Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0805578-48.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: VIVIANE PEREIRA ALVES Endereço: R RADIALISTA ANTÔNIO ASSUNÇÃO DE JESUS, 480, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-230
REQUERIDO: VALQUIRENE PEREIRA ALVES Endereço: desconhecido
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a Curatela Provisória requerida por VIVIANE PEREIRA ALVES em face de VALQUIRENE PEREIRA ALVES, sob a alegação de que esta apresenta um quadro de Síndrome de Down (CID 10 Q90), cardiopatia congênita, comunicação interatrial e interventricular CIA/CIV (CID 10 Q-21), com repercussão hemodinâmica. Relatados, DECIDO. É cediço que a curatela, disciplinada pelos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, é instituto de proteção dos maiores de idade incapazes, e caracteriza-se como o encargo cometido a alguém para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores incapazes que em virtude de doença, deficiência mental, vícios ou por outras causas duradouras, não podem exprimir sua vontade e cuidar dos próprios interesses, sendo, em regra, de caráter permanente. Tratando-se de incapacidade relativa (art. 4º, inciso II, do Código Civil), em tais casos, os limites da curatela são relativos e de acordo com o estado de desenvolvimento do interdito, podendo, inclusive, se limitar apenas à administração dos bens nos atos que importem em diminuição do patrimônio, excluindo os de mera administração. Vê-se, portanto, que a interdição, ainda que parcial, é medida gravosa, uma vez que interfere diretamente na esfera da autonomia privada do indivíduo, que, para a prática dos atos da vida civil, deverá ser representado por curador. Por isso, estabelecem, tanto a legislação civil como a processual civil, uma série de requisitos para a decretação da interdição, tais como o interrogatório do arguido de incapacidade (art. 1.771 do CC e art. 1.181 do CPC) e a nomeação de perito para proceder ao exame do interditando (art. 1.183 do CPC). Observa-se que os mencionados diplomas legais não trazem critérios específicos para a concessão da curatela provisória, sendo certo, contudo, que a interdição liminar é perfeitamente cabível, com fulcro no art. 273 do CPC. Nestes termos, o artigo 273 do Código de Processo Civil aduz que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Assim, a nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do(a) curatelado(a). Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso em análise, observo que a nova documentação carreada aos autos aponta pela legítima pretensão da promovente, posto que de acordo com o laudo médico inserido no id. 123659796, a curatelanda apresenta um quadro de Síndrome de Down (CID 10 Q90), cardiopatia congênita, comunicação interatrial e interventricular CIA/CIV (CID 10 Q-21), com repercussão hemodinâmica, apresentando prejuízo significativo do desenvolvimento cognitivo, dificuldades de compreensão, adaptação, tomadas de decisão, manejo financeiro e administrativo dos atos da vida civil, necessitando de supervisão e auxílio para realização de atividades da vida diária, incapaz de gerir sua vida civil de maneira independente. Isto posto, como medida protetiva de seus interesses, necessária para conseguir benefícios a que o mesmo faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o pedido de id. 123658094 e CONCEDO à requerente VIVIANE PEREIRA ALVES a CURATELA PROVISÓRIA de sua irmã VALQUIRENE PEREIRA ALVES, nomeando-o(a) seu(sua) curador(a) provisório(a) para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Cumpra-se a parte final da decisão de id. 121835819 e aguarde-se a audiência aprazada. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”