1 foi arremessado novamente para a pista contrária, colidindo frontalmente com o ônibus V6 (placa NGL1644). O caminhão-trator que o V1 transportava em sua carroceria também foi lançado contra o ônibus V6. A vítima, Sra. Luzia da Silva Mendonça, estava no veículo identificado no boletim como V6, o ônibus de placa NGL1644, que foi atingido pelo caminhão-trator que o veículo V1 transportava. O principal causador do veículo foi o V1, veículo pertencente à Rodoback. Pois bem. A obrigação de reparar um dano causado a outra pessoa é um dos pilares do Direito Civil. O artigo 927 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O ato ilícito, por sua vez, é definido pelo artigo 186 do mesmo Código como a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No caso dos autos, a morte de um ente querido, de forma trágica e inesperada, representa uma violação direta a direitos da personalidade dos familiares sobreviventes, como a integridade psicológica e o afeto, configurando um dano moral que, por sua própria natureza, independe de prova, sendo presumido. II.4.1 – Da responsabilidade da COOTRANSCOM e da empresa Kaliandro da Silva de Oliveira-ME A responsabilidade da COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM e da empresa KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA-ME está claramente configurada. A apólice de seguro (ID 23675160 - Pág. 2) prova o vínculo entre ambas, mostrando que a Cooperativa era a segurada da apólice que cobria o veículo de Kaliandro. Isso demonstra que Kaliandro atuava como um membro cooperado ou como contratado para efetuar o transporte sob o regime de fretamento, prestando o serviço sob a estrutura da Cooperativa. Conforme informado pela ANTT (ID 80062225), a viagem era clandestina, pois não havia licença de transporte. Ao organizar a atividade de seus membros e viabilizar a operação (ainda que irregular) ao contratar um seguro de responsabilidade, a Cooperativa inseriu-se diretamente na cadeia de fornecimento do serviço de transporte. Assim, ela responde objetivamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a Cooperativa falhou em seu dever de fiscalizar seu cooperado, permitindo que ele realizasse transporte irregular de passageiros, assumindo o risco da atividade e respondendo pelos danos dela decorrentes. A empresa Kaliandro, por sua vez, responde como executora direta do transporte. A revelia de ambas apenas reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Isso significa que a responsabilidade da empresa de turismo é objetiva. Basta a comprovação do dano (a morte da passageira) e do nexo de causalidade (o fato de ter ocorrido durante o transporte) para que surja o dever de indenizar. O Código Civil reforça essa proteção no artigo 734, ao dizer que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Além disso, o artigo 735 do mesmo código é claro ao afirmar que "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Portanto, mesmo que o acidente tenha sido provocado por outro veículo, a Cooperativa e a empresa KALIANDRO TURISMO permanecem com a obrigação de indenizar os familiares da vítima. II.4.2 – Da responsabilidade da seguradora Essor Seguros S/A Quanto à seguradora ESSOR SEGUROS S.A., sua defesa se baseia na tese de exclusão da cobertura por agravamento do risco, em razão do excesso de passageiros e da ausência de licença da ANTT para a viagem. Contudo, tal argumento não prospera. Para que uma cláusula de exclusão de cobertura seja válida e eficaz, é necessário que o agravamento do risco tenha sido a causa determinante para a ocorrência do sinistro. No caso dos autos, é fato incontroverso que o micro-ônibus onde estava a vítima se encontrava parado no acostamento quando foi atingido. Assim, a superlotação ou a irregularidade administrativa da viagem não guardam qualquer nexo de causalidade com o acidente. Impor a exclusão da cobertura nesta situação seria punir a vítima, terceira de boa-fé, por uma conduta para a qual não concorreu e que não foi a causa do dano. Tal interpretação esvaziaria a função social do contrato de seguro de responsabilidade civil, que é justamente garantir a reparação dos danos causados a terceiros. A recusa da seguradora, nessas circunstâncias, viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. Contudo, a responsabilidade da seguradora é limitada aos termos da apólice contratada. A apólice de seguro (ID 23675160) e suas Condições Gerais (ID 23675173) estabelecem, para a cobertura de Responsabilidade Civil por Danos Morais a terceiros, um Limite Máximo de Indenização (LMI) de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A presente ação visa exatamente a reparação civil por danos morais sofridos pelos autores (terceiros em relação ao contrato de transporte), enquadrando-se nesta cobertura específica. A apólice também prevê uma cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) no valor de R$ 13.500,00 por morte, mas esta possui natureza distinta e não se confunde com a reparação por dano moral aqui pleiteada. Portanto, a obrigação da seguradora está contratualmente limitada a R$ 50.000,00. Por fim, a seguradora pleiteia o desconto de valores eventualmente recebidos pelos autores a título do seguro obrigatório DPVAT. Tal pedido não deve ser acolhido. O seguro DPVAT tem natureza de seguro social, obrigatório, com o objetivo de garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de apuração de culpa. A indenização por dano moral aqui discutida tem outra natureza: é uma reparação civil integral, baseada na responsabilidade pelo ato ilícito, e, no caso da seguradora, em um contrato de seguro privado. As verbas têm origens e finalidades distintas e não se compensam. A reparação civil deve ser a mais completa possível, e o recebimento do DPVAT não exime os causadores do dano ou sua seguradora privada de arcarem com a integralidade da condenação. II.4.3 – Da responsabilidade da empresa Rodoback Transportes No que tange à responsabilidade da empresa RODOBACK TRANSPORTES LTDA, o Boletim de Acidente de Trânsito, documento que possui presunção de veracidade, é claro ao descrever que o acidente foi iniciado pelo caminhão que estava a serviço da referida empresa, transportando um caminhão-trator de sua propriedade. O Código Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que o comitente (quem contrata o serviço) é responsável pela reparação civil por atos de seus prepostos. O artigo 933 complementa que essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa do contratante do frete. A relação de preposição, que gera essa responsabilidade, não exige um vínculo formal de emprego, bastando que o serviço estivesse sendo prestado sob o interesse e proveito da empresa contratante. Por fim, o artigo 942 do Código Civil prevê que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Assim, os réus remanescentes contribuíram para o dano final, devendo responder de forma solidária pela indenização. II.4.4 – Do valor da indenização por danos morais Quanto ao valor da indenização por danos morais, sua fixação deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O objetivo não é apagar a dor da perda, que é irreparável, mas oferecer uma compensação que possa atenuar o sofrimento dos familiares e, ao mesmo tempo, servir como uma medida pedagógica para desestimular a repetição de condutas semelhantes. Leva-se em conta a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento dos autores (a perda de uma mãe e esposa), a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor pleiteado de R$ 100.000,00 para cada um dos cinco autores se mostra excessivo. Este juízo entende como mais justo e proporcional fixar o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividido igualmente entre os cinco autores, cabendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um. Em relação ao pedido específico de condenação da ESSOR SEGUROS S.A. por sua negativa indevida, este juízo entende que a conduta da seguradora, ao cessar a cobertura e suspender a assistência no momento mais crítico para os familiares, de fato agravou o sofrimento destes. Tal ato configura falha na prestação do serviço e um descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais. Contudo, essa conduta já foi considerada na fixação do valor global da indenização por dano moral, não cabendo uma condenação autônoma para evitar dupla penalização pelo mesmo fundamento. Improcedente, portanto, o pleito nesse sentido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra: a) HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao réu Espólio de ADILSON MOLINA BERDU, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas relacionadas a este réu a cargo da parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, de forma solidária, os réus KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - ME, ESSOR SEGUROS S.A., COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM e RODOBACK TRANSPORTES LTDA - EPP a pagarem aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividida em partes iguais entre os cinco autores, cabendo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada um, com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Fica estabelecido que a responsabilidade da ré ESSOR SEGUROS S.A. está limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme limite previsto na apólice para a cobertura de danos morais, devendo o valor remanescente da condenação (R$ 150.000,00) ser suportado pelos demais réus condenados. A limitação não alcança eventuais custas e honorários. Tendo em vista a sucumbência mínima, CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além das custas. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o cumprimento da presente sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 550.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800956-27.2018.8.15.0141.
AUTOR: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557, JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB21652 PARTE PROMOVIDA: Nome: KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - ME Endereço: Rua José Dias de Oliveira, 17, (83) 9.9902-1934, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESSOR SEGUROS S.A. Endereço: R VISCONDE DE INHAÚMA, 83, sala 1801, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-007 Nome: ADILSON MOLINA BERDU Endereço: R ALFREDO CASALE, 1560, VILA REZENDE, FRANCA - SP - CEP: 14406-515 Nome: RODOBACK TRANSPORTES LTDA - EPP Endereço: Rua da Saudade, 185, Vila Reis, JARDINÓPOLIS - SP - CEP: 14680-000 Nome: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERESTADUAL - COOPERTRAI Endereço: RUA VICENTE MARINIELLO, 117, EM FRENTE AO TEMPLO TES. DE JEOVÁ, CENTRO, LAJEDO DO TABOCAL - BA - CEP: 45365-000 Advogado do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 Advogado do(a)
REU: KAMILO TOSCANO DE CAMPOS - SP240829 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Configura-se a responsabilidade civil objetiva e solidária da cooperativa de transportes que, na qualidade de segurada e organizadora da atividade, permite que seu cooperado realize transporte clandestino de passageiros, sem a devida licença da ANTT, falhando em seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) e assumindo o risco da atividade. Responde igualmente a empresa executora do transporte, com base no art. 14 do CDC e nos arts. 734 e 735 do Código Civil, sendo a responsabilidade de ambas não afastada por culpa de terceiro. 2. A seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo e responde solidariamente pela indenização, sendo ineficaz a cláusula de exclusão de cobertura por agravamento de risco (superlotação), uma vez que tal fato não foi a causa determinante do acidente. A empresa contratante do frete do veículo causador do sinistro também responde objetivamente como comitente, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 3. O dano moral decorrente da morte de ente familiar (mãe e esposa) é presumido (in re ipsa), ensejando o dever de indenizar. Valor da indenização fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA Endereço: Travessa Vila Nova_**, 12, (Jd Silvina), Ferrazópolis, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09791-063 Nome: DAMIAO MENDONCA DA COSTA FILHO Endereço: R ANÍBAL DENARDI, 301, JARDIM SÃO LUIZ, ARARAS - SP - CEP: 13602-010 Nome: DAMIAO MENDONCA DA COSTA Endereço: Rua Álvaro Azarias, 477, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: FRANCISCA CAVALCANTE COSTA Endereço: Rua Álvaro Azarias, 477, Bairro Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: LETICE DA SILVA MENDONCA OLIVEIRA Endereço: Rua Álvaro Azarias, 477, Bairro Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CICERA CAVALCANTE DA COSTA BANDEIRA, DAMIAO MENDONCA DA COSTA FILHO, DAMIAO MENDONCA DA COSTA, FRANCISCA CAVALCANTE COSTA e LETICE DA SILVA MENDONÇA OLIVEIRA, filhos e viúvo da senhora Luzia da Silva Mendonça, em face de KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA-ME (KALIANDRO TURISMO), empresa que transportava a vítima; ESSOR SEGUROS S.A., seguradora do veículo de transporte; Espólio de ADILSON MOLINA BERDU, proprietário do caminhão que teria causado o acidente; COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM, segurada e responsável pela viagem; e RODOBACK TRANSPORTES LTDA, empresa para a qual o caminhão prestava serviço. Os autores narraram que, em 13 de janeiro de 2018, um grave acidente de trânsito na BR-251, em Grão Mogol/MG, resultou na morte da senhora Luzia, que estava em um micro-ônibus da empresa KALIANDRO TURISMO. Segundo a petição inicial, o acidente foi causado pelo caminhão de propriedade de Adilson Molina Berdu, que invadiu a pista contrária. Pedem a condenação solidária dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, além de uma indenização adicional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, a ser paga pela seguradora ESSOR, por ter negado indevidamente a cobertura do sinistro. No curso do processo, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação em relação ao Espólio de ADILSON MOLINA BERDU (ID 23199396). Devidamente citados, apenas um dos réus apresentou defesa. A ré ESSOR SEGUROS S.A. apresentou sua contestação (ID 23675193), na qual sustentou, em resumo, que a negativa de cobertura foi legítima. Alegou que o contrato de seguro continha cláusulas de exclusão de responsabilidade para o caso de o veículo transportar passageiros em número superior ao permitido, o que, segundo a seguradora, teria ocorrido e caracterizaria um agravamento do risco pelo segurado. Argumentou ainda que a causa principal do acidente foi a conduta culposa de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade. Por fim, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, e pleiteou que, em caso de condenação, fosse abatido o valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT. A decisão de ID 68442635 determinou a inclusão da COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM no polo passivo da demanda. Os réus KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA-ME e RODOBACK TRANSPORTES LTDA, embora devidamente citados, não apresentaram contestações dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 32444277), tornando-se revéis. A ré COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM, após sua inclusão e regular citação, também não apresentou defesa, conforme certidão de decurso de prazo de ID 98730183. Houve réplica da parte autora rebatendo os argumentos da seguradora. O processo foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas. Não houve necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que a matéria de fato relevante se encontra demonstrada por documentos, em especial o Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal. As partes apresentaram suas alegações finais por escrito, reiterando seus posicionamentos anteriores. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, sem nulidades a serem declaradas. Estão presentes as condições da ação, como o interesse de agir e a legitimidade das partes, bem como os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora A seguradora alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui relação jurídica direta com os autores, mas apenas com sua segurada, a empresa de transportes. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O contrato de seguro de responsabilidade civil, por sua própria natureza, destina-se a garantir o ressarcimento de danos causados a terceiros e passageiros. A finalidade principal deste tipo de seguro é proteger a vítima, assegurando que ela será indenizada pelos prejuízos sofridos. O artigo 787 do Código Civil, que regula o seguro de responsabilidade civil, materializa essa proteção. Entender que a vítima não pode acionar diretamente a seguradora seria esvaziar o propósito social do contrato e impor um caminho mais longo e difícil para a reparação do dano, o que contraria o princípio do acesso à justiça. Além disso, essa questão encontra-se superada. A decisão de ID 68442635, ao acolher o pedido e determinar a inclusão da COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM na lide, esvaziou o objeto da preliminar. Com a presença da segurada no processo, a condição apontada pela seguradora foi satisfeita, não havendo mais o que se discutir sobre sua legitimidade passiva sob este aspecto. Portanto, julgo superada a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito, pois, esta preliminar. II.2 – Da impugnação à gratuidade de justiça A ré também impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumida como verdadeira. Cabe à parte contrária, ao impugnar o benefício, apresentar provas concretas que afastem essa presunção. No caso, a seguradora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que os autores possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. II.3 – Da desistência da ação em relação ao Espólio de ADILSON MOLINA BERDU Antes de adentrar ao mérito, analiso o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora em relação ao réu Espólio de ADILSON MOLINA BERDU. O pedido foi formulado antes da apresentação de defesa por parte do referido réu. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Dessa forma, a homologação do pedido é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito apenas em relação a este réu. II.4 – Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia central a ser decidida por este juízo é definir se os réus remanescentes possuem o dever de indenizar os autores pelos danos morais decorrentes da morte de sua mãe e esposa, senhora Luzia da Silva Mendonça, em razão do acidente de trânsito narrado, e qual a extensão da responsabilidade de cada um. Inicialmente, cumpre registrar a forma em que ocorreu o acidente que ocasionou a morte de Luzia da Silva Mendonça. Assim descreveu o Boletim de Acidente de Trânsito: No dia 13 de janeiro de 2018, por volta das 04:30 h, no km 413,2 da BR-251, em Grão Mogol-MG, ocorreu um acidente, do tipo colisão frontal, com vítimas (13 mortas e 39 lesionadas). Os veículos envolvidos foram: V1, caminhão de placa BWO1557, que transportava um caminhão-trator de placa CPI6758; V2, ônibus de placa ASU6896, acoplado ao reboque de placa NMO8882; V3, caminhão-trator de placa AXH4461, que tracionava o semirreboque de placa BAB3519; V4, micro-ônibus de placa EZL1201, atrelado ao reboque de placa JSZ3756; V5, caminhão-trator de placa NZP1159, que tracionava o semirreboque de placa JSL2349; e V6, ônibus de placa NGL1644, acoplado ao reboque de placa MOU3567. Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 trafegava na faixa de trânsito do sentido Francisco Sá, quando, instante antes da interação entre os veículos, invadiu a faixa de sentido contrário e colidiu frontalmente contra a face lateral esquerda de V2 (conforme orientação dos danos neste veículo), o reboque que era tracionado por V2 se desprendeu e capotou para a direita. A colisão ocorreu na faixa de trânsito do sentido Salinas, conforme fragmentos desprendidos destes veículos. V1 seguiu na contramão. Na sequência, o condutor de V4, que trafegava sentido Salinas, para evitar a colisão frontal com V1, deslocou-se lateralmente à direita e saiu da pista, e ao tentar retornar para esta, o reboque que estava acoplado se desprendeu e capotou para a direita, o que fez V4 tombar com a lateral direita voltada para o solo. Após o tombamento, V4 seguiu se arrastando (consoante sulcos deixados no pavimento), invadiu a faixa contrária e colidiu seu fundo frontal com a frente esquerda de V5, o qual seguia sentido Francisco Sá. Em sequência, o condutor de V3, que seguia na faixa sentido Salinas, deslocou-se para a faixa contrária, para evitar o choque com V1. No entanto, V1 retornou para a faixa sentido Francisco Sá, onde houve a colisão da frente direita de V1 com frente direita de V3 (segundo danos apresentado no veículos e estilhaços deixados na região de colisão). Após o impacto, V3 saiu para o lado direito (de acordo com mancha de fluidos deixados na pista de rolamento), imobilizando-se na faixa de domínio, onde se incendiou. Após a colisão com V3, V1 foi projetado para a faixa sentido Salinas, onde se chocou com V6, o qual seguia no sentido desta cidade. Concomitantemente, o caminhão-trator que era transportado por V1 foi propelido contra V6. Ainda nos levantamentos do local, foram localizadas a motocicleta de placa FIX4379, que encontrava-se embarcada no reboque de V6; e a motocicleta de placa EXB0128, que era transportada no reboque de V4. O croqui fornece uma representação esquemática do evento, apresentando os veículos nas posições em que foram encontrados. Antes da presença da PRF, já se encontravam no local diversos servidores do SAMU, e estes já realizavam os primeiros atendimentos aos feridos, também ajudavam os procedimentos no local alguns Policiais Militares. Após a chegada da viatura da PRF, compareceram também Militares do Corpo de Bombeiros, uma aeronave da Polícia Militar, funcionários da Funerária “Sandes” e funcionários do Auto Socorro Francisco Sá. Compareceu no local o Perito Hugo Leonardo A. da Silva, Masp 1241642-6, o qual ficou responsável pela verificação e retirada dos aparelhos cronotacógrafos dos veículos. Foram realizados testes de etilômetro nos condutores de V1, V3, V4 e V5; e em todos o resultado foi 0,00 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões. Não foram encontrados vestígios de ingestão de qualquer substância psicoativa por parte dos condutores. A velocidade máxima permitida para a via no local é de 90 km/h.O local apresentava sinalização horizontal nítida, permitindo a ultrapassagem em ambos os sentidos. O pavimento encontrava-se em bom estado de conservação. Não havia sinais de ter havido precipitação pluviométrica no momento do acidente. O acidente foi uma sequência trágica de colisões em cadeia, iniciada por um único veículo, o caminhão V1 (placa BWO1557). De forma simplificada, a sequência de eventos foi a seguinte: a) Invasão e Primeira Colisão: Por volta das 4:30 da manhã, o caminhão V1, que trafegava sentido Francisco Sá-MG, invadiu a pista contrária por um motivo não esclarecido no laudo. Ao invadir a outra pista, ele colidiu com a lateral do ônibus V2. b) Manobra Evasiva e Segunda Colisão: Para não bater de frente com o caminhão V1 que estava na contramão, o motorista do micro-ônibus V4 tentou desviar, mas acabou saindo da pista. Ao tentar retornar, o veículo tombou e colidiu com o caminhão V5. c) Terceira e Quarta Colisões: O caminhão V1, ainda desgovernado, retornou para sua pista original e bateu de frente com o caminhão-trator V3, que, para evitar a batida, havia se deslocado para a outra faixa. Após este impacto, o caminhão V3 pegou fogo. d) Colisão Final e Fatal: Após bater no V3, o caminhão V1 foi arremessado novamente para a pista contrária, colidindo frontalmente com o ônibus V6 (placa NGL1644). O caminhão-trator que o V1 transportava em sua carroceria também foi lançado contra o ônibus V6. A vítima, Sra. Luzia da Silva Mendonça, estava no veículo identificado no boletim como V6, o ônibus de placa NGL1644, que foi atingido pelo caminhão-trator que o veículo V1 transportava. O principal causador do veículo foi o V1, veículo pertencente à Rodoback. Pois bem. A obrigação de reparar um dano causado a outra pessoa é um dos pilares do Direito Civil. O artigo 927 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O ato ilícito, por sua vez, é definido pelo artigo 186 do mesmo Código como a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No caso dos autos, a morte de um ente querido, de forma trágica e inesperada, representa uma violação direta a direitos da personalidade dos familiares sobreviventes, como a integridade psicológica e o afeto, configurando um dano moral que, por sua própria natureza, independe de prova, sendo presumido. II.4.1 – Da responsabilidade da COOTRANSCOM e da empresa Kaliandro da Silva de Oliveira-ME A responsabilidade da COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM e da empresa KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA-ME está claramente configurada. A apólice de seguro (ID 23675160 - Pág. 2) prova o vínculo entre ambas, mostrando que a Cooperativa era a segurada da apólice que cobria o veículo de Kaliandro. Isso demonstra que Kaliandro atuava como um membro cooperado ou como contratado para efetuar o transporte sob o regime de fretamento, prestando o serviço sob a estrutura da Cooperativa. Conforme informado pela ANTT (ID 80062225), a viagem era clandestina, pois não havia licença de transporte. Ao organizar a atividade de seus membros e viabilizar a operação (ainda que irregular) ao contratar um seguro de responsabilidade, a Cooperativa inseriu-se diretamente na cadeia de fornecimento do serviço de transporte. Assim, ela responde objetivamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a Cooperativa falhou em seu dever de fiscalizar seu cooperado, permitindo que ele realizasse transporte irregular de passageiros, assumindo o risco da atividade e respondendo pelos danos dela decorrentes. A empresa Kaliandro, por sua vez, responde como executora direta do transporte. A revelia de ambas apenas reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Isso significa que a responsabilidade da empresa de turismo é objetiva. Basta a comprovação do dano (a morte da passageira) e do nexo de causalidade (o fato de ter ocorrido durante o transporte) para que surja o dever de indenizar. O Código Civil reforça essa proteção no artigo 734, ao dizer que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Além disso, o artigo 735 do mesmo código é claro ao afirmar que "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Portanto, mesmo que o acidente tenha sido provocado por outro veículo, a Cooperativa e a empresa KALIANDRO TURISMO permanecem com a obrigação de indenizar os familiares da vítima. II.4.2 – Da responsabilidade da seguradora Essor Seguros S/A Quanto à seguradora ESSOR SEGUROS S.A., sua defesa se baseia na tese de exclusão da cobertura por agravamento do risco, em razão do excesso de passageiros e da ausência de licença da ANTT para a viagem. Contudo, tal argumento não prospera. Para que uma cláusula de exclusão de cobertura seja válida e eficaz, é necessário que o agravamento do risco tenha sido a causa determinante para a ocorrência do sinistro. No caso dos autos, é fato incontroverso que o micro-ônibus onde estava a vítima se encontrava parado no acostamento quando foi atingido. Assim, a superlotação ou a irregularidade administrativa da viagem não guardam qualquer nexo de causalidade com o acidente. Impor a exclusão da cobertura nesta situação seria punir a vítima, terceira de boa-fé, por uma conduta para a qual não concorreu e que não foi a causa do dano. Tal interpretação esvaziaria a função social do contrato de seguro de responsabilidade civil, que é justamente garantir a reparação dos danos causados a terceiros. A recusa da seguradora, nessas circunstâncias, viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. Contudo, a responsabilidade da seguradora é limitada aos termos da apólice contratada. A apólice de seguro (ID 23675160) e suas Condições Gerais (ID 23675173) estabelecem, para a cobertura de Responsabilidade Civil por Danos Morais a terceiros, um Limite Máximo de Indenização (LMI) de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A presente ação visa exatamente a reparação civil por danos morais sofridos pelos autores (terceiros em relação ao contrato de transporte), enquadrando-se nesta cobertura específica. A apólice também prevê uma cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) no valor de R$ 13.500,00 por morte, mas esta possui natureza distinta e não se confunde com a reparação por dano moral aqui pleiteada. Portanto, a obrigação da seguradora está contratualmente limitada a R$ 50.000,00. Por fim, a seguradora pleiteia o desconto de valores eventualmente recebidos pelos autores a título do seguro obrigatório DPVAT. Tal pedido não deve ser acolhido. O seguro DPVAT tem natureza de seguro social, obrigatório, com o objetivo de garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de apuração de culpa. A indenização por dano moral aqui discutida tem outra natureza: é uma reparação civil integral, baseada na responsabilidade pelo ato ilícito, e, no caso da seguradora, em um contrato de seguro privado. As verbas têm origens e finalidades distintas e não se compensam. A reparação civil deve ser a mais completa possível, e o recebimento do DPVAT não exime os causadores do dano ou sua seguradora privada de arcarem com a integralidade da condenação. II.4.3 – Da responsabilidade da empresa Rodoback Transportes No que tange à responsabilidade da empresa RODOBACK TRANSPORTES LTDA, o Boletim de Acidente de Trânsito, documento que possui presunção de veracidade, é claro ao descrever que o acidente foi iniciado pelo caminhão que estava a serviço da referida empresa, transportando um caminhão-trator de sua propriedade. O Código Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que o comitente (quem contrata o serviço) é responsável pela reparação civil por atos de seus prepostos. O artigo 933 complementa que essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa do contratante do frete. A relação de preposição, que gera essa responsabilidade, não exige um vínculo formal de emprego, bastando que o serviço estivesse sendo prestado sob o interesse e proveito da empresa contratante. Por fim, o artigo 942 do Código Civil prevê que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Assim, os réus remanescentes contribuíram para o dano final, devendo responder de forma solidária pela indenização. II.4.4 – Do valor da indenização por danos morais Quanto ao valor da indenização por danos morais, sua fixação deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O objetivo não é apagar a dor da perda, que é irreparável, mas oferecer uma compensação que possa atenuar o sofrimento dos familiares e, ao mesmo tempo, servir como uma medida pedagógica para desestimular a repetição de condutas semelhantes. Leva-se em conta a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento dos autores (a perda de uma mãe e esposa), a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor pleiteado de R$ 100.000,00 para cada um dos cinco autores se mostra excessivo. Este juízo entende como mais justo e proporcional fixar o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividido igualmente entre os cinco autores, cabendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um. Em relação ao pedido específico de condenação da ESSOR SEGUROS S.A. por sua negativa indevida, este juízo entende que a conduta da seguradora, ao cessar a cobertura e suspender a assistência no momento mais crítico para os familiares, de fato agravou o sofrimento destes. Tal ato configura falha na prestação do serviço e um descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais. Contudo, essa conduta já foi considerada na fixação do valor global da indenização por dano moral, não cabendo uma condenação autônoma para evitar dupla penalização pelo mesmo fundamento. Improcedente, portanto, o pleito nesse sentido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra: a) HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao réu Espólio de ADILSON MOLINA BERDU, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas relacionadas a este réu a cargo da parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, de forma solidária, os réus KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - ME, ESSOR SEGUROS S.A., COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM e RODOBACK TRANSPORTES LTDA - EPP a pagarem aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividida em partes iguais entre os cinco autores, cabendo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada um, com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Fica estabelecido que a responsabilidade da ré ESSOR SEGUROS S.A. está limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme limite previsto na apólice para a cobertura de danos morais, devendo o valor remanescente da condenação (R$ 150.000,00) ser suportado pelos demais réus condenados. A limitação não alcança eventuais custas e honorários. Tendo em vista a sucumbência mínima, CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além das custas. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o cumprimento da presente sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 550.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Carta.25/09/2025, 17:46
Expedição de Mandado.25/09/2025, 17:38
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 17:35
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 17:34
Julgado procedente em parte do pedido25/09/2025, 14:29
Determinada diligência25/09/2025, 14:29
Conclusos para julgamento15/09/2025, 10:19
Expedição de certidão de decurso de prazo.15/09/2025, 10:19
Decorrido prazo de KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - ME em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/08/2025, 09:45
Juntada de Petição de diligência21/08/2025, 09:45
Expedição de Mandado.18/08/2025, 21:15
Juntada de Petição de memoriais16/12/2024, 16:33
Juntada de Petição de razões finais09/12/2024, 11:29
Juntada de Petição de razões finais02/12/2024, 08:34
Decorrido prazo de KAMILO TOSCANO DE CAMPOS em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 10:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.27/11/2024, 11:22
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 09:33
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 14:37
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 11:24
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 08:32
Juntada de Certidão05/11/2024, 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/11/2024 10:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.05/11/2024, 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)24/10/2024, 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado21/10/2024, 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/10/2024, 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/10/2024, 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento17/10/2024, 09:11
Decorrido prazo de AURILIA ANTONIA LIMA NUNES em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:42
Decorrido prazo de KAMILO TOSCANO DE CAMPOS em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento08/10/2024, 08:25
Decorrido prazo de KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - ME em 04/10/2024 23:59.05/10/2024, 00:31
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:44
Decorrido prazo de AURILIA ANTONIA LIMA NUNES em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:44
Decorrido prazo de KAMILO TOSCANO DE CAMPOS em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:44
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:34
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/09/2024, 05:01
Juntada de Petição de diligência27/09/2024, 05:01
Expedição de Carta.23/09/2024, 15:19
Expedição de Mandado.23/09/2024, 15:17
Expedição de Carta.23/09/2024, 15:15
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 15:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/11/2024 08:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.23/09/2024, 15:04
Expedição de Carta.16/09/2024, 12:08
Expedição de Mandado.16/09/2024, 12:04
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 12:02
Expedição de Carta.16/09/2024, 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2024 08:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.16/09/2024, 08:48
Juntada de Certidão19/08/2024, 12:50
Expedição de certidão de decurso de prazo.19/08/2024, 12:49
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:31
Determinada Requisição de Informações30/04/2024, 06:51
Conclusos para despacho26/04/2024, 18:35
Juntada de Petição de documento de comprovação26/03/2024, 10:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERESTADUAL - COOPERTRAI em 16/10/2023 23:59.17/10/2023, 02:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)02/10/2023, 15:06
Juntada de Carta precatória11/09/2023, 20:35
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 19:09
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 18:56
Juntada de Certidão11/09/2023, 18:54
Juntada de provimento correcional10/09/2023, 22:02
Determinada diligência30/01/2023, 19:39
Conclusos para despacho30/01/2023, 13:15
Juntada de Petição de petição18/01/2023, 10:23
Juntada de provimento correcional14/08/2022, 22:36
Juntada de Petição de outros documentos10/11/2020, 17:29
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 24/09/2020 23:59:59.25/09/2020, 00:53
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 24/09/2020 23:59:59.25/09/2020, 00:47
Juntada de Petição de petição21/09/2020, 16:28
Expedição de Outros documentos.31/08/2020, 10:20
Expedição de Outros documentos.31/08/2020, 10:18
Proferido despacho de mero expediente29/08/2020, 09:25
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 26/08/2020 23:59:59.27/08/2020, 06:15
Conclusos para decisão24/08/2020, 09:49
Juntada de Petição de petição19/08/2020, 15:05
Juntada de Petição de petição04/08/2020, 19:17
Expedição de Outros documentos.23/07/2020, 12:57
Proferido despacho de mero expediente19/07/2020, 08:19
Conclusos para despacho17/07/2020, 17:16
Expedição de certidão de decurso de prazo.17/07/2020, 17:15
Decorrido prazo de AURILIA ANTONIA LIMA NUNES em 25/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 21:54
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 25/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 21:54
Decorrido prazo de AURILIA ANTONIA LIMA NUNES em 25/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 21:54
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 25/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 21:53
Juntada de Petição de petição19/05/2020, 15:13
Juntada de Petição de petição02/05/2020, 12:37
Expedição de Outros documentos.24/04/2020, 18:25
Juntada de Petição de resposta28/11/2019, 21:29
Expedição de Outros documentos.19/11/2019, 19:27
Juntada de Petição de petição20/08/2019, 15:35
Audiência conciliação realizada para 06/08/2019 08:30 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.06/08/2019, 09:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/08/2019, 15:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/08/2019, 15:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/08/2019, 15:21
Juntada de Petição de petição01/08/2019, 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/08/2019, 07:59
Juntada de Petição de certidão22/07/2019, 14:39
Juntada de Petição de certidão09/07/2019, 14:38
Juntada de Petição de certidão03/07/2019, 12:30
Expedição de Mandado.12/06/2019, 13:34
Expedição de Outros documentos.12/06/2019, 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/06/2019, 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/06/2019, 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/06/2019, 13:33
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 08:30 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.12/06/2019, 13:21
Juntada de Petição de petição15/02/2019, 21:24
Expedição de Outros documentos.11/01/2019, 08:07
Outras Decisões09/01/2019, 09:51
Conclusos para despacho07/12/2018, 09:58
Decorrido prazo de AURILIA ANTONIA LIMA NUNES em 20/08/2018 23:59:59.21/08/2018, 00:45
Juntada de Petição de petição15/08/2018, 14:34
Expedição de Outros documentos.19/07/2018, 11:07
Proferido despacho de mero expediente03/07/2018, 16:48
Conclusos para despacho21/05/2018, 08:08
Distribuído por sorteio20/05/2018, 23:10