Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ PEREIRA DE FARIAS ADVOGADO(A): GEOVÁ DA SILVA MOURA – OAB/PB 19.599 e JUSSARA FERREIRA – OAB/PB 28.043
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “MORA OPERAÇÃO”. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL E SALDO NEGATIVO COMPROVADOS EM EXTRATOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista contra sentença que, à luz do art. 332, I, do CPC, julgou liminarmente improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais relativos a descontos em conta sob a rubrica “MORA OPERAÇÃO”; o autor alegou fraude/serviço não contratado e requereu R$ 10.000,00 por dano moral e restituição em dobro, ao passo que a sentença reconheceu que os lançamentos decorrem da não quitação de parcelas e do uso de cheque especial com saldo negativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de encargos sob a rubrica “MORA OPERAÇÃO” quando demonstrado o uso do cheque especial e a manutenção de saldo negativo; (ii) estabelecer se há prova de fraude ou de contratação indevida de serviços; (iii) determinar se são cabíveis repetição de indébito (em dobro) e indenização por danos morais; e (iv) verificar a correção da improcedência liminar com base no art. 332, I, do CPC, diante de jurisprudência consolidada do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o art. 332, I, do CPC, porque o pedido contraria entendimento já firmado no Tribunal sobre a legitimidade da cobrança de “MORA OPERAÇÃO” quando há utilização do limite de crédito (cheque especial). 4. Os extratos bancários de anos recentes evidenciam uso reiterado do cheque especial e saldo devedor, legitimando a incidência de encargos moratórios (“MORA OPERAÇÃO”) como remuneração do crédito utilizado. 5. Não se comprova fraude nem contratação indevida: os lançamentos questionados correspondem a encargos sobre valores efetivamente utilizados em operações eletrônicas (saques, transferências e Pix) com a conta no vermelho. 6. O banco exerce regularmente seu direito ao proceder aos descontos em razão do inadimplemento/atraso do correntista, inexistindo ilicitude que autorize repetição de indébito ou reparação moral. 7. A jurisprudência do próprio Tribunal — em casos análogos envolvendo “MORA OPERAÇÃO” e “Encargos Limite de Cred” — é pacífica no sentido da legitimidade dos descontos quando comprovado o uso do limite e o atraso no pagamento de parcelas, afastando danos morais e restituição. 8. O comportamento concludente do consumidor, que utiliza reiteradamente o limite e permanece com saldo negativo, atrai a vedação ao venire contra factum proprium, impedindo que, a posteriori, negue a natureza dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança sob a rubrica “MORA OPERAÇÃO” é legítima quando os extratos demonstram uso do cheque especial e saldo devedor. 2. A inexistência de contrato específico não elide a cobrança se o efetivo uso do crédito estiver documentalmente comprovado. 3. Sem ato ilícito, não há repetição de indébito em dobro nem dano moral. 4. É cabível a improcedência liminar (CPC, art. 332, I) quando o pedido contraria jurisprudência consolidada do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 332, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800564-42.2023.8.15.0261; TJPB, Apelação Cível nº 0800861-10.2021.8.15.0911; TJPB, Apelação Cível nº 0801665-61.2023.8.15.0311. RELATÓRIO JOSÉ PEREIRA DE FARIAS interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande (ID 37405291), que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO SA. O magistrado de 1º grau fundamentou a decisão recorrida no artigo 332, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria contraria entendimentos firmados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A sentença destacou que os descontos sob a rubrica "MORA OPERAÇÃO" decorrem da não quitação integral das parcelas de contrato na data aprazada, no caso dos autos, sendo demonstrado nos autos a utilização de cheque especial pelo autor e a manutenção de conta bancária com saldo negativo. Concluiu que o banco exerceu regularmente seu direito ao realizar os descontos, não havendo conduta ilícita que enseje repetição de indébito ou reparação por danos morais. Em suas razões recursais (ID 37405293), o apelante sustenta a tempestividade do recurso e argui que a sentença merece reforma integral. Alega que se trata de ação visando a anulação de contrato fraudulento cumulada com repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Afirma que é pessoa humilde que sobrevive com renda de um salário-mínimo e que percebeu descontos automáticos em sua conta bancária referentes a seguro que comprovadamente não contratou. Sustenta a configuração de danos morais em razão do prejuízo financeiro sofrido, comprometendo sua subsistência. Requer o provimento do recurso para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à restituição em dobro dos valores descontados, além da cessação dos descontos. Autos não remetidos ao Ministério Público, ausente interesse público. É o relatório. VOTO Verifico o atendimento aos requisitos processuais de admissibilidade, estando presentes a tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal do recurso. O objeto do recurso consiste na insurgência contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados a descontos bancários sob a rubrica "MORA OPERAÇÃO". Examinando detidamente os argumentos recursais e os fundamentos da decisão recorrida, constato que o magistrado de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no artigo 332, inciso I, do Código de Processo Civil, ao julgar liminarmente improcedente o pedido que contraria entendimentos firmados por este Tribunal. A jurisprudência consolidada desta Corte, amplamente citada na sentença recorrida, estabelece que é lícita a cobrança de encargos sob a rubrica "MORA OPERAÇÃO" quando decorrente da utilização de cheque especial sem o correspondente pagamento integral na data aprazada. Os extratos bancários constantes dos autos dos últimos cinco anos (ID 37405286 - Pág. 1/20) demonstram inequivocamente a utilização pelo autor do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado pelo banco com bastante frequência, configurando saldo devedor que legitima a cobrança dos encargos questionados. Contrariamente ao alegado pelo apelante, não se vislumbra fraude ou contratação indevida de serviços. Os lançamentos contestados correspondem a encargos de mora sobre valores efetivamente utilizados mediante operações eletrônicas (saques, transferências e Pix), utilizando o limite do cheque especial, prática usual e legítima na contratação bancária moderna. O banco exerceu regularmente seu direito ao realizar os descontos, inexistindo conduta ilícita que justifique a repetição de indébito ou reparação por danos morais. Importante destacar que este Tribunal tem entendimento pacificado no sentido de que é lícita a cobrança de encargos financeiros sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” e “Mora de Operação” decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado (cheque especial). Ao utilizar os serviços durante extenso período, o consumidor revela comportamento concludente que o impede de questionar posteriormente os descontos realizados, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, ou seja, vir contra os próprios atos. O consumidor utilizou por diversas vezes o limite do cheque especial, ficando com saldo negativo, ou seja, “no vermelho”, e para isso, são sobrados encargos pela instituição financeira, ou seja, os chamados juros do cheque especial. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA OPERAÇÃO”. ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão do autor, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir os débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800564-42.2023.8.15.0261, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). Grifamos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DENOMINADOS “MORA OPERAÇÃO”. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. VALOR RECEBIDO E SACADO PELA PARTE AUTORA. COBRANÇAS DEVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão exordial, porquanto as cobranças efetuadas a título de “MORA OPERAÇÃO” dizem respeito aos pagamentos das prestações de empréstimos realizados pela parte autora. - “(…) Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801173-65.2025.8.15.0031 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo da instituição financeira.” (TJPB, 0800861-10.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) - In casu, inaplicável se revela a Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, porquanto a contratação é anterior ao advento da referida norma. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016656120238150311, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE USO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, abstenção de descontos em benefício previdenciário, repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A apelante alegou a inexistência de contratação ou utilização do serviço que originou os descontos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”. A sentença considerou legítima a cobrança dos encargos decorrentes do uso de limite de crédito (cheque especial) e julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos os descontos efetuados na conta bancária da autora a título de “Encargos Limite de Cred”, mesmo sem a apresentação do contrato de abertura de crédito pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os encargos denominados “Encargos Limite de Cred” decorrem da utilização do limite de crédito (cheque especial), incidindo sobre o saldo devedor da conta corrente da autora, conforme evidenciado nos extratos bancários juntados aos autos. 4. A cobrança é legítima, pois a movimentação bancária demonstra saldo negativo recorrente e uso efetivo do limite de crédito disponibilizado, o que configura utilização de serviço sujeito a remuneração. 5. A ausência do contrato bancário não afasta a legalidade da cobrança, uma vez que a efetiva utilização do crédito e a insuficiência de fundos estão comprovadas por meio dos extratos, cumprindo-se o ônus da prova pela instituição financeira. 6. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas por operações de crédito que não estejam incluídas no rol de serviços essenciais, não havendo ilicitude ou vício de consentimento no caso. 7. Não há elementos nos autos que demonstrem falha na prestação do serviço, tampouco a existência de danos morais indenizáveis, pois os descontos decorreram do uso reiterado de crédito bancário e foram realizados dentro da legalidade contratual e regulatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” é legítima quando demonstrada, por meio de extratos bancários, a utilização do limite de crédito (cheque especial) pelo correntista. 2. A apresentação do contrato bancário não é imprescindível para comprovar a legalidade da cobrança, desde que o uso do serviço e a insuficiência de saldo estejam evidenciados documentalmente. 3. Não configura falha na prestação do serviço nem enseja reparação por dano moral a cobrança decorrente do uso de crédito bancário devidamente comprovado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98, §§ 2º e 3º; 487, I. Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 0619102-70.2020.8.04.0001, Rel. Des. Mirza Telma de Oliveira Cunha, j. 27.04.2021; TJ-AM, RI nº 0600786-29.2021.8.04.5900, Rel. Jul. Julião Lemos Sobral Junior, j. 15.07.2022; TJ-MT, AC nº 1026328-26.2021.8.11.0003, Rel. Des. Valmir Alaercio dos Santos, j. 05.07.2022; TJ-RN, AC nº 0804085-85.2022.8.20.5112, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 31.05.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08038955120248150211, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível). EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS. USO DE CHEQUE ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA COM SALDO NEGATIVO. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição bancária, alegando descontos indevidos sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é indevida a cobrança de encargos relacionados ao uso do limite de crédito (cheque especial) sem prévia contratação expressa; (ii) estabelecer se os descontos realizados sobre verba alimentar ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A efetiva utilização do limite de crédito (cheque especial) pelo correntista, demonstrada por extratos bancários e movimentações financeiras reiteradas, caracteriza consentimento tácito e autoriza a cobrança de encargos incidentes. A rubrica “Encargos Limite de Crédito” representa juros pelo uso de crédito disponibilizado, não se confundindo com tarifas bancárias cobradas por serviços distintos. A ausência de saldo positivo na conta e a prática recorrente de operações financeiras além do mero recebimento de proventos afastam a alegação de uso exclusivo da conta para fins alimentares. Inexistente falha na prestação do serviço ou vício na cobrança que justifique repetição do indébito ou configure dano moral indenizável, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. A atuação do banco limitou-se ao exercício regular de direito, sem abuso ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos relacionados ao uso do limite de crédito (cheque especial) é legítima quando demonstrada a utilização voluntária do serviço pelo correntista. A existência de saldo negativo em conta bancária e o uso reiterado de serviços financeiros caracterizam relação jurídica válida e afastam a alegação de cobrança indevida. Não configura dano moral a cobrança de encargos decorrentes de operação bancária regularmente realizada, ausente falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, I; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801897-57.2023.8.15.0381, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.09.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08043207820248150211, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS" E “ENCARGOS”. COBRANÇAS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A alegação de desconhecimento dos descontos sob a rubrica “mora cred pess”, não se mostra legítima na medida de que as provas carreadas aos autos indicam a existência de empréstimos e o atraso no pagamento de suas parcelas. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que não há, nos autos, provas da quitação do empréstimo que resultou na cobrança dos encargos discutidos na demanda. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08080502720238150181, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos bancários identificados como “encargos limite de crédito”. A apelante alegou inexistência de contratação e ilegalidade da cobrança sobre verba de natureza alimentar, postulando restituição em dobro e indenização. A sentença negou os pedidos e condenou a autora ao pagamento de honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança sob a rubrica “encargos limite de crédito” decorreu de contratação válida e utilização do cheque especial pela correntista; (ii) verificar se a cobrança caracteriza ato ilícito a ensejar repetição de indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram que a conta bancária da autora não se restringia ao recebimento de salário, mas comportava diversas operações voluntárias com produtos e serviços bancários, inclusive sucessivas contratações de crédito pessoal. 4. A análise dos documentos revela utilização recorrente do limite de cheque especial em situações de saldo negativo, o que legitima a incidência de encargos financeiros como os denominados “encargos limite de crédito” e o IOF. 5. A contratação do limite de crédito foi demonstrada mediante instrumento assinado, procuração e documentos pessoais, sendo afastada a alegação de inexistência de relação jurídica e de vício de consentimento. 6. Inexistindo conduta ilícita da instituição financeira, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inviabilizando a condenação por danos morais e a repetição de indébito. 7. O desconto de encargos financeiros vinculados ao uso do cheque especial configura exercício regular de direito pela instituição bancária, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 8. A jurisprudência reconhece que a cobrança de encargos relativos ao uso efetivo do cheque especial não constitui ato ilícito, afastando-se a pretensão de indenização ou restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização voluntária de produtos e serviços bancários, inclusive do limite de cheque especial, legitima a incidência de encargos financeiros, afastando a alegação de cobrança indevida. 2. A contratação regular do cheque especial, evidenciada por documentos e extratos, descaracteriza a tese de ausência de relação jurídica e impede o reconhecimento de ato ilícito. 3. A cobrança de encargos decorrentes da utilização de limite de crédito, quando realizada em conformidade com a contratação e em contexto de saldo negativo, não enseja responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, I; Código Civil, art. 188, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801897-57.2023.8.15.0381, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.09.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08043521420248150331, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Também é esse o entendimento de outros Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS POR SERVIÇO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO PELA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA "MORA OPERAÇÃO" DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º DO CPC. (TJ-AM - RI: 07914944520228040001 Manaus, Relator.: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INTITULADOS "IOF, LIS/JUROS E TAR CONTRA/RENOV CTA GAR". EXTRATOS BANCÁRIOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. ENCARGOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM TARIFAS. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os aludidos descontos decorrem da utilização do "cheque especial" (limite de crédito) pela consumidora, ou seja, quando o cliente tem saldo negativo em sua conta e realiza uma movimentação financeira (como transferência ou pagamentos), utilizando-se do dinheiro do banco para efetivar tal movimentação, o que permite a incidência dos aludidos encargos. 2. No caso em análise, ao examinar os extratos bancários juntados pela instituição financeira às fls. 262/824, verifico que a parte apelante estava reiteradamente com saldo negativo em sua conta corrente, utilizando o limite de cheque especial, o que gera, consequentemente, a cobrança de encargos. 3. Assim, não há que se falar em repetição do indébito ou de indenização em danos morais, porquanto demonstrada a legalidade dos referidos descontos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 05044295920238040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 09/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO LIMITE PARA SAQUE (CHEQUE ESPECIAL) E DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL PARA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE EM MANTER SALDO POSITIVO NA CONTA. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA ADIMPLIR AS PRESTAÇÕES QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027055-92.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 5027055-92.2020.8.24.0033, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 15/02/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) A alegação de desconhecimento da origem dos débitos não prospera diante da comprovação da efetiva utilização dos serviços bancários e da ausência de demonstração de qualquer vício de consentimento na contratação. A repetição de indébito e a indenização por danos morais são incabíveis quando demonstrado que a cobrança decorre do exercício regular de direito pela instituição financeira. Desta forma, mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que se mostram em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e com os princípios que regem as relações contratuais bancárias.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sem condenação em honorários, ausente a condenação em 1º grau diante da ausência de angularização processual. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada (Relatora)