Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800138-92.2025.8.15.0541.
AUTOR: ANTONIO COSTA SILVA
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO COSTA SILVA, devidamente qualificado, em face da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, igualmente qualificada. O autor narra, em sua petição inicial (ID 107195376), que é aposentado por incapacidade permanente e que, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais no valor de R$ 53,25, sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, iniciados em abril de 2023. Alega que jamais contratou ou autorizou qualquer filiação ou desconto por parte da associação ré e que as cobranças indevidas perduraram até fevereiro de 2024, totalizando um prejuízo de R$ 614,09 (seiscentos e quatorze reais e nove centavos). Sustenta que a situação lhe causou graves aborrecimentos e impactou sua subsistência, por se tratar de pessoa idosa e de parcos recursos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (IDs 107195378 a 107195383). Por meio da decisão de ID 107393883, foi determinada a emenda da inicial para correção do endereçamento e esclarecimentos. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 108063736), retificando o endereçamento, optando pelo prosseguimento do feito sob o rito comum ordinário e desistindo do pedido de tutela de urgência, visto que os descontos já haviam cessado. A decisão de ID 112389374 recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal. Diante disso, foi decretada a sua revelia, conforme decisão de ID 123732576. Intimada a se manifestar sobre a produção de novas provas, a parte autora, na petição de ID 125091142, requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, e a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas. DA REVELIA E SEUS EFEITOS Conforme relatado, a parte ré foi devidamente citada para apresentar defesa, mas permaneceu inerte, o que resultou na decretação de sua revelia (ID 123732576). O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil. Embora tal presunção seja relativa, podendo ser afastada por prova em contrário ou pela inverossimilhança das alegações, no caso dos autos, as alegações da parte autora encontram-se em harmonia com as provas documentais apresentadas, notadamente os extratos do INSS (ID 107195383), que demonstram os descontos questionados. Ademais, a ré não produziu qualquer contraprova, pois deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. Dessa forma, os fatos narrados na petição inicial, relativos à ausência de contratação e à indevida realização dos descontos, reputam-se verdadeiros. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de contribuição associativa para a ré, bem como os consectários daí decorrentes. De início, é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a relação jurídica entre a associação e o autor caracteriza-se como de consumo. A ré, ainda que se apresente como associação sem fins lucrativos, enquadra-se no conceito de fornecedora ao disponibilizar serviços no mercado mediante remuneração, ainda que indireta (descontos mensais), e o autor, como destinatário final de tais serviços não solicitados, figura como consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). Estabelecida a relação de consumo e considerando a inversão do ônus da prova já deferida (ID 112389374), cabia à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Ou seja, era seu o ônus de demonstrar a efetiva e válida contratação dos serviços pelo autor, mediante a apresentação de termo de adesão ou qualquer outro documento idôneo que autorizasse os descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, em razão de sua revelia, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha anuído com a filiação ou com os descontos. A simples alegação de um direito não é suficiente para sua constituição, sendo indispensável a prova do fato que lhe dá suporte, o que não ocorreu. Dessa forma, os descontos realizados sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB” são manifestamente ilegais, configurando falha na prestação do serviço da ré, que tem o dever de adotar as cautelas necessárias para evitar contratações fraudulentas ou não autorizadas. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e eventual fraude de terceiro não exclui seu dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Friso que eventual fraude perpetrada por terceiro não tem o condão de eximir a responsabilidade da parte ré. Ao revés,
trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição, na medida em que cabia a esta cercar-se de medidas de segurança que efetivamente impedissem a utilização dos meios eletrônicos ou analógicos por fraudadores, e o eventual êxito por parte de terceiro em efetuar contratações, o que configura falha na prestação do serviço. No caso dos autos, sabe-se que é plenamente possível a celebração do pacto por terceiros fraudadores. Descabe a eventual tese de que houve contratação com anuência da parte promovente, através de terceiros, em meio ao desprovimento de provas que ratifiquem tal tese, as quais cabiam serem apresentadas pelo réu. Sobre o tema, em casos análogos, assevera a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PELA INTERNET E NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA FORMA DO ART. 14 DO CDC. FRAUDE DE TERCEIRO QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 479 DO STJ. BANCO RÉU NÃO LOGROU COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, COMO LHE COMPETIA NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 89 DO TJRJ. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00074012820178190203, Relator: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 27/03/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONSIGNADO – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. (TJ-MT 00033064120178110020 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) Grifo nosso. RECURSO INOMINADO. Banco. Relação de Consumo (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Empréstimo consignado. Responsabilidade Civil. Danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros. Alegação de que senhas foram alteradas. Banco réu não declara se tal alteração foi feita mediante senha, nem juntou contrato que comprove que a contratação não tenha ocorrido mediante fraude. Dada a irregularidade do negócio jurídico, conclui-se que houve a celebração de empréstimo consignado fraudulento, em nome da consumidora, por um terceiro fraudador, o que, por si só, denota evidente insegurança e notório defeito dos serviços. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor define que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Afastada a devolução em dobro em relação às cobranças/descontos efetuados até 30.03.2021, mantendo a devolução dobrada em relação às cobranças que, eventualmente, tenha sido feitas no período posterior, nos termos do Embargos de Divergência nº EREsp 1413542 (2013/0355826-9 de 30/03/2021, STJ). Danos morais, no entanto, não restaram configurados, inexistindo prova de negativação indevida ou dissabores que extrapolassem o mero aborrecimento. Ausência de abalo psíquico relevante que afeta o indivíduo em sua dignidade ou honra, sob pena de banalização do instituto. Sentença reformada para se afastar a devolução em dobro de parte do período, bem como para afastar a condenação em danos morais. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10105068320218260001 SP 1010506-83.2021.8.26.0001, Relator: Rafael Dahne Strenger, Data de Julgamento: 18/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) Grifo nosso. Reconhecida a ilicitude dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente é medida que se impõe. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Uma vez que os descontos foram indevidos, a devolução dos valores é devida. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Com esse entendimento, restou, verdadeiramente, superada a tese anteriormente fixada pelo colendo Tribunal Superior, no sentido, de que, atualmente, a má-fé, como requisito basilar da repetição do indébito, é demonstrada com a conduta contrária à boa-fé, o que, pelas questões acima expostas, ocorreu na presente demanda. Esclareço, de passagem, a respeito do tema, que a Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS fixou o seguinte entendimento: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” No caso, a realização de descontos no benefício de aposentadoria de pessoa idosa, sem qualquer lastro contratual, representa grave violação ao princípio da boa-fé. Ainda, considerando que os descontos ocorreram entre abril de 2023 e fevereiro de 2024, ou seja, após a publicação do referido acórdão (paradigma de 30/03/2021), a devolução em dobro é aplicável em sua integralidade. O valor total indevidamente descontado, conforme extratos de ID 107195383, perfaz a quantia de R$ 614,09 (seiscentos e quatorze reais e nove centavos). Portanto, a restituição deve ocorrer no montante de R$ 1.228,18 (mil duzentos e vinte e oito reais e dezoito centavos). DO DANO MORAL De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão, intimamente, ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”. Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento de que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha etc. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Os descontos foram efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar essencial para sua subsistência, especialmente por se tratar de pessoa idosa e aposentada por incapacidade. A privação de parte de seus proventos, ainda que em valores que possam parecer módicos, gera angústia, insegurança e abalo psicológico, configurando dano moral in re ipsa¹, que dispensa a comprovação do sofrimento. A conduta da ré, ao efetuar cobranças sem autorização, revela total descaso e negligência para com o consumidor hipossuficiente. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Diante dessas balizas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para reparar o abalo sofrido pelo autor e para desestimular práticas semelhantes por parte da ré, sem gerar enriquecimento ilícito. Por derradeiro, considerando o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ¹, sobre a permanência da validade da súmula de nº 326², desta Corte, sendo que houve, na espécie, o reconhecimento da inexistência do débito e devida a indenização por dano moral, ainda que em quantia inferior a pleiteada, a sucumbência deverá ser total. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I - DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre ANTONIO COSTA SILVA e a UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, bem como dos débitos dela decorrente e que resultaram nos descontos impugnados nestes autos; II - CONDENAR a ré, UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que totalizam a quantia de R$ 1.228,18 (mil duzentos e vinte e oito reais e dezoito centavos). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ), e de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, também a partir de cada desconto (evento danoso), nos termos dos artigos 389, 398 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo vedada a cumulação com outro índice de correção; III - CONDENAR a ré, UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, a partir do primeiro desconto indevido (evento danoso – Súmula 54, STJ), nos termos dos artigos 389, 398 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo vedada a cumulação com outro índice de correção. Condeno a parte ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1-RECURSOS DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTIFICAÇÃO, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 01. O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. 02. A fixação de valor referente à compensação por danos morais adequado às circunstâncias do caso concreto obsta a respectiva majoração. Incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. 03. Restituição de forma simples do valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 04. Valor referente aos honorários advocatícios mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto. Recursos de apelação conhecidos e não providos. (TJ-MS - AC: 08013066420168120045 MS 0801306-64.2016.8.12.0045, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) Grifo nosso. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. \nA matéria devolvida à apreciação se restringe à configuração dos danos morais. No que concerne à ilicitude da conduta reconhecida pela sentença, não houve recurso da parte demandada, razão pela qual, em relação a essa questão, operou-se a preclusão máxima, descabendo qualquer discussão a esse respeito. Aquele que tem descontado indevidamente EM CONTA BANCÁRIA onde recebe seus proventos de aposentadoria valores referentes a CONTRATO DE SEGURO que não contratou sofre danos morais in re ipsa. indenização por dano moral reconhecida e fixada em R$ 8.000,00 (OITO mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara.\nRECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APL: 50016194620198210035 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 28/07/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2. Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3. Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4. Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5. Recurso conhecidos e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) Grifo nosso. 2-https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2195020&num_registro=201900141770&data=20220823&formato=PDF 3 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800138-92.2025.8.15.0541.
AUTOR: ANTONIO COSTA SILVA
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO COSTA SILVA, devidamente qualificado, em face da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, igualmente qualificada. O autor narra, em sua petição inicial (ID 107195376), que é aposentado por incapacidade permanente e que, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais no valor de R$ 53,25, sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, iniciados em abril de 2023. Alega que jamais contratou ou autorizou qualquer filiação ou desconto por parte da associação ré e que as cobranças indevidas perduraram até fevereiro de 2024, totalizando um prejuízo de R$ 614,09 (seiscentos e quatorze reais e nove centavos). Sustenta que a situação lhe causou graves aborrecimentos e impactou sua subsistência, por se tratar de pessoa idosa e de parcos recursos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (IDs 107195378 a 107195383). Por meio da decisão de ID 107393883, foi determinada a emenda da inicial para correção do endereçamento e esclarecimentos. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 108063736), retificando o endereçamento, optando pelo prosseguimento do feito sob o rito comum ordinário e desistindo do pedido de tutela de urgência, visto que os descontos já haviam cessado. A decisão de ID 112389374 recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal. Diante disso, foi decretada a sua revelia, conforme decisão de ID 123732576. Intimada a se manifestar sobre a produção de novas provas, a parte autora, na petição de ID 125091142, requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, e a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas. DA REVELIA E SEUS EFEITOS Conforme relatado, a parte ré foi devidamente citada para apresentar defesa, mas permaneceu inerte, o que resultou na decretação de sua revelia (ID 123732576). O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil. Embora tal presunção seja relativa, podendo ser afastada por prova em contrário ou pela inverossimilhança das alegações, no caso dos autos, as alegações da parte autora encontram-se em harmonia com as provas documentais apresentadas, notadamente os extratos do INSS (ID 107195383), que demonstram os descontos questionados. Ademais, a ré não produziu qualquer contraprova, pois deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. Dessa forma, os fatos narrados na petição inicial, relativos à ausência de contratação e à indevida realização dos descontos, reputam-se verdadeiros. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de contribuição associativa para a ré, bem como os consectários daí decorrentes. De início, é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a relação jurídica entre a associação e o autor caracteriza-se como de consumo. A ré, ainda que se apresente como associação sem fins lucrativos, enquadra-se no conceito de fornecedora ao disponibilizar serviços no mercado mediante remuneração, ainda que indireta (descontos mensais), e o autor, como destinatário final de tais serviços não solicitados, figura como consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). Estabelecida a relação de consumo e considerando a inversão do ônus da prova já deferida (ID 112389374), cabia à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Ou seja, era seu o ônus de demonstrar a efetiva e válida contratação dos serviços pelo autor, mediante a apresentação de termo de adesão ou qualquer outro documento idôneo que autorizasse os descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, em razão de sua revelia, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha anuído com a filiação ou com os descontos. A simples alegação de um direito não é suficiente para sua constituição, sendo indispensável a prova do fato que lhe dá suporte, o que não ocorreu. Dessa forma, os descontos realizados sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB” são manifestamente ilegais, configurando falha na prestação do serviço da ré, que tem o dever de adotar as cautelas necessárias para evitar contratações fraudulentas ou não autorizadas. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e eventual fraude de terceiro não exclui seu dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Friso que eventual fraude perpetrada por terceiro não tem o condão de eximir a responsabilidade da parte ré. Ao revés,
trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição, na medida em que cabia a esta cercar-se de medidas de segurança que efetivamente impedissem a utilização dos meios eletrônicos ou analógicos por fraudadores, e o eventual êxito por parte de terceiro em efetuar contratações, o que configura falha na prestação do serviço. No caso dos autos, sabe-se que é plenamente possível a celebração do pacto por terceiros fraudadores. Descabe a eventual tese de que houve contratação com anuência da parte promovente, através de terceiros, em meio ao desprovimento de provas que ratifiquem tal tese, as quais cabiam serem apresentadas pelo réu. Sobre o tema, em casos análogos, assevera a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PELA INTERNET E NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA FORMA DO ART. 14 DO CDC. FRAUDE DE TERCEIRO QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 479 DO STJ. BANCO RÉU NÃO LOGROU COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, COMO LHE COMPETIA NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 89 DO TJRJ. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00074012820178190203, Relator: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 27/03/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONSIGNADO – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. (TJ-MT 00033064120178110020 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) Grifo nosso. RECURSO INOMINADO. Banco. Relação de Consumo (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Empréstimo consignado. Responsabilidade Civil. Danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros. Alegação de que senhas foram alteradas. Banco réu não declara se tal alteração foi feita mediante senha, nem juntou contrato que comprove que a contratação não tenha ocorrido mediante fraude. Dada a irregularidade do negócio jurídico, conclui-se que houve a celebração de empréstimo consignado fraudulento, em nome da consumidora, por um terceiro fraudador, o que, por si só, denota evidente insegurança e notório defeito dos serviços. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor define que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Afastada a devolução em dobro em relação às cobranças/descontos efetuados até 30.03.2021, mantendo a devolução dobrada em relação às cobranças que, eventualmente, tenha sido feitas no período posterior, nos termos do Embargos de Divergência nº EREsp 1413542 (2013/0355826-9 de 30/03/2021, STJ). Danos morais, no entanto, não restaram configurados, inexistindo prova de negativação indevida ou dissabores que extrapolassem o mero aborrecimento. Ausência de abalo psíquico relevante que afeta o indivíduo em sua dignidade ou honra, sob pena de banalização do instituto. Sentença reformada para se afastar a devolução em dobro de parte do período, bem como para afastar a condenação em danos morais. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10105068320218260001 SP 1010506-83.2021.8.26.0001, Relator: Rafael Dahne Strenger, Data de Julgamento: 18/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) Grifo nosso. Reconhecida a ilicitude dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente é medida que se impõe. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Uma vez que os descontos foram indevidos, a devolução dos valores é devida. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Com esse entendimento, restou, verdadeiramente, superada a tese anteriormente fixada pelo colendo Tribunal Superior, no sentido, de que, atualmente, a má-fé, como requisito basilar da repetição do indébito, é demonstrada com a conduta contrária à boa-fé, o que, pelas questões acima expostas, ocorreu na presente demanda. Esclareço, de passagem, a respeito do tema, que a Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS fixou o seguinte entendimento: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” No caso, a realização de descontos no benefício de aposentadoria de pessoa idosa, sem qualquer lastro contratual, representa grave violação ao princípio da boa-fé. Ainda, considerando que os descontos ocorreram entre abril de 2023 e fevereiro de 2024, ou seja, após a publicação do referido acórdão (paradigma de 30/03/2021), a devolução em dobro é aplicável em sua integralidade. O valor total indevidamente descontado, conforme extratos de ID 107195383, perfaz a quantia de R$ 614,09 (seiscentos e quatorze reais e nove centavos). Portanto, a restituição deve ocorrer no montante de R$ 1.228,18 (mil duzentos e vinte e oito reais e dezoito centavos). DO DANO MORAL De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão, intimamente, ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”. Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento de que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha etc. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Os descontos foram efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar essencial para sua subsistência, especialmente por se tratar de pessoa idosa e aposentada por incapacidade. A privação de parte de seus proventos, ainda que em valores que possam parecer módicos, gera angústia, insegurança e abalo psicológico, configurando dano moral in re ipsa¹, que dispensa a comprovação do sofrimento. A conduta da ré, ao efetuar cobranças sem autorização, revela total descaso e negligência para com o consumidor hipossuficiente. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Diante dessas balizas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para reparar o abalo sofrido pelo autor e para desestimular práticas semelhantes por parte da ré, sem gerar enriquecimento ilícito. Por derradeiro, considerando o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ¹, sobre a permanência da validade da súmula de nº 326², desta Corte, sendo que houve, na espécie, o reconhecimento da inexistência do débito e devida a indenização por dano moral, ainda que em quantia inferior a pleiteada, a sucumbência deverá ser total. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I - DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre ANTONIO COSTA SILVA e a UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, bem como dos débitos dela decorrente e que resultaram nos descontos impugnados nestes autos; II - CONDENAR a ré, UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que totalizam a quantia de R$ 1.228,18 (mil duzentos e vinte e oito reais e dezoito centavos). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ), e de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, também a partir de cada desconto (evento danoso), nos termos dos artigos 389, 398 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo vedada a cumulação com outro índice de correção; III - CONDENAR a ré, UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, a partir do primeiro desconto indevido (evento danoso – Súmula 54, STJ), nos termos dos artigos 389, 398 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo vedada a cumulação com outro índice de correção. Condeno a parte ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1-RECURSOS DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTIFICAÇÃO, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 01. O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. 02. A fixação de valor referente à compensação por danos morais adequado às circunstâncias do caso concreto obsta a respectiva majoração. Incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. 03. Restituição de forma simples do valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 04. Valor referente aos honorários advocatícios mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto. Recursos de apelação conhecidos e não providos. (TJ-MS - AC: 08013066420168120045 MS 0801306-64.2016.8.12.0045, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) Grifo nosso. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. \nA matéria devolvida à apreciação se restringe à configuração dos danos morais. No que concerne à ilicitude da conduta reconhecida pela sentença, não houve recurso da parte demandada, razão pela qual, em relação a essa questão, operou-se a preclusão máxima, descabendo qualquer discussão a esse respeito. Aquele que tem descontado indevidamente EM CONTA BANCÁRIA onde recebe seus proventos de aposentadoria valores referentes a CONTRATO DE SEGURO que não contratou sofre danos morais in re ipsa. indenização por dano moral reconhecida e fixada em R$ 8.000,00 (OITO mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara.\nRECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APL: 50016194620198210035 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 28/07/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2. Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3. Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4. Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5. Recurso conhecidos e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) Grifo nosso. 2-https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2195020&num_registro=201900141770&data=20220823&formato=PDF 3 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.