Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DALVA DE SALES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DA PARTE AUTORA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Restou inequivocamente comprovado que a parte autora contratou com a demandada, cujo instrumento particular é a prova insofismável do pacto levado a efeito, que, registre-se, merece credibilidade diante dos demais elementos de convicção presentes nos autos. Improcedência dos pedidos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803462-43.2020.8.15.0581 [Empréstimo consignado] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. MARIA DALVA DE SALES, qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que é beneficiária do INSS e que constatou descontos indevidos em seu benefício referente a um empréstimo não autorizado de nº 810156260, no valor de R$ 8.088,89, incluído em 30/05/2018, com 72 parcelas de R$ 229,32. Afirmou que foi surpreendida com a dita informação, uma vez que jamais realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com o banco promovido, tendo afirmado ainda não ter assinado qualquer documento, nem repassado nenhum dos seus dados pessoais. Requereu a procedência da ação com a declaração de inexistência do débito, a condenação do promovido no pagamento dos valores descontados indevidamente em dobro, além de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. O promovido ofereceu contestação. A parte autora impugnou a peça de defesa. Aberta audiência, foi tentada a conciliação entre as partes, não tendo sido obtido êxito. Foram inquiridas a autora e as testemunhas arroladas pela autora. A advogada da autora prescindiu da oitiva da testemunha Maria da Penha Sousa Cruz. As partes informaram que não possuíam outras provas a produzir. A advogada do demandado requereu que fosse oficiado ao Banco do Brasil solicitando informação sobre depósitos na conta da autora no período de 31/05/18 a 30/06/18, o que foi deferido pelo juízo. Em resposta ao ofício expedido, o banco juntou os documentos solicitados. Em seguida, as partes se manifestaram acerca da documentação. Posteriormente, as partes apresentaram suas alegações finais. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas pela demandada. No que tange a preliminar de impugnação a justiça gratuita, compulsando os autos, verifico que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Por tal razão REJEITO a preliminar pretendida. O promovido formulou ainda preliminar alegando ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou nos autos a existência de pretensão resistida na esfera administrativa. Não assiste razão ao demandado quando assevera ser pressuposto para o ingresso de ação perante o Judiciário a comprovação da prévia recusa administrativa, pois em demandas como a presente inexiste no âmbito jurídico qualquer amparo nesse sentido. Outrossim, após o advento da Constituição da República de 1988, que consagrou, no inciso XXXV do art. 5º, o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação. Percebe-se, portanto, que a exigência do esgotamento da via administrativa, como pretende a parte requerida, viola o princípio da legalidade e do acesso à Justiça, não encontrando, pois, amparo legal. Nessa senda, à parte autora é permitido postular em juízo, a obtenção da tutela jurisdicional pretendida, eis que inexiste no ordenamento jurídico, exigência de esgotamento da esfera administrativa como condição de acesso ao judiciário. Logo, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, no qual pretende a parte autora, através da presente ação a condenação do requerido para declarar a inexistência do contrato realizado em seu nome, no qual vem sendo descontado valores indevidamente em seu benefício previdenciário, além da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. A relação consumerista encontra-se plenamente demonstrada, sendo aplicáveis as regras do Código do Consumidor. Compaginando-se o caderno processual, resta clara a existência da pactuação que dera ensejo aos descontos do empréstimo consignado em face da parte autora. Emerge dos autos que o contrato de nº 810156260 foi firmado pelas partes em 10/05/2018, tendo sido devidamente assinado pela parte autora, bem como foi realizada a transferência de valor para conta do promovente, conforme documentos de ID 61814926, 71698124, pág. 2. Cumpre-se ressaltar que restou demonstrado nos autos que o contrato acima se trata de um refinanciamento dos contratos 807822832 e 809299754, realizado em 01/06/2018, sendo utilizado o valor de R$ 8.088,89 para liquidar as 66 parcelas em aberto referente ao contrato 809299754 e 57 parcelas em aberto referente ao contrato 807822832, tendo restado para a parte autora receber de saldo remanescente o valor de R$ 516,32, o que foi devidamente creditado na conta da promovente, conforme documento de ID 71698124, pág. 2. Com efeito, depreende-se dos autos que a parte autora realizou o empréstimo consignado em seu nome junto à instituição requerida. Outrossim, verifica-se que toda a contratação ocorreu por meio físico, onde a parte autora forneceu dos documentos solicitados, bem como anuiu com os termos da contratação, não tendo se insurgido contra as assinaturas apostas no contrato. Ademais, observa-se ainda que os documentos pessoais fornecidos pela parte promovente, são semelhantes, não restando dúvida quanto à pessoalidade da contratante (ID 91814926, pág. 5). Destarte, infere-se dos autos que a ré apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pela parte autora, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio. Como é cediço, constitui princípio elementar do direito contratual o pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por isso, merece ser cumprido. Com efeito, inexistindo elementos seguros que respaldem a tese do promovente, forçoso é concluir pela existência de liame contratual a justificar os descontos, com o inevitável julgamento improcedente do pedido. Conclui-se, assim, que a promovida está isenta de qualquer responsabilidade pelo evento descrito na exordial, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço nem cabendo, portanto, a declaração da nulidade da cobrança realizada nem a repetição do indébito. No mesmo sentido, para que haja indenização por danos morais, é imprescindível a ocorrência de conduta capaz de atingir direitos da personalidade daquele que o sofreu, e não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta da parte demandada, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o acolhimento dos pleitos indenizatórios. Desse modo, não verifico qualquer ilícito praticado pelo demandado, razão pela qual a pretensão inaugural deve ser desacolhida. Com relação ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, deixo de condená-la, visto que a litigância de má-fé não se presume e depende de inequívoca comprovação da prática das condutas descritas no art. 80 do CPC, o que não restou devidamente demonstrado pelo promovido. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte promovida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, com exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 21 de agosto de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO