Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Rômulo Guimarães Nogueira ADVOGADOS: Ramon Pessoa de Morais (OAB/PB 13.771) e outros
EMBARGADO: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE DE POLICIAL CIVIL DA PARAÍBA. LEI ESTADUAL Nº 6.508/1997. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SUPRIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. TESE FIXADA EM IRDR Nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (TEMA 14). BASE DE CÁLCULO CONGELADA EM 2003. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidor policial civil contra acórdão que negara provimento à apelação e mantivera a improcedência do pedido de majoração da gratificação de insalubridade. O embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei Estadual nº 6.508/1997, que, em seu art. 3º, prevê a incidência de 20% sobre o vencimento básico. Pleiteia o reconhecimento da norma e a concessão do adicional nos moldes requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a Lei Estadual nº 6.508/1997; (ii) definir se a gratificação de insalubridade deve ser calculada em 20% sobre o vencimento básico atual ou nos moldes estabelecidos pela tese fixada no IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado incorre em omissão ao não enfrentar expressamente a Lei Estadual nº 6.508/1997, que regulamenta a gratificação de insalubridade dos policiais civis. 5. O Tribunal Pleno do TJPB, ao julgar o IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14), fixou tese vinculante segundo a qual a Lei nº 6.508/1997 permanece como diploma regulamentador, mas a base de cálculo da gratificação foi congelada em março de 2003, nos valores então pagos, admitindo-se apenas os reajustes concedidos em lei específica. 6. Diante da tese obrigatória, mostra-se inviável reconhecer o direito ao cálculo do adicional em 20% sobre o vencimento básico atual, razão pela qual, apesar da omissão suprida, o pedido do embargante permanece juridicamente improcedente. 7. O suprimento da omissão assegura o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, sem efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à análise da Lei Estadual nº 6.508/1997 deve ser suprida, reconhecendo-se que tal diploma permanece como regulamentador da gratificação de insalubridade dos policiais civis. 2. O cálculo da gratificação de insalubridade não corresponde a 20% sobre o vencimento básico atual, mas ao valor fixo devido em março de 2003, atualizado pelos reajustes concedidos por lei específica, conforme tese firmada no IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14). __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, X; Lei/PB nº 6.508/1997, art. 3º; LC/PB nº 85/2008, arts. 92 a 95; LC/PB nº 50/2003, art. 192; LC/PB nº 58/2003. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14), Tribunal Pleno.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841559-62.2016.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos declaratórios, mantendo, contudo, o resultado do julgamento embargado, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rômulo Guimarães Nogueira (Id. 16447551), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (Id. 16169962) que, à unanimidade, rejeitou os embargos opostos, mantendo o decisum que negou provimento à sua apelação, julgando improcedentes os pedidos iniciais (Id. 13619248). O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado a Lei Estadual nº 6.508/1997, a qual, no seu entender, constitui diploma legal específico a regulamentar a gratificação de insalubridade no âmbito da Polícia Civil da Paraíba. Aduz que, de acordo com o art. 3º da referida lei, a gratificação é devida em 20% sobre o vencimento básico do servidor, de modo que não poderia subsistir a conclusão do aresto embargado quanto à inexistência de norma legal regulamentadora. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, de forma a reformar o julgado e reconhecer-lhe o direito ao adicional nos moldes pleiteados, assegurando o prequestionamento de todos os pontos discutidos (Id. 16447551). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (Id. 18335685). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, como regra, a rediscutir a causa, salvo quando o vício sanado conduzir, de maneira inevitável, à alteração do resultado. No caso concreto, assiste razão ao embargante quanto à omissão identificada. O acórdão embargado, ao concluir pela inexistência de norma regulamentadora do adicional de insalubridade, não examinou a incidência da Lei Estadual nº 6.508/1997, a qual, efetivamente, prevê a concessão da gratificação aos policiais civis, em percentual de 20% sobre o vencimento básico. Há, portanto, omissão a ser suprida, cabendo integrar o julgado com a análise expressa do diploma legal indicado. O tema, todavia, foi objeto de definição vinculante pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14). Naquela oportunidade, restou fixada a seguinte tese jurídica: “Até que haja a implantação do subsídio criado pela Lei Estadual nº 9.082/2010 para o Grupo Ocupacional de Polícia Civil, a Gratificação de Insalubridade prevista nos arts. 84, V, e 92 a 95 da Lei Complementar Estadual nº 85/2008 permanece regulamentada pela Lei Estadual nº 6.508/1997, sendo calculada não mais como o resultado da incidência do percentual de 20% sobre o vencimento básico do Servidor, mas como o valor absoluto que era devido a esse título quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, com os reajustes realizados por lei específica.” Dessa forma, o Pleno deste Tribunal reconheceu que a Lei 6.508/1997 subsiste como lei regulamentadora da gratificação de insalubridade; entretanto, também assentou que, com a superveniência das Leis Complementares nº 50/2003 e 58/2003, ocorreu o congelamento da base de cálculo: o adicional deixou de corresponder a 20% sobre o vencimento atual e passou a equivaler ao valor absoluto pago em março de 2003, atualizado tão somente pelos reajustes concedidos em lei específica. Enquanto não implantado o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 9.082/2010, é esse o modelo que deve prevalecer. À vista da tese vinculante, ainda que se reconheça a omissão e se integre o acórdão para consignar a existência da Lei 6.508/1997, o pedido do embargante - consistente em 20% sobre o vencimento básico atual - mostra-se juridicamente inviável, por destoar do regime atualmente aplicável, que é o do congelamento dos valores em 2003, com reajustes posteriores. Assim, embora os embargos devam ser acolhidos para sanar a omissão, não comportam efeito modificativo, permanecendo a improcedência da demanda. Para fins de prequestionamento, consigno que a presente decisão examina os arts. 1.022 do CPC, 37, X, da CF/88, os arts. 92 a 95 da LC/PB nº 85/2008, o art. 3º da Lei/PB nº 6.508/1997, o art. 192 da LC/PB nº 58/2003, bem como a tese firmada no IRDR 14/TJPB. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado acolha parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão relativa à Lei Estadual nº 6.508/1997, reconhecendo-a como diploma regulamentador da gratificação de insalubridade dos policiais civis, mas consignando, à luz da tese fixada no IRDR 14/TJPB, que seu cálculo deixou de ser feito com base no percentual de 20% sobre o vencimento básico do servidor, passando a corresponder ao valor fixo devido na data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, atualizado pelos reajustes previstos em lei específica, mantendo, todavia, a improcedência do pedido, nos moldes formulados. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR