Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828500-89.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: MARIO CESAR MAIA TOLINO JUNIOR SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de MARIO CESAR MAIA TOLINO JUNIOR, também devidamente qualificado. Ausência de citação. A parte exequente peticionou requerendo a desistência da presente ação, Id. 115022178. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relatório. DECIDO. O art.485, VIII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito VIII. quando o autor desistir da ação. No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência. De outro lado, verifica-se que não foi efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da ausência de contraditório Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, diante da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito