Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO RIBEIRO
REQUERIDO: JOSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA RIBEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800447-35.2025.8.15.0761 [Casamento]
Vistos, etc. MARCELO RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com uma ação de Divórcio Consensual em face de JOSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA RIBEIRO, qualificada nos autos, pelos motivos expostos na petição inaugural. 22/01/1998, Afirma o promovente, em síntese, que contraiu núpcias com a promovida em 22 de janeiro de 1998, sob regime da comunhão parcial de bens, e que o casal está separado de fato desde novembro 2023. Aduz, ainda, que na constância do casamento o casal não adquiriu bens e não tiveram filhos. Vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o relatório. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, fls. art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, de modo que em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgará antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Com a redação dada ao art. 226, § 6º, da CF, pela EC 66/2010, o divórcio passou a ser direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão da parte autora de dissolução do vínculo conjugal, tudo sem prejuízo de que outras questões de interesse pessoal do casal e/ou da família eventualmente pendentes sejam resolvidas em ação própria. Ainda, o casal não possui filhos menores, nem bens a partilhar.
Ante o exposto, a decretação do divórcio do casal é medida que se impõe por se encontrar preenchidos os requisitos autorizadores. Pelo exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para proceder o divórcio de MARCELO RIBEIRO e JOSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA RIBEIRO, devidamente qualificados nos autos, o que faço com esteio nas disposições do Art. 487, I, do CPC c/c Art. 226, § 6°, da CF/88, com as alterações produzidas pela emenda constitucional no 66/2010. O casal não possui bens a partilhar. O casal não possui filhos menores. Caso a promovida tenha alterado seu nome em razão do casamento, poderá, se assim desejar, requerer a retomada de seu nome de solteira. Após o trânsito em julgado, oficie-se o Cartório da 1ª Circunscrição do Registro Civil Freguesia da Candelária, Ilha, STª Rita, para proceder com a devida averbação do divórcio. Sem custas e honorários, vez que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Gurinhém, data e assinatura e digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito