Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000370-03.2011.8.15.0421 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por ERMANDO MARIANO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BONITO DE SANTA FÉ/PB. A decisão de id. 66246834, rejeitou à impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicia. A parte executada interpôs agravo de instrumento (id. 68611685), o qual foi negado provimento (id. 74039514). A parte exequente apresentou embargos de declaração (id. 66672736), em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas alegações, a parte embargante (Ermando Mariano de Oliveira), aduz que o cálculo apresentado pela contadoria e que foi homologado, não mencionou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. A decisão de id. 77945577, determinou à remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores, autorizando a inclusão de eventual honorário. Cálculo apresentado pela Contadoria (id. 81960343). Instadas a se manifestarem, a parte exequente concordou com o cálculo apresentado (id. 87489598) e a parte executada ficou inerte. Expedidos os requisitórios de pagamento (id’s. 108315288 e 108321558). Em sua última manifestação, a parte credora informou que o pagamento ainda não foi realizado pelo Município, requerendo o sequestro dos valores. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que é essencial. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que, embora haja pedido de sequestro de valores, os embargos de declaração que foram opostos no id. 66672736, ainda estão pendentes de julgamento. Desta maneira, passo a analisar os embargos e, em seguida, o pedido de sequestro de valores. 1. Dos embargos de declaração Foram opostos embargos de declaração contra a decisão proferida no id. 66672736. A parte embargante/exequente sustentou que houve a omissão do juízo em relação aos honorários sucumbenciais impostos na sentença, pleiteando seu deferimento em 10% do valor da condenação. Contudo, ao atualizar os valores do débito, a Contadoria Judicial incluiu os honorários de sucumbência da fase de conhecimento, corrigindo-se, assim, a omissão alegada pela parte exequente. Inclusive, a própria parte exequente concordou com os novos cálculos apresentados e requereu a expedição dos requisitórios de pagamento. Desta feita, tenho que o vício alegado pela parte exequente/embargante foi devidamente corrigido, o que implica na perda do objeto do recurso. 2. Do sequestro de valores Verificando-se os autos, visualiza-se que foram expedidas requisições de pequeno valor em 24 de fevereiro de 2025 e, até a presente data, não houve a confirmação do pagamento destas. Desta maneira, não havendo a parte executada comprovado o pagamento, o sequestro de valores é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id. 66672736, tendo em vista a perda do objeto. Outrossim, não havendo a comprovação do pagamento dos requisitórios, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a realização de sequestro de valores em desfavor da parte executada. Procedo, desde logo, com a pesquisa perante o SISBAJUD. Intime-se as partes do resultado do sequestro em conta pública. Prazo de 15 dias. Esgotado o prazo sem resistência ou outros requerimentos, expeçam-se alvarás ou ofícios de transferências bancárias com a finalidade de satisfação dos credores. Após o que, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito