Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801073-25.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação formulada por JOSENILDA JUSTINO TAVARES em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros. Narra a parte autora que sofre descontos associativos direto em seu benefício previdenciário em função de contrato que afirma não ter realizado. Juntou documentos pessoais e comprovantes de que está de fato sofrendo os descontos. Os autos encontram-se conclusos para deliberação É o relatório no que essencial. Segundo o INSS é perfeitamente possível, administrativamente, a exclusão de desconto em folha de pagamento de contribuições associativas não reconhecidas pela parte beneficiária. Vejamos as orientações prestadas pelo órgão: “Como excluir desconto não autorizado: O beneficiário que não reconhecer o desconto da mensalidade associativa em seu benefício pode requerer o serviço "excluir mensalidade associativa" pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135. É possível ainda registrar uma reclamação na Ouvidoria do INSS por meio do Fala.br e também pelo Portal do Consumidor. Confira como: Exclusão de mensalidade • Entre no Meu INSS (site gov.br/meuinss ou aplicativo para celular). * Faça login com CPF e senha do Gov.br. * Clique no botão “novo pedido”. * Digite “excluir mensalidade”. * Clique no nome do serviço/benefício. * Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.” (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/inss-determina-suspensao-de-novos-descontos-associativos). Isso posto, tendo em vista que a pretensão autoral pode ser plenamente atingida na esfera administrativa, diretamente no “MEU INSS”, intime-se a parte autora para comprovar ter procedido ao rito administrativo simplificado acima exposto, sem sucesso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Tal ação está em concordância com recomendação 10) do Anexo B da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Concedo o prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. Com a devida manifestação ou com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito