Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Lourdes Santos ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400
APELADO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADA: Eny Bittencourt - OAB/PB 26.271-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CELEBRADO. EXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMPATÍVEL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, ajuizada pela autora sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato apresentado pelo banco réu, com correspondente transferência bancária à conta da promovente, e condenou a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo e a transferência bancária apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação; (ii) definir se a conduta da parte autora configura litigância de má-fé, a justificar a multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor (CPC, art. 373, I). No âmbito das relações de consumo, admite-se a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), mas, no caso, o banco comprovou a contratação mediante contrato assinado e transferência bancária correspondente. 4. A instituição financeira juntou contrato de refinanciamento, com liberação de valor (troco) idêntico ao da TED realizada para a conta da autora, afastando a alegação de inexistência de negócio jurídico. 5. Diante da comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do crédito, não se caracteriza falha na prestação do serviço (CDC, art. 14, § 3º, I), nem ilícito indenizável (CC, art. 186). 6. A parte autora alterou a verdade dos fatos e buscou vantagem ilícita, incidindo nas hipóteses do art. 80, II e III, do CPC, configurando litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. A apresentação de contrato regularmente assinado e de transferência bancária compatível com a avença comprova a existência do negócio jurídico de empréstimo. 2. A ausência de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos e busca locupletamento ilícito, sujeitando-se à multa prevista no art. 81 do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, II e III; 81; 98, § 4º; 373, I e §1º; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ/PB, Ap. Cív. nº 0828996-65.2018.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 31.03.2024; TJ/PB, Ap. Cív. nº 0801921-12.2022.8.15.0061, Relª. Desª. Maria de Fátima Moraes B. C. Maranhão, j. 18.03.2024; TJ/PB, Ap. Cív. nº 0804293-25.2023.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 25.03.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800253-55.2021.8.15.0541 ORIGEM: Vara Única de Pocinhos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Santos, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Pocinhos, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0800253-55.2021.8.15.0541, ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. O Juízo “a quo” concluiu que o conjunto probatório deu suporte à tese defensiva do réu, eis que apresentado o contrato de empréstimo, demonstrando que os pactos foram efetivamente celebrados entre as partes, bem como a respectiva transferência do crédito para a conta bancária da promovente (ID. 18455756). Nas razões da promovente, alegou-se que a Transferência Eletrônica Disponível (TED) apresentada pelo banco réu não corresponde ao valor do empréstimo contestado na ação, tornando o negócio jurídico nulo, de modo que a divergência nas informações e provas é vista como evidência da ilegitimidade do negócio jurídico. Assim, pugnou pela reforma da sentença, acolhendo-se a pretensão condenatória e afastando a multa por litigância de má-fé (ID. 18455759). As contrarrazões foram ofertadas (ID. 18455763). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. Tem-se que a promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido, de maneira que os descontos relativos a contrato de empréstimo e encargos moratórios seriam ilegítimos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. O banco promovido alegou que a contratação se deu regularmente, apresentando cópia do contrato nº 573354779 (ID. 18455745), constando assinatura da promovente, a qual não foi impugnada. Do referido documento, é possível depreender, sem maiores dificuldades, que se trata de refinanciamento, tendo sido liberado troco no montante de R$ 635,41, exatamente o correspondente à transferência, via TED, para conta bancária de titularidade da promovente (ID. 18455746). Dessa forma, no caso dos autos, reconhece-se a existência de contratação de mútuo, inexistindo falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada a ausência de dano (art. 186, CC), bem como ausência de defeito, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Quanto à deslealdade processual ensejadora da multa imposta na sentença, dispõe o CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Do que fora exposto, indubitável que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) para obter vantagem ilícita (art. 80, III, CPC). A formalização da avença e a demonstração de que são legítimos os descontos perpetrados, demonstra que, no caso dos autos, foram feitas afirmações falsas com o escopo de se locupletar ilicitamente. Esse tipo de comportamento deve ser coibido com veemência, com a aplicação da lei e como forma de inibir futuras atuações semelhantes. O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária – Pedido de devolução dos descontos – Sentença improcedente – Condenação em litigância de má fé – Irresignação da parte autora – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Oportuna a condenação da parte em litigância de má-fé, quando se ajuíza ação buscando pretensão sabidamente indevida, movimentando desnecessariamente o Judiciário. (0828996-65.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VERDADE DOS FATOS ALTERADOS. BENEFÍCIO PRÓPRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE MULTA. POSICIONAMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO. Considerando que as provas dos autos revelaram a prática de atos ensejadores da litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos, não há que se falar em reforma da sentença, com pretensão de extirpar as cominações impostas, eis que fixadas nas diretrizes do art. 81 do CPC. Faltando o apelante com o dever de probidade processual, lealdade e boa-fé, apresentando ao Juízo fatos distorcidos, com o único fim de alterar a verdade dos fatos, já que ciente da existência da relação jurídica, impõe-se sua condenação por litigância de má-fé. (0801921-12.2022.8.15.0061, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. APELO PROVIDO EM PARTE. – Como se sabe, a litigância de má-fé configura-se quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC). – Na hipótese dos autos, percebe-se que a promovente alterou a verdade dos fatos ao sustentar a inexistência da contratação do empréstimo. Na exordial, alegou a avença seria fruto de fraude e, portanto, indevida as cobranças dela decorrentes. Ocorre, contudo, que a instituição financeira não só provou a contratação, como também a transferência do numerário correspondente na conta bancária da demandante. – A despeito da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, não há nenhum obstáculo para sua condenação por litigância de má-fé nem mesmo há razão para suspensão da exigibilidade da multa imposta, uma vez que, segundo a regra do art. 98, §4º, do CPC, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. – Considerando as circunstâncias dos autos, o valor fixado a este título deve ser reduzido ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, à luz da regra do artigo 81 do CPC/2015, face à exorbitância do percentual arbitrado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0804293-25.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2024) De todo o exposto, tenho que ficou caracterizada a deslealdade do demandante, pois é cristalino que alterou a verdade dos fatos, ao afirmar que o demandado estava realizando descontos indevidos referente a contrato reconhecidamente pactuado. Assim, resta patente que a promovente tentou se utilizar da máquina judiciária para fins de perseguir objetivo ilegal, consistente no locupletamento ilícito, o que é vedado por lei, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou a pretensão autoral e condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo inalterada a sentença. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR