Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FRANCINETE DE ALEXANDRIA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE CREDORA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde em face de cooperativa médica, julgada procedente, com manutenção da sentença em grau recursal e trânsito em julgado, na qual a parte credora, intimada para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte credora, após o trânsito em julgado da decisão e regular intimação para impulsionar o cumprimento de sentença, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O prosseguimento do cumprimento de sentença depende de iniciativa da parte credora, a quem compete adotar as providências necessárias à efetivação do título judicial. A omissão da parte interessada impede a concretização da tutela jurisdicional concedida, inviabilizando a satisfação do direito reconhecido na sentença. A ausência de impulso processual após regular intimação caracteriza a perda do interesse no prosseguimento do feito, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte credora, após o trânsito em julgado e regular intimação para promover o cumprimento de sentença, caracteriza ausência de interesse processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800349-26.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. FRANCISCA FRANCINETE DE ALEXANDRIA ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS em face de SUNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Sob o Id.26760998, foi proferida sentença julgando procedente o pedido autoral. Interposta apelação, o TJPB negou provimento (Id.116332800). Interposto recurso especial, este foi inadmitido (Id. 116332820). Interposto agravo em recurso especial, o STJ negou provimento (Id.116332830). Certidão de trânsito em julgado. Intimada para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, a parte credora, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte credora não possui interesse no prosseguimento feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. O prosseguimento do feito depende de iniciativa da parte interessada, cuja omissão impede a efetividade da decisão judicial, inviabilizando a satisfação do direito declarado na sentença.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes. CALCULEM-SE as custas finais. Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital Juiz de Direito