Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA
RECORRIDO: JUDICELI RESENDE DE MORAIS DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA APOSENTADA. REVISÃO DE PROVENTOS RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RETROATIVOS DEVIDOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. MERA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES JÁ RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0851494-53.2021.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Da prescrição De início, quanto à prescrição, o recorrente sustenta que, por se tratar de dívida ilíquida, não incidiria a regra da Súmula 85 do STJ, devendo ser reconhecida a prescrição total do direito. O Decreto 20.910/32, em seu art. 1º, prevê a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. Contudo, consolidou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que, nas relações de trato sucessivo em que não há negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ e Súmula 443 do STF). Assim, rejeito a prejudicial alegada. Do mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. No mérito, é incontroverso nos autos que o direito à revisão dos proventos de aposentadoria da recorrida foi reconhecido na via administrativa, restando pendente apenas o pagamento das diferenças retroativas. Assim, não se trata de criação de benefício pelo Poder Judiciário, mas de mera condenação ao adimplemento de valores devidos pela própria Administração, o que afasta a tese de ofensa à separação de poderes ou de violação ao princípio da reserva do possível. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido que, deferida administrativamente a revisão, são devidas as parcelas retroativas referentes ao período não atingido pela prescrição: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO RETROATIVO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, é devido também o pagamento retroativo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0844172-45.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) Quanto aos juros e correção monetária, também não merece reforma a sentença. O juízo a quo observou a orientação firmada pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905, aplicando o IPCA-E como índice de correção monetária e fixando os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator