Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111-A, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO FÍSICO ASSINADO PELA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria das Dores Silva de Souza contra sentença da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.. A autora alegava não ter contratado o serviço de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e requeria a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade, ante alegada reprodução dos argumentos da inicial; (ii) verificar se há nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por inexistência de consentimento válido e ausência de prova da contratação, ensejando indenização e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, exige que o recorrente enfrente os fundamentos da sentença; todavia, admite-se interpretação flexível quando, ainda que de forma deficiente, o recurso demonstra inconformismo e impugna o núcleo da decisão. Assim, mesmo com falhas formais, o recurso deve ser conhecido, em observância à primazia do julgamento de mérito e ao acesso à justiça. O contrato impugnado encontra-se regularmente assinado em meio físico pela autora, contendo cláusulas expressas sobre a natureza de crédito consignado com autorização para reserva de margem e adesão ao cartão de crédito consignado (RMC), conforme documento juntado aos autos (ID 38458527). Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), o que não ocorreu, pois não foram apresentados contracheques ou documentos que demonstrassem descontos indevidos. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica automaticamente, dependendo da verossimilhança das alegações, que não restou configurada. Nesse sentido, aplica-se o entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/11/2019). Ausentes indícios de vício de consentimento, falha de informação ou cláusulas abusivas (CDC, arts. 6º, III e V), a contratação revela-se legítima, inexistindo ato ilícito apto a gerar indenização ou restituição de valores. Precedentes do TJPB confirmam a validade de contratos de RMC regularmente assinados e a improcedência de pedidos indenizatórios quando comprovada a anuência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade admite aplicação flexível quando o recurso, ainda que redigido de forma deficiente, impugna o núcleo da fundamentação da sentença. A existência de contrato físico assinado e acompanhado de documentos pessoais comprova a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC). A inversão do ônus da prova no CDC depende da verossimilhança das alegações do consumidor, inexistente quando ausentes provas mínimas do alegado desconto indevido. A ausência de ilicitude contratual ou de dano efetivo afasta o dever de indenizar e de restituir valores.
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0807032-34.2024.8.15.0181 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA, irresignada com sentença do Juízo de 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito com Reparação por Danos Morais”, proposta em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, assim dispôs: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.”. Em suas razões recursais, a apelante arguiu, preliminarmente, error in procedendo, alegando que a sentença se baseou em ilações e elementos inexistentes nos autos. No mérito, reitera a tese de inexistência do negócio jurídico, afirmando que o contrato eletrônico não possui validade por ausência de certificação digital ICP-Brasil e que o banco não comprovou a efetiva celebração do pacto. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que o Apelado seja condenado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões pela confirmação da sentença em todos os seus termos (ID 38458544). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No efeito suspensivo, a fim de impedir prejuízo material para a parte/recorrente, no mínimo de difícil recuperação. Considerando que foi arguida questão preliminar, passo a apreciá-la. Da ofensa ao princípio da dialeticidade Sustenta a instituição financeira que a Apelante se limitou a reproduzir os argumentos da inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, chegando a colacionar trechos de decisões estranhas a este processo e a apresentar teses dissociadas da realidade dos autos, como a referente à assinatura digital em um contrato físico. De fato, uma análise atenta da peça recursal (ID 38458540) revela notórias imprecisões e atecnias. A Apelante, em seu tópico sobre o suposto error in procedendo, transcreve um trecho de uma sentença que não corresponde àquela proferida nestes autos. Ademais, desenvolve argumentação sobre a nulidade de assinatura digital, quando a própria instituição financeira e a sentença vergastada se referem a um contrato físico, juntado ao ID 38458527. Tais falhas, embora demonstrem um preocupante descuido na elaboração da peça, não chegam, a meu ver, a comprometer integralmente a devolutividade do recurso a ponto de impedir seu conhecimento. O princípio da dialeticidade, insculpido no art. 932, III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, estabelecendo um contraponto direto aos fundamentos do julgado. No caso em tela, apesar das referidas falhas, a Apelante, em seu arrazoado, ataca o núcleo da fundamentação da sentença, qual seja, a conclusão de que a contratação foi regular e que o banco se desincumbiu de seu ônus probatório. A Apelante insiste na tese de inexistência do negócio jurídico, na falha probatória do Apelado e no seu direito à indenização e à repetição de indébito, o que, em essência, contrapõe a conclusão de improcedência adotada pelo juízo a quo. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem adotado uma postura mais flexível na aplicação do princípio da dialeticidade, privilegiando a análise do mérito recursal quando, ainda que de forma deficiente, é possível extrair do recurso os fundamentos do inconformismo e o pedido de nova decisão. Portanto, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao direito fundamental de acesso à justiça em sua plenitude, entendo que o recurso, apesar de suas imperfeições, preenche os requisitos mínimos para ser conhecido. Assim, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inexistentes outras questões preliminares ou prejudiciais, passo a discorrer sobre o mérito da demanda. MÉRITO A controvérsia recursal reside, essencialmente, em determinar a regularidade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como eventual responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais. O Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) funciona como um cartão de crédito comum, se diferenciando pelo desconto automático da fatura na folha de pagamento. Tal desconto pode ser total ou parcial e, sendo parcial, o valor remanescente é financiado com a incidência de juros, caso não seja quitado até a data de vencimento. A evolução do saldo devedor pode criar uma "bola de neve", dificultando o pagamento da dívida. No caso em exame, a parte autora afirma jamais ter contratado o referido serviço, sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária. Sustenta, ainda, que, caso existente, o contrato não teria sido validamente firmado, por não refletir manifestação livre e consciente de sua vontade. Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que, em que pese as alegações da parte demandante, a instituição financeira apresentou elementos que comprovam plausivelmente a regular contratação do serviço de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Para tanto, foi acostado aos autos cópia do contrato devidamente subscrito e instruído com documentos de identificação pessoal da autora. Saliente-se que o contrato em referência deixa bastante claro se tratar de "TERMO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL E ADESÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" (ID 38458527 - Pág. 3/4). Pontua-se, ainda, que o referido contrato foi firmado em meio físico, inclusive constando a assinatura da ora apelante. Não bastasse isto, também fora acostados aos autos o TED realizado para fins de depósito do valor contratado, conforme se verifica no ID 38458528. Por sua vez, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), deixando de anexar aos autos documentos essenciais, notadamente os contracheques aptos a demonstrar os supostos descontos indevidos. Tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), ou a existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não sendo suficiente, para esse fim, a alegação de que teria sido enganada, especialmente após o decurso de vários anos. Dessa forma, a ausência de verossimilhança das alegações autorais afasta, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Nessa linha, é o entendimento do STJ: “[…] 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. […].” (STJ, Quarta Turma. AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 21/11/2019).Igualmente é ausente nos autos a demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais, ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V). Portanto, a contratação impugnada revela-se legítima, diante da existência de termo de adesão ao Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, devidamente assinado pela parte demandante, contendo informações claras sobre a modalidade de crédito. Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCíVl 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 27/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCív 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 19/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE. VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. ALEGAÇÕES INCERTAS. MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCív 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 07/12/2023). Logo, ausente ilícito indenizável atribuível à instituição financeira, não há que se falar em restituição de indébito, tampouco em indenização por dano moral, impondo-se, assim, a manutenção da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Com arrimo no §11, do Art. 85 do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade condicionada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -