Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marli Raimundo da Silva Rodrigues Advogado: Francisco Jeronimo Neto – OAB/PB 27.690
Apelado: ASPECIR Previdência Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Marli Raimundo da Silva Rodrigues contra sentença da 2ª Vara Mista de Piancó que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a justificativa de ausência de prévio requerimento administrativo e insuficiência documental, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024. A autora alegou ilegalidade da exigência, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a aplicação automática da Recomendação CNJ nº 159/2024 pode restringir o direito constitucional de acesso à jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, não admite restrições desproporcionais ou sem fundamento legal, como a exigência genérica de tentativa administrativa prévia. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral, reconhece a desnecessidade de requerimento administrativo quando a resistência do réu for evidente ou a negativa da Administração já for notória. 5. O desconto indevido no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, demonstra a existência de resistência manifesta à sua pretensão, o que afasta a necessidade de solução extrajudicial. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 deve ser aplicada com razoabilidade e não pode se transformar em obstáculo automático ao exercício do direito de ação. 7. A jurisprudência do TJ/PB e do STJ, inclusive no Tema Repetitivo 1.198, orienta que a exigência de documentação complementar deve respeitar os princípios da razoabilidade e do devido processo legal. 8. A demanda apresenta plausibilidade fática mínima e documentação suficiente para admissibilidade, não se configurando como litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa administrativa não impede o ajuizamento de ação quando a resistência do réu for manifesta. 2. A exigência genérica de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. A Recomendação CNJ nº 159/2024 deve ser aplicada com base na análise concreta do caso, sem comprometer o direito de acesso à justiça. 4. A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de emenda à inicial, exige rigorosa observância do contraditório e da legalidade formal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 219 e 321; CDC, art. 4º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350, Repercussão Geral); STJ, Tema 1.198; TJPB, AC nº 0801461-91.2024.8.15.0081, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJPB, AI nº 0829015-50.2024.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga; TJPB, AC nº 0808376-50.2024.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; TJPB, AC nº 0803468-94.2024.8.15.0521, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0801735-63.2025.8.15.0261 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara Mista de Piancó
Cuida-se de apelação interposta por Marli Raimundo da Silva Rodrigues contra sentença da 2ª Vara Mista de Piancó que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de índole bancária/previdenciária privada ajuizada em face de ASPECIR Previdência (valor da causa R$ 12.905,14). A decisão de origem invocou, em linhas gerais, diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024 para justificar medidas de combate à litigância abusiva/predatória, além de apontar supostas insuficiências documentais e a necessidade de provocação administrativa. A apelante sustenta, em suma: (i) tempestividade do apelo (intimação da sentença em 22/08/2025; prazo em dias úteis: CPC, art. 219); (ii) indevida transmutação de uma recomendação em requisito processual impeditivo do direito de ação; (iii) ausência de necessidade de prévio requerimento administrativo na espécie; (iv) violação ao art. 321 do CPC pela falta de oportunidade efetiva de emenda e por exigências não previstas em lei; (v) nulidade por error in procedendo. Não constam contrarrazões nos autos. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A questão devolvida a esta instância se cinge à análise da legitimidade da extinção do processo, sem exame de mérito, em razão do indeferimento da inicial, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. O magistrado singular, amparado em orientações destinadas a prevenir a litigância predatória, reputou inexistente o interesse de agir diante do descumprimento parcial da ordem de emenda. Compreendo, todavia, que a solução adotada não se coaduna com as peculiaridades do caso. Embora louvável a preocupação do juízo de origem em resguardar a eficiência da prestação jurisdicional e coibir práticas abusivas, a exigência, no ponto, revelou-se excessivamente formalista e desproporcional, terminando por esvaziar o núcleo essencial do direito fundamental de acesso à jurisdição. Dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A doutrina e a jurisprudência são firmes em reconhecer que tal garantia, embora não absoluta, admite apenas restrições estritamente proporcionais e fundadas em lei, jamais podendo ser interpretada como licença para inviabilizar, de modo desarrazoado, o exercício do direito de ação. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento no sentido de que, em determinadas hipóteses, o prévio requerimento administrativo pode ser condição para o ajuizamento da demanda. Entretanto, o próprio STF ressalvou a dispensabilidade dessa exigência nos casos em que: (i) a negativa da Administração já seja notória; ou (ii) a própria natureza do ato impugnado revele resistência inequívoca à pretensão do jurisdicionado. É precisamente o que ocorre nos presentes autos. O desconto no valor de 1.452,57; incidentes sobre o benefício previdenciário da apelante, configuram, por si sós, resistência manifesta, dispensando a demonstração de tentativa administrativa prévia. A exigência de que a autora, pessoa idosa, de baixa renda e sem acesso a estruturas administrativas eficazes, promova diligências burocráticas desnecessárias significaria impor obstáculo irrazoável, em frontal violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo. Não se trata aqui de hipótese de litigância predatória, que as recomendações do Conselho Nacional de Justiça buscam reprimir. Ao contrário, a demanda ostenta plausibilidade fática mínima, instruída com documentação idônea (extratos de benefício), e versa sobre descontos incidentes em proventos de natureza alimentar, o que evidencia sua relevância social e jurídica. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 4º, I e III, consagra a vulnerabilidade do consumidor e impõe a atuação estatal protetiva como diretriz de política pública. Tais comandos não se coadunam com a imposição de formalismos que, em vez de conferir efetividade, acabam por inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.198, reconheceu a possibilidade de o magistrado determinar a apresentação de documentos para lastrear a pretensão, desde que observado o critério da razoabilidade no caso concreto. A decisão recorrida, entretanto, aplicou o referido precedente de forma desmedida, impondo condição que, na prática, inviabiliza a apreciação judicial da lide. No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça, reiteradamente, no sentido de que a ausência de tentativa administrativa não pode, por si só, fundamentar o indeferimento da inicial, sobretudo em demandas que discutem descontos em benefícios previdenciários ou cobranças indevidas, em que a resistência do réu é evidente. Colacionam-se, a título ilustrativo, os seguintes julgados: Ilustram essa orientação os seguintes julgados: “(…) IV. Dispositivo e tese 4. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso ao Judiciário, independentemente de esgotamento da via administrativa. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo para prosseguimento da demanda é desnecessária e viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça.” (TJPB - 0801461-91.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2025). “(…) Tese de julgamento: A exigência de prévio requerimento administrativo e de tentativa de solução extrajudicial como condição para o prosseguimento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional e não depende do esgotamento da via administrativa. Deve ser afastada a determinação de emenda à inicial para comprovação de tentativa extrajudicial de solução do litígio, devendo o feito prosseguir normalmente.” (TJPB - 0829015-50.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025). “(…) 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações declaratórias de inexistência de débito, uma vez que estas visam a declaração de inexistência de relação jurídica e não a obtenção de documentos bancários. 4. O direito de acesso ao Judiciário é constitucionalmente garantido, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica, não podendo ser condicionado à tentativa de solução administrativa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido.” (TJPB - 0808376-50.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2025). De minha lavra, já julguei neste sentido: “(…) Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia tentativa administrativa não impede o ajuizamento de ação que busca a restituição de valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. (…)” (TJPB - 0803468-94.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). Com efeito, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora importante no combate a demandas abusivas, não pode ser aplicada de forma automática ou mecânica, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e afronta ao devido processo legal. Sua observância deve ser orientada pela análise concreta da plausibilidade da pretensão, da situação de vulnerabilidade da parte e da efetiva existência de resistência por parte do réu. Portanto, a sentença vergastada, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, incorreu em violação direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, devendo ser reformada para assegurar o prosseguimento da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, a fim de cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para que o feito siga regularmente. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator