Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0803909-74.2018.8.15.0751
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Zuleide Mendes da Cunha em face do Município de Bayeux-PB e o IPAM - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Bayeux-PB, qualificados nos autos, julgada parcialmente procedente nos termos da sentença de ID 62484347, confirmada pelo Acórdão de ID 91679906, tendo sido interposto recurso especial que foi inadmitido pelo Des. Presidente do TJPB (ID 91679918), com trânsito em julgado certificado no ID 91679922. A parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 92519371 a 92519375). Despacho inaugural determinando o início do cumprimento de sentença e que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (ID 98929000). Intimado nos termos do art. 535 do CPC, decorreu o prazo do executado sem impugnar os cálculos apresentados pelo(a) credor(a), conforme ID 99104000 a 106236796. Visando salvaguardar o interesse público e com base no art. 524, § 2º, do CPC, este juízo determinou a remessa do feito ao contabilista do juízo para elaboração dos cálculos de todo o débito (ID 107703389). Os cálculos foram apresentados pelo expert (ID 108818917). Intimadas as partes, o IPAM se pronunciou (ID 109532587) mesmo tento sido declarada a sua ilegitimidade passiva na sentença, o(a) exequente expressou concordância (ID 110035502) e o Município de Bayeux quedou-se silente. É bom destacar que sempre que o devedor alegar excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entende como devido, apresentando de logo os cálculos atualizados do débito¹.
No caso vertente, conforme já esclarecido acima, os cálculos foram apresentados e não foram impugnados. O exequente requereu (item II do ID 110035502) o recebimento via RPV da quantia de R$ 9.141,59 (nove mil cento e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), embora superior ao teto previsto na legislação do Município de Bayeux, sob a alegação de ser a credora idosa (mais de 80 anos) e portadora de doença grave. Indefiro o pedido acima, visto que o fracionamento admitido pela Constituição Federal em seu art. 100, § 2º, diz respeito ao crédito inscrito em Precatório, não sendo possível o referido francionamento em pagamentos definidos por lei como de pequendo valor contra a Fazenda Pública (RPV), conforme art. 100, § 3º, CF, sendo possível, tão somente, a parte credora renunciar ao valor excedente ao teto para que o pagamento ocorra via RPV e não por Precatório. Ante a ausência de impugnação, no prazo legal, bem assim, tendo os cálculos preenchido os requisitos legais, homologo os cálculos de ID 108818917 para que surtam os efeitos legais e, em consequência, reconheço como devido pelo Município de Bayeux-PB o débito de R$ 10.055,75 (dez mil e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 9.141,59 (nove mil cento e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) referente ao principal e R$ 914,16 (novecentos e quatorze reais e dezesseis centavos) relativos a honorários advocatícios sucumbenciais. 1- Intimem-se as partes para ciência e também o(a) exequente para ciência de que atualmente o teto estabelecido no Município de Bayeux-PB para pagamento via RPV é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme Portaria MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, e, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos se tem interesse em renunciar o valor excedente ao teto acima para que a determinação de requisição de Precatório seja transformada em RPV, inserindo o termo de renúncia devidamente assinado pelo(a) exequente. Sendo apresentado o termo de renúncia, volte-me concluso. Findo o prazo sem manifestação do(a) exequente ou havendo manifestação de oposição à renúncia, bem como decorrido o prazo recursal, determino: 1.1- Requisite-se o Precatório da quantia referente ao principal, com as cautelas de praxe, por ser superior ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, conforme estabelece a Lei Municipal nº 1.276/2013², dando-se ciência às partes como determina a Resolução 50/2013 do TJ-PB³, fazendo o destaque dos honorários advocatícios contratuais, se for o caso. 1.2- Conforme entendimento do STJ, requisite-se, nos moldes da Resolução 20/2006 do TJ-PB4, publicada no DJ de 17/08/2006, o pagamento diretamente ao devedor (RPV) dos honorários advocatícios sucumbenciais, assinalando o prazo de 2 (dois) meses, contados do recebimento da requisição, conforme o art. 535, § 3º, II, do CPC. No intuito de evitar tumulto da marcha processual, deve a escrivania cumprir o item 1.2, apenas quando certificado o resultado do item 1.1, com o fim de que as expedições de precatórios e/ou requisições de pequeno valor sejam feitas, na maior medida possível, ao mesmo tempo. Bayeux-PB, 25 de setembro de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]§ 4º do art. 525 do CPC. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º do art. 525 do CPC Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [2] Art. 1º da Lei Municipal nº 1.276/2013. Para fins do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, fica definido como pequeno valor perante o erário público do Município de Bayeux-PB, os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social. [3] § 2º do art. 2º da Resolução 50/2013 do TJ-PB. Antes da remessa do ofício requisitório ao Tribunal de Justiça, o juízo da execução determinará a intimação das partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de cinco dias. [4] Art. 1º da Resolução 20/2006 do TJ-PB. O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, considerada de pequeno valor, cuja importância atualizada não seja superior, por beneficiário, ao limite de 40(quarenta) salários mínimos, se devedor o Estado, e de 30(trinta) se devedor o município, ou, em qualquer caso, aos débitos de pequeno valor assim definidos em lei estadual ou municipal, será efetivado diretamente por requisição do juiz da execução. (grifo nosso). Parágrafo único. A requisição será encaminhada pelo Juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60(sessenta) dias para o respectivo depósito.