Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ELIEDE DE SOUZA ALVES em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS (ASBRASP). A autora relata, em síntese, que no processo nº 0801056-23.2024.8.15.0221 foi celebrado acordo entre as partes, o qual foi homologado por sentença judicial. Contudo, houve descumprimento. Decisão determinou que a parte autora justificasse a necessidade de ajuizar nova ação ao invés de cumprimento de sentença. A demandante apresentou justificativa. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. Conforme a petição documentada no Id. 108791910, foi ajuizada nova ação, pois no processo de n° 0801056-23.2024.8.15.0221 a sentença já transitou em julgado. Contudo, tratando-se de descumprimento de acordo judicial homologado, o descumprimento deve ser noticiado nos autos do próprio processo em que realizado o acordo, para prosseguimento como fase de cumprimento de sentença, e não mediante ajuizamento de nova ação ordinária. Outrossim, o acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 515, II, do CPC, devendo ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa, nos termos do art. 516, II, do CPC. Sobre o assunto, segue o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - MATÉRIA OBJETO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Para a configuração do interesse de agir, deve haver a necessidade do processo para se alcançar o direito material de que a parte se afirma titular, a utilidade do resultado postulado e a adequação da pretensão deduzida. 2. Constando-se que a ação versa sobre direito objeto de anterior autocomposição homologada por decisão transitada em julgado, inexiste interesse de agir, por inadequação da via eleita, desafiando o acordo satisfação por meio de cumprimento de sentença. 3. Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.407819-2/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025). Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte em verbas sucumbenciais diante da ausência de atividade jurisdicional face à extinção precoce da lide. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intime-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 9 de julho de 2025. Juiz de Direito