Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857783-94.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo CONDOMÍNIO NEUE HOTEL BOUTIQUE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 29.554.496/0001-27, devidamente qualificada nos autos, em face de GUIDO LEMOS DE SOUZA FILHO, pessoa física, igualmente qualificado, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de débitos condominiais e aportes adicionais, que, na data de 02/09/2024, totalizavam a quantia de R$ 136.630,35 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e trinta reais e trinta e cinco centavos). Na exordial (ID 99733256), protocolada em 04/09/2024, o Condomínio Autor pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que enfrentava um notório quadro de inadimplência de condôminos e possuía expressivo passivo financeiro, incluindo parcelamentos de débitos federais que ultrapassavam R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e 79 protestos extrajudiciais que somavam mais de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), além de outras dívidas. Para corroborar suas alegações, o Autor juntou aos autos diversos documentos, incluindo extratos de parcelamentos junto à PGFN e Receita Federal (IDs 99734131, 99734132, 99734133, 99734134), consulta ao Serasa (ID 99734135), e atas de assembleias que fundamentavam a dívida (IDs 99734139, 99734141, 99734143, 99735008), bem como cálculos detalhados dos débitos (IDs 99734140, 99734142, 99735002) e a Convenção de Condomínio (IDs 99735001, 99735006, 99735007, 99735009). Em decisão proferida em 09/09/2024 (ID 99952159), este Juízo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reconhecendo a hipossuficiência financeira do Condomínio Autor. Com fulcro nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, foi determinada a redução de 97% (noventa e sete por cento) do valor das custas iniciais, que totalizavam aproximadamente R$ 10.481,96 (dez mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), facultando ao Autor o pagamento do valor remanescente em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas. Em cumprimento à referida decisão, o Condomínio Autor, por meio de petição protocolada em 13/09/2024 (ID 100273948), informou e comprovou o pagamento integral das custas iniciais, anexando as guias de recolhimento e os respectivos comprovantes (IDs 100275209 e 100275210). O valor efetivamente recolhido, após a redução, foi de R$ 319,59 (trezentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), dividido em três parcelas de R$ 106,53 (cento e seis reais e cinquenta e três centavos). Após a regularização das custas, este Juízo proferiu despacho em 22/09/2024 (ID 100547219), no qual, reconhecendo a adequação da via monitória e a instrução da petição inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, deferiu a expedição de mandado de pagamento. Naquela oportunidade, foi concedido ao Réu o prazo de 15 (quinze) dias para, alternativamente, efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios (fixados em 5% do valor da causa, com isenção das custas processuais), ou oferecer embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC. Foi consignado, ainda, que a ausência de qualquer dessas providências resultaria na constituição de pleno direito do título executivo judicial, com o prosseguimento do feito na forma do art. 523 do CPC. Em 23/09/2024, foi expedido o mandado de citação para pagamento (monitória) em desfavor do Réu (ID 100761233), com o valor de R$ 136.630,35 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), reiterando as condições e advertências estabelecidas no despacho anterior. Contudo, em 19/11/2024, o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou (ID 103935380) que não logrou êxito em proceder à citação formal do Réu, Guido Lemos de Souza Filho, uma vez que não o localizou no endereço indicado na petição inicial e no mandado, após diligências realizadas em 18/11/2024. A certidão informou que o porteiro do local desconhecia o número 4228, mencionando apenas a existência de blocos A, B e C. Antes da juntada da certidão negativa de citação, em 02/10/2024, o Condomínio Autor protocolou petição (ID 101353942) informando a renegociação da dívida com o Promovido, ocorrida em 30/09/2024. Em razão dessa renegociação, o Autor requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na superveniente perda do interesse processual, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de nova judicialização em caso de descumprimento do acordo. Posteriormente, em 10/02/2025, o Réu, Guido Lemos de Souza Filho, compareceu espontaneamente aos autos, por meio de seu novo procurador, Dr. Cid Gadelha e Xavier, OAB/PB nº 10.621, conforme procuração (ID 107479254) e petição de habilitação (ID 107477096). Na mesma oportunidade, o Réu juntou o "Termo de Reconhecimento e Renegociação de Dívida" (ID 107479255), firmado em 30/09/2024, no qual reconhece a existência de uma dívida renegociada no valor total de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), referente a débitos condominiais e honorários advocatícios, e estabelece novas condições de pagamento parcelado. O Réu, em sua manifestação, aderiu expressamente ao pleito de extinção do feito sem resolução de mérito formulado pelo Autor. Por fim, em 18/07/2025, foi juntado aos autos Provimento Correcional (ID 116509883), impulsionando o processo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente demanda, em sua fase atual, impõe a análise da regularidade processual e da subsistência do interesse de agir do Autor, à luz dos fatos supervenientes noticiados pelas partes. II.1. Do Comparecimento Espontâneo e da Regularidade da Relação Processual Inicialmente, cumpre observar que, embora o Oficial de Justiça tenha certificado a impossibilidade de citação formal do Réu, Guido Lemos de Souza Filho, no endereço indicado (ID 103935380), o mesmo compareceu espontaneamente aos autos em 10/02/2025 (ID 107477096). Nesse ato, o Réu constituiu advogado, juntou o termo de renegociação da dívida (ID 107479255) e manifestou sua expressa concordância com o pedido de extinção do feito formulado pelo Autor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, § 1º, estabelece que "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que o comparecimento do demandado, por meio de advogado constituído, com a finalidade de praticar qualquer ato processual, tem o condão de sanar eventual vício ou ausência de citação, convalidando a relação processual e garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, o comparecimento do Réu, com a constituição de patrono e a manifestação inequívoca nos autos, supre qualquer irregularidade na citação, tornando-o parte integrante da relação processual desde a data de sua habilitação. A partir desse momento, o processo se encontra apto a receber as deliberações judiciais pertinentes, considerando a vontade manifestada por ambas as partes. II.2. Da Perda Superveniente do Interesse Processual A ação monitória, conforme delineado no artigo 700 do Código de Processo Civil, visa à constituição de um título executivo judicial para a cobrança de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade e adequação da via eleita para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida. No presente caso, o Condomínio Autor ajuizou a ação monitória com o objetivo de converter os documentos comprobatórios dos débitos condominiais em título executivo judicial, dada a inadimplência do Réu. Contudo, em 30/09/2024, as partes firmaram um "Termo de Reconhecimento e Renegociação de Dívida" (ID 107479255), por meio do qual o Réu reconheceu a existência de uma dívida renegociada e estabeleceu novas condições de pagamento. Este termo, por sua própria natureza e expressa previsão na Cláusula 4.1, constitui um título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A celebração de um acordo extrajudicial que renegocia a dívida objeto da ação monitória e que, ademais, se reveste da qualidade de título executivo extrajudicial, implica na perda superveniente do interesse processual do Autor na continuidade da ação monitória. A finalidade precípua da demanda original – a constituição de um título executivo judicial – foi esvaziada pela criação de um novo instrumento jurídico que já possui a força executiva desejada, ainda que em âmbito extrajudicial. Conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. A perda do interesse de agir ocorre quando a parte não mais necessita da intervenção judicial para alcançar o bem da vida pretendido, ou quando o provimento jurisdicional buscado não se mostra mais útil ou adequado à situação fática. No cenário em apreço, a renegociação da dívida e a constituição de um novo título extrajudicial tornam desnecessária a continuidade da ação monitória para o fim de obter um título executivo judicial. É importante ressaltar que a renegociação da dívida, como ocorrida, não se confunde com a sua quitação. O acordo apenas alterou as condições de exigibilidade e o termo de vencimento da obrigação, sem que houvesse a satisfação integral do débito. Por essa razão, a extinção do processo deve ocorrer sem resolução de mérito, preservando-se a possibilidade de o Autor, em caso de descumprimento do acordo renegociado, valer-se do novo título executivo extrajudicial ou, eventualmente, de nova ação judicial para a cobrança dos valores devidos, conforme expressamente previsto na Cláusula 2.2 do termo de renegociação e na jurisprudência pátria, a exemplo do precedente do E. Tribunal de Justiça da Paraíba citado pelo próprio Autor (TJ-PB - AC: 00008099020158150221, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível). Ambas as partes, Autor e Réu, manifestaram expressamente o desejo de extinção do feito sem resolução de mérito em virtude da renegociação da dívida. Tal consenso reforça a ausência de interesse processual na continuidade da presente ação monitória. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o comparecimento espontâneo do Réu, GUIDO LEMOS DE SOUZA FILHO, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL do Condomínio Autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando a extinção do feito sem resolução de mérito por acordo extrajudicial e a ausência de sucumbência recíproca, as custas processuais já recolhidas pelo Autor (IDs 100275209 e 100275210) permanecem a seu cargo. Quanto aos honorários advocatícios, observo que o "Termo de Reconhecimento e Renegociação de Dívida" (ID 107479255) já previu o pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) diretamente ao advogado do Condomínio, não havendo que se falar em fixação de honorários sucumbenciais neste momento processual. DETERMINO o arquivamento dos autos, com as cautelas e baixas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito