Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Processo n°: 0801419-22.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Parcial] Autor(a): JOAO VITOR ARAUJO DE JESUS Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO JOAO VITOR ARAUJO DE JESUS, qualificado(a) nos autos, ajuizou ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pleiteando a concessão do benefício de auxílio doença ou, subsidiariamente, auxílio acidente. O(a) autor(a) alega, em síntese, que se encontra impossibilitado(a) de exercer suas atividades habituais em razão de ser portadora de doença incapacitante. Ao final, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez acidentária com efeitos retroativos à data de última cessação ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente, caso seja constatada a incapacidade parcial. Juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando que a parte autora não possui incapacidade laborativa, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. A perícia foi realizada (ID 125488581). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termo do art.355 do NCPC, por não haver mais necessidade de produzir outras provas. Pois bem. O auxílio-doença consiste em benefício previdenciário concedido ao segurado do RGPS, em razão de incapacidade temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, desde que o segurado necessite se afastar de sua atividade habitual por mais de quinze dias, nos moldes do art. 59, caput, da Lei 8.213/91. Por outro lado, o auxílio acidente será devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário de natureza exclusivamente indenizatória. Visa a ressarcir o segurado pela redução de sua capacidade laborativa em decorrência do acidente que sofreu. Presume o legislador que, nessa hipótese, haverá uma provável perda remuneratória pelo segurado, que deverá, por isso, ser protegido pela previdência social. Embora não se exija carência mínima para a concessão desse benefício, exige-se que o segurado detenha a qualidade de segurado quando da ocorrência do acidente.. O laudo médico atesta que o(a) requerente sofre acidente automobilístico e encontra-se com sequela residual de fratura no punho esquerdo - CID 10 T92.2, mas não está incapacitado para o trabalho. Atestou-se, ainda, que fratura em punho esquerdo reduze a capacidade laborativa para suas atividades habituais. No entanto, em que pese, o quadro poderia assegurar a concessão do benefício pretendido na inicial - auxílio-acidente, vê-se, conforme alegado pela parte ré alegou que suas contribuições na época do infortúnio foram vertidas na qualidade de contribuinte individual, o qual não faz jus ao citado benefício. Vejamos: Nesse sentido:BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIASEGURADA QUE É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Inexistência de direito aauxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidenteObservância às prescrições do artigo 18, §1º, artigo 11, incisos I, II, VI e VII, eartigo 19, caput, da Lei nº 8.213/91 Equiparação entre seguradoe contribuinte individual Inadmissibilidade Incabível admitir equiparação dedireitos entre o segurado obrigatório e o contribuinte individual, uma vez que hánorma cogente estabelecendo expressa distinção entre o empregadoe contribuinte individual. Improcedência mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000783-75.2023.8.26.0484; Relator (a): Marcos Fleury;Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Promissão - 1ª VaraJudicial; Data do Julgamento: 22/10/2025; Data de Registro: 22/10/2025). Com efeito, tem direito à concessão do auxílio-acidente o empregado (urbano,rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, não fazendo jus ao benefícioo contribuinte individual e o segurado facultativo (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 85, caput e § § 2º ao 4º, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% do valor da causa, cuja exequibilidade deverá ficar suspensa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 10 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito