Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JURANDI GENUINO DE OLIVEIRA
RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA – INSURREIÇÃO CONTRA MATÉRIA DE DIREITO JÁ APRECIADA NO DECISUM – INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO JULGADO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRECEDENTES - IMPROCEDÊNCIA “IN TOTUM” DOS EMBARGOS. - “Rejeitam-se os embargos declaratórios que pretendem ressuscitar matéria preclusa e não conseguem demonstrar o vício da decisão capaz de ensejar o seu cabimento” (STJ, 2a T. EdclREsp 56330-5-RS, rel. Min. Peçanha Martins).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800730-30.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc A ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora embargante, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id. nº 123921423, com fundamento no art. 1022, do Código de Processo Civil, alegando que a decisão padece de contradição e omissão. Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões como mencionado na certidão do ID. nº 128338008. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em resumo, o relatório. DECIDO. A irresignação é tempestiva, razão porque dela conheço. Pois, bem, como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença (também da decisão) ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Primeiramente, porque não restou demonstrada qualquer omissão, contradição ou erro material no julgado, eis que da fundamentação e do dispositivo da sentença emerge de forma clara e cognoscível os comandos legais nos quais este juízo se baseou para formar seu convencimento. Por outro lado, é de clareza solar a intenção deste juízo ao julgar a lide, apresentando de modo explícito os fundamentos que o levaram à conclusão pela nulidade da contratação temporária e pelo direito da parte autora às verbas salariais postuladas. Assim, não há que se falar em omissão ou contradição, como quer fazer crer o embargante. Verte da sentença farpeada a menção expressa, direta e clara dos motivos que fundamentarem a decisão do julgado. Nessas condições, mesmo acreditando existir juridicidade na pretensão do embargante, forçoso é salientar que se trata de matéria de mérito do julgado, não podendo jamais ser reexaminada através de embargos de declaração. Este signatário não se omitiu em aplicar este ou aquele comando legal, mas sim, através da Legislação aplicável a espécie, julgou de acordo com o seu convencimento, motivando sua decisão, protegido pelos Princípios Constitucionais. Pretender violar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada, senão vejamos a farta jurisprudência pátria: “É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412)”. Ainda: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol. AASP 1.536/122)”. Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “Não pode ser conhecido recurso que, sob o argumento de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1a Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)”. “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1a T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli)”. “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha)”. Neste tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, no Código de Processo Civil e na jurisprudência pátria trazida à colação, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, “in casu”, a omissão invocada pela promovida, ora embargante, o que os tornam impertinentes, mantendo, por assim dizer, todos os termos da sentença ora vergastada. Observe-se o que preceitua o artigo 1026, parte final, do CPC vigente. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
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AUTOR: JURANDI GENUINO DE OLIVEIRA
RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SOBRETENSÃO NA REDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, CF E ART. 14, CDC). OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAR OS NÍVEIS DE TENSÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800730-30.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposto por JURANDI GENUINO DE OLIVEIRA em face de ENERGISA PARAÍBA. O autor afirma que contratou serviços de instalação e fornecimento de energia fotovoltaica junto a empresa “Solar”, sendo o serviço devidamente prestado e instaladas as placas solares no ano de 2022. Entretanto, embora os painéis tenham sido devidamente instalados, até o presente o autor não conseguiu usufruir do serviço contratado, isso porque há um problema de sobretensão junto a rede elétrica de responsabilidade da concessionária de energia elétrica ENERGISA, que embora tenha sido solicitado atendimento por inúmeras vezes, até o presente não foi solucionado. Por esta razão, ajuizou a presente ação, requerendo PRELIMINARMENTE que seja a promovida obrigada a realizar a manutenção na rede de energia do autor, adequando os níveis de tensão, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária. Ao final, seja julgado totalmente procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela concedida em obrigação de fazer de realizar a manutenção na rede elétrica do autor, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi deferida em parte a justiça gratuita, sendo concedido 80% (oitenta por cento) de desconto, bem como parcelamento, segundo ID nº 97691098. As custas foram recolhidas. Contestação da ENERGISA (ID nº 102473385), sem preliminares, requerendo a improcedência total dos pedidos. Afirmou que foram realizadas medições técnicas na unidade consumidora do autor, onde se constatou que a tensão estava fora dos limites normativos estabelecidos pela Resolução 1000/2021 da ANEEL. Diante dessa constatação, a Energisa imediatamente adotou as providências necessárias, aplicando compensações financeiras automáticas ao autor, conforme preveem os critérios da legislação, visando atenuar os efeitos da oscilação de tensão. Enquanto a obra de melhoria na rede não é concluída, a Energisa continua a realizar as compensações financeiras devidas, conforme o consumo registrado na unidade do autor. Afirmou, ainda, que o autor abriu os processos administrativos de nº 2022 02497-2546-2599 para análise dos danos elétricos ocasionados devido a problemas com a tensão, porém, todos foram indeferidos pelo não envio dos documentos no prazo de 90 (noventa) dias. Reforça que a parte autora jamais entregou a documentação solicitada para a análise do ressarcimento de danos por queima ou defeito nos equipamentos eletroeletrônicos decorrentes dessas oscilações. Réplica (ID nº 103147218), rechaçando os argumentos trazidos pela ENERGISA. Intimadas para especificarem as provas as quais pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Na decisão de ID nº 109427709, a tutela de urgência foi indeferida. Na ocasião, houve o saneamento do processo, tendo sido o feito convertido em diligência para que as partes trouxessem alguns esclarecimentos. As partes esclareceram os pontos controvertidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ante a ausência de preliminares, passo a análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que as partes manifestaram expressamente não possuir outras provas a produzir, restando suficientes os elementos documentais já coligidos para a formação do convencimento deste Juízo. A resolução da presente demanda visa apurar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária demandada, em especial no que se refere à ocorrência de sobretensão na rede, que inviabilizou a utilização do sistema de energia fotovoltaica regularmente instalado pelo autor em sua residência, bem como verificar a responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais alegados. Inicialmente, deve-se ressaltar que não há dúvidas que ao presente caso aplicam-se as normas consumeristas, vez que se trata de típica relação de consumo entre pessoa física consumidora (demandante) e a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica (demandada). Tratando-se de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14, do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade. Pois bem! DA OBRIGAÇÃO DE FAZER No caso em análise, observa-se que o autor logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), juntando laudo técnico particular, atestando a ocorrência de sobretensão na rede elétrica, além de protocolos administrativos e comunicação da própria ré reconhecendo que a tensão na unidade consumidora se encontrava fora dos parâmetros normativos da ANEEL (Resolução nº 1.000/2021). Ressalte-se, ainda, que o autor esclareceu, no ID nº 110835327, que de um total de 30 placas solares instaladas em sua residência, apenas 13 estão em funcionamento, sendo que o inversor “trabalha” por cerca de dois minutos e reinicia a cada três minutos, o que compromete totalmente o sistema de compensação entre a energia gerada e a carga elétrica consumida. Tal fato demonstra, de maneira inequívoca, que a instabilidade da rede elétrica prestada pela ré inviabiliza a plena utilização do sistema fotovoltaico, causando prejuízos diretos e contínuos ao consumidor. Por sua vez, à ré competia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Entretanto, embora tenha reconhecido a irregularidade da tensão e informado que vem realizando compensações financeiras automáticas, não comprovou a efetiva regularização da rede nem apresentou laudo técnico demonstrando que o problema fora solucionado. Limitou-se a afirmar a adoção de medidas administrativas e compensatórias, o que não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade. A conduta da concessionária revela desídia, já que, mesmo diante da irregularidade reconhecida, não providenciou a correção da rede dentro do prazo regulamentar estabelecido pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, configurando-se, portanto, o ilícito contratual e consumerista. A ré, enquanto concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, conforme art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser contínuo, eficiente e seguro (art. 22 do CDC). No caso, ficou comprovada a falha na prestação do serviço, haja vista que a sobretensão inviabiliza o uso do sistema fotovoltaico do autor, além de representar risco à integridade de seus equipamentos e à própria segurança da residência. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. A SEGURADORA, EM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, REQUER RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA AO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR PRINCESA MYRIAN, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO QUE JÁ FOI INDENIZADO, CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO ENERGÉTICA. Afirma que a indenização (r$9.911,00), acrescida da atualização monetária, custas e honorários sucumbenciais de 10% totalizam r$13.066,54. A sentença julgou improcedente o pedido por entender o magistrado que a parte não trouxe prova firme e segura do nexo de causalidade entre o sinistro e a oscilação na rede do réu, além de não demonstrar se a responsabilidade por inserir dispositivo de segurança nos endereços dos segurados é da parte ré. Apelo da parte autora afirmando que comprovou o efetivo dano e o seu respectivo nexo de causalidade, restando devidamente demonstrados pelos documentos acostado aos autos, ind. 427, laudo técnico e relatório regulatório, bem como afirma que os laudos foram elaborados por empresas idôneas e equânimes. Requer a procedencia do pedido inicial. Assiste razão ao apelante. Reforma da sentença. A seguradora sub roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo. A concessionária de serviço público essencial submete-se a responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). A apelante demonstrou a ocorrência do evento danoso, dos danos e do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a alegada falha na prestação do serviço por parte da concessionária. Verifica-se que os laudos técnicos acostados pela autora aos autos foram elaborados nos termos estabelecidos pela agência nacional de energia elétrica (ANEEL), através dos procedimentos de distribuição de energia elétrica no sistema elétrico nacional (prodist). A concessionária de energia não logrou descontituir o direito do autor, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC. Provimento do recurso, condenando a concessionária de energia a ressarcir ao apelante o valor de r$9.911,00, referente à indenização paga e já com o desconto da franquia suportada pelo segurado, acrescido de juros de mora e correção monetária a contar da data do desembolso. (TJRJ; APL 0182485-28.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 18/09/2023; Pág. 428).” (destaquei) “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA DO NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva movida por seguradora, sub-rogada nos direitos de seu segurado, condenando a ré ao pagamento de valores pagos a título de indenização por danos elétricos causados por suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a existência de responsabilidade civil da concessionária por danos decorrentes de oscilação no fornecimento de energia elétrica; (II) aferir a validade probatória de laudo técnico unilateral; e (III) examinar o ônus da prova nas ações regressivas movidas por seguradoras. III. Razões de decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame. 4. Reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC. 5. Prova do dano e do nexo causal por meio de laudo técnico, aviso de sinistro e comprovantes de pagamento, suficientes à demonstração do fato constitutivo do direito. 6. Inércia probatória da concessionária ao não apresentar contraprova técnica sobre a ausência de oscilação ou falha no serviço. 7. A alegação de caso fortuito ou força maior, como descargas atmosféricas, não elide a responsabilidade objetiva, por se tratar de fortuito interno. 8. Legitimidade da seguradora para a propositura da ação regressiva, com fundamento na sub-rogação legal. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de oscilação ou sobrecarga elétrica é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2. É válida a prova produzida por meio de laudo técnico unilateral, quando não infirmada por contraprova eficaz. 3. A seguradora sub-rogada nos direitos do segurado possui legitimidade para propor ação regressiva, independentemente de notificação administrativa prévia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I e II; CC, arts. 346, 349 e 786. Jurisprudência relevante citada: TJPA, apelação cível nº 0827214-33.2023.8.14.0301, Rel. Des. Margui gaspar bittencourt; TJPA, apelação cível nº 0021478-53.2012.8.14.0301, Rel. Des. Amílcar roberto Guimarães. (TJPA; AC 0806157-90.2022.8.14.0301; Segunda Turma de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes; Julg 16/09/2025; DJNPA 18/09/2025).” (destaquei) Ainda que a concessionária alegue ter efetuado compensações financeiras, tais medidas automáticas não substituem a obrigação de prestar serviço adequado, tampouco afastam a ilicitude. Ao contrário, a própria prática de compensações revela o reconhecimento da irregularidade. Diante desse contexto, assiste razão ao autor, devendo a ré ser compelida à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na imediata regularização da rede que atende à sua unidade consumidora, eliminando a sobretensão constatada e assegurando que a energia fornecida esteja em conformidade com os padrões técnicos estabelecidos pela ANEEL. Isso implica a adoção de todas as medidas técnicas necessárias, inclusive a realização de obras de melhoria, substituição ou reforço da rede, ajustes de transformadores, balanceamento de cargas ou quaisquer outras intervenções que se mostrarem adequadas, a fim de restabelecer a normalidade do fornecimento de energia elétrica e permitir ao consumidor usufruir regularmente do sistema de geração fotovoltaica instalado. DOS DANOS MORAIS Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado” (Carlos Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, 2ª edição, Revista dos Tribunais, p. 31). O ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral. No caso concreto, restou evidenciado que o autor investiu recursos significativos na instalação de sistema de geração fotovoltaica, em legítima expectativa de usufruir da energia solar como forma de reduzir custos e contribuir para o uso sustentável. Contudo, em razão da sobretensão persistente na rede de responsabilidade da ré, não pôde utilizar regularmente o serviço contratado, tendo frustrada a finalidade do investimento. Além da frustração de expectativa, o autor ficou exposto a riscos concretos à sua segurança e ao seu patrimônio, considerando que a instabilidade de tensão pode acarretar queima de aparelhos eletrodomésticos, perda de equipamentos e até risco de incêndio, conforme reconhecido em laudo técnico. A situação ultrapassa, assim, o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetivo dano moral. Sobre o tema, afirma o renomado doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: “(...) Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais (...)” (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 3ª ed., p. 79). Na mesma linha, Rui Stoco ensina: “(...) Como o dano moral é, em verdade, um não dano, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio. Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material (...)” (Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição, 2001, p. 138). No caso em discussão, a ré não solucionou a sobretensão na rede elétrica em tempo razoável, impedindo o autor de usufruir do sistema fotovoltaico regularmente instalado, o que, por si só, é suficiente para gerar dano moral indenizável. Houve frustração da legítima expectativa do consumidor, que realizou investimento significativo sem poder utilizá-lo, permanecendo longo período à mercê da instabilidade da rede, com risco à integridade de seus aparelhos e à própria segurança da residência. A indenização por dano moral cumpre tanto uma finalidade compensatória, pois atenua o sofrimento experimentado pelo ofendido, quanto punitiva, pois representa uma sanção para o autor do fato, em virtude do dano causado. Assim, ao fixar o quantum, deve o julgador agir com moderação, atribuindo um valor que não seja tão alto, sob pena de representar enriquecimento ilícito por parte do ofendido, nem tão baixo, pois, neste caso, a indenização não seria efetivamente “sentida” pela concessionária. Entendo que, ao arbitrar a indenização, deve-se levar em consideração o porte econômico das partes. In casu, o promovente é consumidor pessoa física, que se viu privado do uso de serviço essencial e do aproveitamento de um sistema fotovoltaico instalado em sua residência, ao passo que a promovida é concessionária de serviço público de grande porte econômico. Considerando ainda a natureza do ilícito, a duração da falha e a repercussão dos fatos, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela proporcional, razoável e suficiente para compensar o dano sofrido, atendendo também ao caráter pedagógico da medida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por JURANDI GENUÍNO DE OLIVEIRA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR a ré à obrigação de fazer, consistente em proceder à regularização da rede elétrica que atende à unidade consumidora do autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, eliminando a sobretensão constatada e assegurando que a energia fornecida esteja em conformidade com os padrões técnicos estabelecidos pela ANEEL, adotando todas as medidas necessárias, inclusive, obras de melhoria, substituição ou reforço da rede, ajustes de transformadores, balanceamento de cargas ou quaisquer outras intervenções adequadas, a fim de restabelecer a normalidade do fornecimento de energia elétrica, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, com base no IPCA, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir da data da citação, deduzido o IPCA (art. 405 do CC). Condeno, ainda, a parte promovida nas despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, calculem-se as custas processuais, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis. Não efetuado o pagamento, caso tal valor seja inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (isto é, seis salários mínimos vigentes na data desta sentença), DETERMINO desde já a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023, sem a necessidade de conclusão. Realizada a diligência, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito