Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCUS SALERNO DE AQUINO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877689-46.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. RELATÓRIO MARCUS SALERNO DE AQUINO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, pretendendo a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 75.449,08 (setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oito centavos) e danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 85.449,08 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oito centavos), conforme valor atribuído à causa. Alega o Autor que sofreu danos materiais e morais decorrentes de desfalques, saques indevidos, má gestão e ausência de atualização monetária adequada em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, inscrita sob o número 1.200.934.740-6, no período compreendido entre 30 de junho de 1986 e 19 de agosto de 2019. O Réu apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade de todos os procedimentos adotados na administração da conta PASEP do Autor, negando a ocorrência de saques indevidos ou incorreções na atualização monetária, além de impugnar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O processo foi suspenso em razão do Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 0812604-05.2019.8.15.0000 do Tribunal de Justiça da Paraíba, permitindo-se, contudo, o prosseguimento da instrução processual mediante a realização de perícia contábil. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado o contador Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba sob o número 004684/O-0 O laudo pericial foi apresentado em 31 de outubro de 2024 (ID 102990046), seguindo-se impugnação da parte Autora e esclarecimentos subsequentes (ID 115111224). Intimado sobre os esclarecimentos, a parte autora impugnante silenciou. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Réu, começando pela alegação de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual Sem maiores delongas, a preliminar merece rejeição, haja vista o precedente qualificado firmado pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, indubitável a legitimidade passiva e a competência do juízo comum estadual. No tocante à preliminar de prescrição, também deve ser rejeitada. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal sustentado pelo Réu. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 0812604-05.2019.8.15.0000, o termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular. Este juízo tem adotado o entendimento de que o efeito conhecimento da suposta lesão ocorre no momento do saque que, via de regra, se dá com a aposentadoria do titular. No caso dos autos, o autor comunica o saque em 19/08/2019, isto é, 9 dias antes do ajuizamento da ação. No caso em exame, considerando que a presente ação foi ajuizada no ano de 2019 e que o Autor tomou ciência das alegadas irregularidades em data próxima ao ajuizamento da demanda, não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo decenal não se esgotou. A respeito da impugnação ao benefício da justiça gratuita, essa preliminar também merece rejeição. O réu impugna a justiça gratuita concedida ao autor sem fundamentar e provar, cabalmente, que a parte autora possui condições financeiras. Portanto, ao não se desincumbir do ônus que é próprio do impugnante (art. 373, II, do CPC), o benefício da justiça gratuita concedido ao autor merece ser mantida. Assim, a impugnação merece ser rejeitada. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Os danos materiais aduzidos na presente ação dizem respeito ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, que são contribuições sociais devidas pelas empresas. A contribuição para o PASEP fora instituída pela Lei Complementar número 8, de 03 de dezembro de 1970, visando proporcionar aos servidores participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social pela Lei Complementar número 26 de 1975, passando a constituir um único fundo, PIS/PASEP, sob o comando administrativo de um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda e a administração burocrática do Banco do Brasil S.A. A análise dos dispositivos legais demonstra que, ainda que alterada a destinação dos recursos pela Constituição da República de 1988, os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais. Nesse sentido, o artigo 4º da Lei Complementar número 26 de 1975 estabelece que ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. Cumpre observar a aplicação da Lei Complementar número 26 de 1975, que unificou o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Na referida Lei, o artigo 3º define que as contas individuais dos participantes passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pelos juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º da Lei Complementar número 26 de 1975, que estabelece que após a unificação determinada no artigo primeiro, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pelos juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Especificamente quanto à atualização monetária, a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional foi sucedida por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência. Entre o período de julho de 1971 a junho de 1987, adota-se a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional como indexador. Entre o período de julho de 1987 a setembro de 1987, adota-se a Letra do Banco Central ou a Obrigação do Tesouro Nacional como indexadores, o que for maior. Entre o período de outubro de 1987 a junho de 1988, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional como indexador. Entre o período de julho de 1988 a janeiro de 1989, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional como indexador. Entre o período de fevereiro de 1989 a junho de 1989, adota-se o Índice de Preços ao Consumidor como indexador. Entre o período de julho de 1989 a janeiro de 1991, adota-se o Bônus do Tesouro Nacional como indexador. Entre o período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, adota-se a Taxa Referencial como indexador. A partir de dezembro de 1994, adota-se a Taxa de Juros de Longo Prazo como indexador, ajustada por fator de redução. Algumas considerações merecem ser feitas a respeito da Taxa de Juros de Longo Prazo. Esta foi instituída pela Medida Provisória número 684 de 1994, com as alterações e reedições posteriores, transformada na Lei número 9.365 de 1996, posteriormente modificada pela Lei número 10.183 de 2001. O artigo 12 da Lei número 9.365 de 1996 substituiu a Taxa Referencial pela Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada pelo fator de redução, como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público a partir de primeiro de dezembro de 1994. A metodologia de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo foi inicialmente regulamentada pela Resolução número 2.131 de 1994 do Conselho Monetário Nacional. O artigo 1º da Resolução número 2.131 de 1994 do Conselho Monetário Nacional discriminava que o fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo seria calculado de acordo com fórmula específica. Por sua vez, os artigos 2º e 3º da referida Resolução somente autorizam a aplicação da referida fórmula nos casos em que a Taxa de Juros de Longo Prazo seja superior ao limite definido no parágrafo único do artigo 4º da Medida Provisória número 743 de 1994, que define o limite dos juros em 6% ao ano. A intelecção que se extrai da redação do artigo 12 da Lei Federal número 9.365 de 1996 é que somente estaria autorizada a aplicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131 de 1994. Sobre essas considerações iniciais, o TJPB, por meio do Des. Aluizio Bezerra Filho, nos autos da Apelação nº 0855505-96.2019.8.15.2001 (Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) já deliberou: "Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Destaquei. Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional, consoante sítio eletrônico sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088: “1) Entre o período de julho de 1971 a junho de 1987, adota-se a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) como indexador com base no art. 8º da Lei Complementar n. 7/1970; no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970; e no art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975; 2) Entre o período de julho de 1987 a setembro de 1987, adota-se a Letra do Banco Central (LBC) ou a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexadores, o que for maior, com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 3) entre o período de outubro de 1987 a junho de 1988, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com redação dada pelo item I da Resolução n. 1.396/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 4) Entre o período de julho de 1988 a janeiro de 1989, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no art. 6º do Decreto-Lei n. 2.445/1988; 5) Entre o período de fevereiro de 1989 a junho de 1989, adota-se o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como indexador com base no art.10 da Lei n. 7.738/1989, a partir da redação dada pelo art. 2º da Lei n. 7.764/1989 e pela Circular n. 1.517/1989 do Banco Central do Brasil (Bacen); 6) entre o período de julho de 1989 a janeiro de 1991, adota-se o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) como indexador com base no art. 7º da Lei n. 7.959/1989; 7) entre o período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, adota-se a Taxa Referencial (TR) como indexador com base no art. 38 da Lei n. 8.177/1991; 8) A partir de dezembro de 1994, adota-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como indexador, ajustada por fator de redução, com base no art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e na Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN)”. Algumas considerações merecem ser feitas a respeito da TJLP. DA TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) Vale ressaltar que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi instituída pela Medida Provisória nº 684/1994, com as alterações e reedições posteriores, transformada na Lei nº 9.365/1996, posteriormente modificada pela Lei nº 10.183/2001. O art. 12 da Lei nº 9.365/1996 substituiu a Taxa Referencial (TR) pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994. Extrai-se do art. 12 da Lei nº 9.395/1996: “Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” A metodologia de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi inicialmente regulamentada pela Resolução nº 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.131/1994, 2.145/1995, 2.161/1995, 2.335/1996, 2.5871998 e 2.654/1999. O art. 1º da Resolução nº 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) discriminava que o fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seria calculado de acordo com a fórmula: 1 + TJLP/100 - 1 R = 1 + L/100, onde: TJLP/100. O algarismo R correspondia ao fator de redução que, multiplicado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), daria o percentual a ser aplicado em lugar da Taxa Referencial (TR). A sigla TJLP correspondia à taxa anual. O algarismo L correspondia aos juros previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.019/1990. Por sua vez, os arts. 2º e 3º da referida Resolução somente autoriza a aplicação da referida fórmula nos casos em que a TJLP seja superior ao limite definido no parágrafo único do art. 4º da MP nº 743/94, senão veja-se: “Art. 2º A fórmula de cálculo a que se refere o art. 1º somente será aplicada no caso em que a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94. Art. 3º No caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero).” Ademais, o parágrafo único do art. 4º da MP nº 743/94 define o limite dos juros em 6% (seis por cento). “Art. 4º (…) Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação Pis-Pasep e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e ao Conselho Diretor do Fundo de Participação Pis-Pasep, alterar esse limite.” Há uma tabela pública, disponibilizada pelo Ministério da Economia/Fazenda, no seu sítio eletrônico, com o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP. https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf A intelecção que se extrai da redação do art. 12 da Lei Federal nº 9.365/96 é que somente estaria autorizada a aplicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994."plicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994." Para dirimir a controvérsia técnica sobre a atualização dos saldos da conta PASEP do Autor, foi deferida a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado o contador Pedro Alexandre Nunes de Oliveira. O perito apresentou laudo técnico pericial em 31 de outubro de 2024 (ID102990046), após análise minuciosa das microfilmagens e extratos referentes ao período de 30 de junho de 1986 a 19 de agosto de 2019. O trabalho pericial desenvolveu-se com rigor técnico e metodológico, baseando-se em documentos acostados pela Requerente e pelo Requerido, abrangendo todo o histórico da conta PASEP do Autor. O perito analisou criteriosa e detalhadamente toda a evolução da conta PASEP do Requerente, aplicando os percentuais determinados por lei, conforme detalhado no Apêndice 2 do laudo (ID 102990048). A perícia verificou a aplicação dos índices de atualização monetária estabelecidos pela legislação vigente em cada período, bem como a incidência dos juros remuneratórios de três por cento ao ano, conforme determinado na Lei Complementar número 26 de 1975. O laudo pericial concluiu pela existência de disparidades no saldo da conta PASEP do Autor, identificando uma diferença de R$ 5.514,01 (cinco mil, quinhentos e quatorze reais e um centavo). O perito constatou que o saldo final a ser sacado deveria ter sido de R$ 6.168,59 (seis mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), ao invés do valor efetivamente liquidado de R$ 654,58 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). As disparidades identificadas decorrem principalmente da ausência de valorização referente ao período de 1987 a 1988 e da aplicação de índice diverso do estabelecido pelo Conselho Diretor em todos os períodos, conforme detalhado no Apêndice 6 do laudo pericial. Nas palavras do perito: "Constatou-se uma diferença de R$ 5.514,01 (cinco mil quinhentos e quatorze reais e um centavo), uma vez que o saldo final a ser sacado deveria ser R$ 6.168,59 (seis mil cento e sessenta e oito reais e um centavo), conforme evidenciado no Apêndice 3, ao invés do valor efetivamente liquidado de R$ 654,58 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). (...) Portanto, à luz das informações apresentadas, é possível inferir a existência de disparidades de saldo no valor total de R$ 5.514,01 (cinco mil quinhentos e quatorze reais e um centavo), identificadas por meio de uma avaliação criteriosa, apuração e confrontação dos documentos anexados aos autos, em estrita conformidade com os preceitos legais no âmbito do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Todos os índices de atualização e encargos legais foram aplicados conforme demonstrado no Apêndice 2" Importante destacar que o laudo pericial não constatou a ocorrência de saques indevidos ou deduções não autorizadas na conta PASEP do Autor, o que afasta parte das alegações iniciais. A diferença apurada refere-se exclusivamente a incorreções na aplicação dos índices de atualização monetária e juros remuneratórios, conforme estabelecido pela legislação aplicável ao PASEP. A parte Autora apresentou impugnação ao laudo pericial, anexando parecer técnico elaborado por assistente técnico que questionou a metodologia utilizada pelo perito judicial, alegando que foram utilizados percentuais inferiores de atualização monetária e que o fator de redução de seis por cento estabelecido pela Resolução CMN número 2.131 de 1994 resultou na ausência de atualização monetária no período de 2010 a 2015, causando prejuízo considerável ao Autor. Em resposta aos esclarecimentos solicitados, o perito judicial reiterou que o laudo foi resultado de análise técnica rigorosa, baseada em dados concretos e na aplicação correta dos percentuais legais. O perito esclareceu que realizou estudo minucioso e detalhado da evolução da conta PASEP, considerando registros históricos e aplicando os percentuais determinados por lei, detalhados no Apêndice 2 do laudo. Afirmou que os questionamentos do Requerente se apresentam mais como inconformismo com a conclusão técnica do que como falha na elaboração da peça pericial. Analisando detidamente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, verifica-se que o trabalho foi desenvolvido com rigor técnico e científico, observando os princípios contábeis aplicáveis e a legislação específica que rege a atualização dos saldos das contas individuais do PASEP. O perito demonstrou ter aplicado corretamente os índices de atualização monetária estabelecidos pela legislação vigente em cada período, bem como os juros remuneratórios de 3% ao ano, conforme determinado na Lei Complementar 26/1975. A aplicação do fator de redução estabelecido pela Resolução CMN nº2.131 de 1994, que resultou em percentuais menores de atualização em determinados períodos, decorre de imposição legal e regulamentar, não podendo ser afastada por mera alegação de prejuízo ao participante. A legislação que rege o PASEP estabeleceu critérios específicos para a atualização dos saldos das contas individuais, cabendo ao administrador do programa, no caso o Banco do Brasil S.A., aplicar fielmente tais critérios. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.300, fixou importantes diretrizes sobre o ônus da prova em ações envolvendo o PASEP, estabelecendo que nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Cabe ao Réu provar os saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do Autor, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o laudo pericial não identificou a ocorrência de saques indevidos, mas tão somente incorreções na aplicação dos índices de atualização monetária. Portanto, não há que se falar em aplicação do ônus da prova quanto a saques, mas sim em análise técnica sobre a correta aplicação da legislação que rege a atualização dos saldos das contas do PASEP. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e com experiência na matéria, constitui prova técnica robusta e fundamentada, devendo ser acolhido como elemento probatório determinante para o deslinde da controvérsia. A impugnação apresentada pela parte Autora não trouxe elementos concretos suficientes para afastar as conclusões do perito judicial, limitando-se a questionar a metodologia utilizada sem, contudo, demonstrar efetivamente a incorreção dos cálculos apresentados ou a inobservância da legislação aplicável. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, reconhecendo a existência de diferença no saldo da conta PASEP do Autor no valor de R$ 5.514,01 (cinco mil, quinhentos e quatorze reais e um centavo), valor este que deve ser ressarcido pelo Réu, acrescido de correção monetária desde a data do saque indevido e juros de mora desde a citação. DANOS MORAIS O dano moral pressupõe a ocorrência de ofensa à dignidade, à honra, à imagem ou a outros direitos da personalidade, causando abalo psíquico, sofrimento ou constrangimento que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. No caso em análise, o que se verifica é uma divergência de natureza meramente patrimonial, relacionada à incorreta aplicação de índices de atualização monetária em conta do PASEP, sem que tenha havido qualquer conduta do Réu que pudesse caracterizar ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade do Autor. A simples ocorrência de divergência nos cálculos de atualização monetária, ainda que caracterize inadimplemento contratual passível de reparação na esfera material, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes de controvérsias contratuais, quando não acompanhados de circunstâncias excepcionais que causem efetivo abalo à dignidade ou à honra da pessoa, inserem-se no contexto de vicissitudes normais das relações negociais, não justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No presente caso, não restou demonstrado que o Autor tenha sofrido qualquer constrangimento, humilhação, vexame ou abalo psíquico em decorrência da incorreta atualização de sua conta PASEP. O que se verifica é apenas um prejuízo de ordem material, já devidamente reconhecido e que será reparado mediante a condenação do Réu ao pagamento da diferença apurada pela perícia contábil, razão pela qual improcede tal pleito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcus Salerno de Aquino em face do Banco do Brasil S.A. para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.514,01 (cinco mil, quinhentos e quatorze reais e um centavo), com atualização monetária pelo IPCA-E desde o saque (19/08/2019) até 29.8.2024, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30.8.2024, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de correção monetária e incidência de juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade dos encargos devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/10/2025, 00:00