Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0007938-83.2004.8.15.0011 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de NYNEX CELULAR LTDA e outros, em trâmite desde o ano de 2004, cujo débito atualizado, conforme última planilha de Id 81909673, perfaz o valor em R$347.883,40. 2. Ao longo do feito, foram realizadas diversas tentativas de expropriação, incluindo penhora de bens móveis, averbação em matrícula de imóvel e consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas com resultados negativos ou irrisórios. 3. Em petição de Id 125045574, a parte exequente requereu nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD com a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), sob a alegação de possível alteração na situação econômica dos devedores, o qual não merece acolhimento nesse momento processual. 4. O processo executivo orienta-se pelo princípio da utilidade e a reiteração indiscriminada de consultas eletrônicas, sem que o credor demonstre objetivamente a alteração patrimonial dos executados ou o decurso de lapso temporal razoável que justifique a medida, configura diligência inútil que sobrecarrega a máquina judiciária. 5. No caso em tela, as últimas pesquisas via RENAJUD e INFOJUD foram concluídas recentemente e ratificaram a inexistência de ativos ou movimentações financeiras capazes de suportar o vultoso montante exequendo. Cabe ao exequente o ônus de diligenciar e indicar bens concretos à penhora, não devendo o juízo assumir papel investigativo permanente e ininterrupto em substituição à desídia ou à dificuldade probatória da parte interessada. 6. Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, a medida legal que se impõe é a aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. O referido dispositivo legal estabelece que o juiz suspenderá a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Esta suspensão não configura abandono da causa ou desistência, mas um sobrestamento necessário para que o tempo e o eventual surgimento de patrimônio permitam o prosseguimento futuro, sem manter o processo em tramitação ativa e artificial. 7.
No caso vertente, após o exaurimento das buscas eletrônicas e a confirmação de que os imóveis indicados anteriormente possuem restrições ou são de difícil alienação, a paralisação do feito é a única via adequada para evitar a prática de atos inúteis e dar cumprimento à norma processual vigente. 9. Desta feita, indefiro o pedido de nova pesquisa via sistema SISBAJUD formulado no ID 125045574, ante a ausência de comprovação de modificação da situação financeira dos executados e o recente esgotamento das buscas eletrônicas. 10. Em ato contínuo, considerando a inexistência de bens penhoráveis encontrados até o momento, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Decorrido o prazo suspensivo sem localização de bens penhoráveis, proceda a serventia o arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §2º do CPC. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito