Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DINIZ BARBOSA DOS SANTOS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821475-06.2017.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por Diniz Barbosa dos Santos em face de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Aduz o autor ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a instituição ré, alegando a cobrança de tarifas bancárias posteriormente reconhecidas como indevidas (TAC e TEC), as quais foram objeto de ação anterior perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital (proc. nº 3045440-68.2012.815.2001), na qual obteve êxito parcial, com restituição simples dos valores. Sustenta, todavia, que naquela demanda não houve análise dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, razão pela qual ajuíza a presente ação, requerendo a restituição em dobro do montante de R$ 2.291,58 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios. Citada, a instituição financeira apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada, a inadequação da via eleita, o abandono da causa e a impossibilidade de repetição em dobro. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, impugnou os cálculos apresentados e alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pleiteando a total improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas. Sustentou não haver identidade de causas entre a presente ação e a anterior, uma vez que nesta se discute apenas a devolução dos juros incidentes sobre valores de tarifas reconhecidas como ilegais, matéria não apreciada no processo anterior. Requereu o prosseguimento do feito e a procedência da pretensão inicial. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente ação buscando a declaração de nulidade das obrigações acessórias decorrentes da cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já reconhecidas como ilegais em demanda anterior, bem como a restituição em dobro do valor de R$ 2.291,58. Sem razão, como passo a explicar. Conforme narrado, o autor já havia discutido judicialmente as tarifas bancárias questionadas, obtendo decisão transitada em julgado no processo nº 3045440-68.2012.815.2001, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ocasião em que houve declaração de nulidade das tarifas e condenação da instituição financeira à restituição dos valores pagos. A pretensão ora deduzida busca, em essência, a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias já reconhecidas como indevidas. Ocorre que a questão encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese no Tema 1268, no seguinte sentido: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Em razão da tese firmada, não se admite a rediscussão, em ação autônoma, de parcelas acessórias (juros remuneratórios) derivadas da mesma relação contratual e do mesmo fundamento já analisado em processo anterior.
Trata-se de típica hipótese de ofensa à coisa julgada material, cuja autoridade deve ser preservada, sob pena de insegurança jurídica e perpetuação de litígios. E nesse passo, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Isso posto, a extinção do feito pela ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimo neste ato. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. CONDE, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito