Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806397-54.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. 1 -
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA proposta pela GRANDE SERTÃO I TRANMISSORA DE ENERGIA S.A., onde o autor, na condição de responsável pelas instalações do Lote 4 do Leilão nº 001/2024 - ANEEL, conforme contrato de conessão n.º 07/2024, apresenta-se como operador e mantenedor das instalações de transmissão da linha Garanhuns II - Messias C1, circuito simples, 500 kV, com 52 (cinquenta) metros de largura e, aproximadamente, 86,45 (oitenta e seis vírgula quarenta e cinco) quilômetros de extensão, que iterligará a SE Garanhuns II à SE Messias, localizada nos municípios de Correntes, Palmeirinha e São João, estado de Pernanbuco, nos municípios de Branquinha, Capela, Messias, Murici, Santana do Mundaú, União dos Palmares, estado de Alagoas. 2 - Diz, ainda, a faixa de terra serviente, com especificações de acordo com as necessidades do projeto, objetivando a passagem dos materiais, foi declarada como sendo de Utilidade Pública, com a devida publicação da Resolução Autorizativa nº 15.970 de 18 de março de 2025, expedida pela União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), publicada no Diário Oficial da União em 11.11.2024, seção 1, p. 82, v. 162, n. 218., para fins de servidão administrativa, a área de terras necessárias à passagem da Linha de Transmissão. 3 - Aponta a desnecessidade da prévia notificação extrajudicial dos proprietários e requer a concessão de tutela de urgência para imediata imissão na posse da faixa de terra descrita na inicial, para evitar prejuízo para a empresa e para a comunidade, com a paralisação das obras, já que uma solução amigável não foi possível. DECIDO 4 - Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo. 5 - Em se tratando de medida a ser obtida liminarmente, inaudita altera pars, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corroborem de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido. 6 - Os documentos colacionados aos autos demonstram que o autor cumpriu com as exigências legais à obtenção do acesso à propriedade para fins realização do projeto em tela, uma vez que estando a área declarada como de utilidade pública para os mesmo fins, presente a probabilidade do direito. Doutro lado, não é difícil se verificar que a paralisação de uma obra dessa monta significa prejuízo de igual vulto, constituindo as duas anotações os requisitos mínimos ao deferimento da medida de urgência, verificada, ainda, a possibilidade de reversão da medida. 7 - Laudo pericial inicial para aferição do valor indenizatório. 8 - Presentes os requisitos mínimos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando o IMEDIATO DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA do valor estimado para fins de indenização à parte demandada e comprovação nos autos. APÓS, EXPEÇA-SE ordem de IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE em favor da autora. Fica, ainda, AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO DOS ACESSOS ADJACENTES À FAIXA DE SERVIDÃO, para viabilizar a implementação da obra, cuidando o autor de não obstruir ou, por qualquer modo, ocupar indevidamente tais espaços, que devem servir apenas para trânsito. Consigne-se que o mandado deverá ser cumprido com urgência, considerando se tratar de medida inadiável que visa a realização de obra pública que beneficiará toda a coletividade, evitando-se assim o perecimento do direito, atendendo, portanto, as diretrizes do Ato 12/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 9 - Em seguida, DETERMINO DE LOGO A CITAÇÃO do demandado para que proceda ao levantamento do valor indenizatório depositado ou, em não concordando, que oferte contestação ao pedido no prazo de quinze (15) dias. 10 - INTIMEM-SE. SANTA RITA, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito