Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ARAUJO COM VAREJISTA DE ARTIGOS DE PRESENTES LTDA, ERIKA MONIKE CRUZ PESSOA, EZENILDO DE ARAUJO PESSOA, NAILMA DE ARAUJO CRUZ PESSOA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0015462-34.2011.8.15.2001 [Execução Contratual, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ARAUJO COM VAREJISTA DE ARTIGOS DE PRESENTES LTDA, ERIKA MONIKE CRUZ PESSOA, EZENILDO DE ARAUJO PESSOA e NAILMA DE ARAUJO CRUZ PESSOA, com base em Nota de Crédito Comercial N° 28.2008.933.1587, emitida em 11/07/2008, no valor nominal de R$ 33.000,00, posteriormente renegociada através de Aditivo de Rerratificação em 18/05/2009. O exequente requereu a intimação dos executados sobre os bloqueios realizados via sistema SISBAJUD (ID 121036238), que resultaram no bloqueio parcial de valores: ERIKA MONIKE CRUZ PESSOA (R$ 159,31), NAILMA DE ARAUJO CRUZ PESSOA (R$ 24,44), EZENILDO DE ARAUJO PESSOA (R$ 1.420,15) e ARAUJO COMERCIO DE PAPELARIA LTDA (R$ 0,00), totalizando R$ 1.603,90 bloqueados (ID 109389712). As tentativas de intimação pessoal restaram infrutíferas, conforme certificações dos oficiais de justiça de 17/07/2025 (IDs 116490340, 116490342, 116494855), que informaram a não localização dos executados nos endereços indicados. É o que importa relatar. Decido. Quanto às citações realizadas no processo, verifica-se que: Ezenildo de Araújo Pessoa foi devidamente citado, conforme certidão de ID 23985978 (pág. 35); Nailma de Araújo Cruz Pessoa foi devidamente citada, conforme certidão de ID 23985978 (pág. 37); Erika Monike Cruz Pessoa foi devidamente citada, conforme certidão de ID 23985978 (pág. 41); ARAUJO COM VAREJISTA DE ARTIGOS DE PRESENTES LTDA foi citada por edital, após inúmeras tentativas de localização infrutíferas (IDs 77705743 e 81540043), com nomeação de curador especial nos termos do art. 257, § 1º do CPC (ID 81546784). No que tange às intimações sobre a penhora via SISBAJUD, o art. 841 do Código de Processo Civil estabelece que, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, preferencialmente por via postal ou através de advogado constituído nos autos. Relativamente às intimações, o art. 275 do CPC dispõe que a intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio, podendo ser efetuada, caso necessário, com hora certa ou por edital. Aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial O entendimento jurisprudencial a seguir é plenamente aplicável ao caso em exame: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. LOCAL INCERTO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO FICTA. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. PENHORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, através do seu advogado constituído nos autos, ou, em não havendo, pessoalmente, de preferência por via postal. 2. No que diz respeito às intimações, a lei processual estabelece, em seu artigo 275, que a intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio, podendo ser efetuada, caso necessário, com hora certa ou por edital. 3. Encontrando-se a parte executada em local incerto, tanto que fora citada fictamente, por meio da Curadoria Especial de Ausentes, cabível a intimação da penhora por edital, tendo em vista as tentativas sem êxito por oficial de justiça. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07105129720218070000 DF 0710512-97.2021.8.07.0000, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Ademais, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é válida a intimação da parte no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (arts. 77, V, e 274, parágrafo único do CPC/2015), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua inércia. Considerando que os executados pessoas físicas foram regularmente citados no início do processo e que as tentativas posteriores de intimação pessoal restaram infrutíferas por não localização nos endereços conhecidos, e considerando que a empresa executada foi citada por edital com nomeação de curador especial, mostra-se adequada a intimação no mesmo endereço da citação e por edital para conhecimento da penhora realizada via SISBAJUD. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO: 01. A intimação nos mesmos endereços da citação de ERIKA MONIKE CRUZ PESSOA, EZENILDO DE ARAUJO PESSOA e NAILMA DE ARAUJO CRUZ PESSOA (endereços constantes nas certidões conforme IDs. mencionados na fundamentação acima) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a penhora via SISBAJUD dos valores bloqueados em suas contas bancárias, respectivamente: R$ 159,31, R$ 1.420,15 e R$ 24,44; 02. A intimação por edital da ARAUJO COM VAREJISTA DE ARTIGOS DE PRESENTES LTDA (atual denominação ARAUJO COMERCIO DE PAPELARIA LTDA), para manifestar-se sobre a tentativa de bloqueio via SISBAJUD; 03. A publicação do edital pelo prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais pertinentes; Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se com a execução nos termos da legislação processual. Custas pelo exequente, que deverá recolher os valores correspondentes à publicação editalícia. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito