Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERIVALDO DAMIAO DE SOUZA.
REU: 61.866.105 JOSE NIVALDO PEREIRA DE SOUZA. DECISÃO
Processo n. 0857874-53.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Trata-se de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ERIVALDO DAMIAO DE SOUZA contra JOSÉ NIVALDO PEREIRA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente ter sofrido golpe cibernético perpetrado pela parte ré, haja vista que realizou transferência via PIX no valor de R$ 21.735,00 para conta bancária de titularidade da requerida, acreditando estar transferindo o numerário para a empresa Leilões PB, com intuito de adquirir um automóvel em hasta pública. Pugnou em sede de tutela cautelar, o bloqueio do numerário contestado em contas da requerida, objetivando a garantia de eventual execução. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, o que faço com espeque no artigo 98 do CPC. Conforme postulado na inicial, o autor requer a concessão de tutela de urgência na modalidade cautelar, objetivando o arresto de valores em nome do réu, através da ferramenta SISBAJUD, no importe de R$ 21.735,00, a fim de garantir a futura execução do julgado em caso de procedência da ação. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne ao perigo de dano (periculum in mora), é inegável que, em se tratando da alegação de fraude e de desvio de valores por meio de golpe, há um risco concreto e evidente de dilapidação patrimonial pelo suposto fraudador (o requerido) que, se confirmada a hipótese narrada, certamente buscará exaurir os recursos financeiros para frustrar eventual futura ordem de ressarcimento. Portanto, sob este prisma, a urgência se encontra, em tese, caracterizada. Entretanto, o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) demanda uma análise mais rigorosa em sede de cognição sumária, especialmente quando a medida requerida impõe severa restrição de direitos sobre a esfera patrimonial do réu, como é o caso do bloqueio de ativos financeiros. A documentação acostada pelo autor está intrinsecamente marcada pela unilateralidade de sua produção e pela natureza ainda controversa dos fatos. De igual modo, o boletim de ocorrência (ID 123996037) é um documento elaborado de forma unilateral, eis que confeccionado, exclusivamente, de acordo com as declarações prestadas pelo próprio autor na delegacia. Ainda que o comprovante de transferência indique o envio da quantia para a conta bancária vinculada ao promovido JOSÉ NIVALDO PEREIRA DE SOUZA, o fato do autor informar que desconhece o favorecido com o recebimento do pix e transferência bancária, não é suficiente, por si só, para atestar a probabilidade do direito, uma vez que a narrativa fática completa subjacente à transação (o suposto leilão fraudulento) e a real participação do requerido pessoa jurídica (CNPJ 61.866.105/0001-12) na manobra criminosa demandam comprovação robusta. Os documentos que instruem a inicial, notadamente o comprovante de transferência e o termo de arrematação (ID’s 123996038 e 123996040), foram produzidos de modo unilateral pelo requerente, sendo imprescindível a instauração do contraditório com a citação e apresentação de defesa pelo requerido para aferir, efetivamente, a autenticidade da fraude e a responsabilidade da parte acionada. Adicionalmente, a determinação de bloqueio de contas bancárias, antes da oitiva da parte adversa, implica na flexibilização do sigilo bancário, garantia fundamental protegida pela Constituição da República, o que só se justifica em situações excepcionais de prova inequívoca do direito. Assim sendo, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade jurídica necessária ao argumento da parte autora, devendo a questão ser resolvida somente após o desenvolvimento da fase probatória, sob os auspícios do devido processo legal e do contraditório. Em sentido semelhante já se decidiu: BEM MÓVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ARREMATAÇÃO DE AUTOMÓVEIS EM FALSO LEILÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA AGRAVANTE. MEDIDA PREMATURA. NECESSIDADE DE COLHEITA DE MELHORES ELEMENTOS PARA CONSTATAR A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA RÉ NA PRÁTICA DOS ATOS FRAUDULENTOS. DECISÃO REVOGADA. AGRAVO PROVIDO. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de verossimilhança da alegação e risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, tais requisitos ainda não se encontram presentes, de modo que se faz necessária a colheita de melhores elementos de convicção para apuração da efetiva participação da agravante nos atos fraudulentos noticiados na exordial, a qual é negada pela empresa demandada, que afirma também ter sido vítima da ação dos estelionatários, com a utilização indevida de sua razão social e do seu CNPJ para a prática do golpe. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2342379-43.2023.8.26.0000 São José dos Campos, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 06/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024 - grifo nosso). Não obstante a negativa da medida inaudita altera pars, salienta-se que este juízo permanece atento às alegações de má-fé e à necessidade de se chegar à verdade dos fatos. Ademais, esse tema, assim como a localização do favorecido é matéria a ser melhor explorada na fase de instrução, eis que por meio dos sistemas informatizados, dentre eles o PANDORA, há potencial de localização dos beneficiários, que poderão, inclusive, serem ouvidos na qualidade de testemunhas do juízo, se necessário for e, dessa forma, esclarecer a que título receberam a quantia discutida nesta demanda. O processo civil oferece mecanismos adequados, mesmo que em momento posterior, para a repressão de atos fraudulentos e a garantia do resultado útil do processo, caso o mérito da ação venha a ser favorável ao autor. Pelas razões expostas acerca da ausência de probabilidade do direito, em face da natureza unilateral da prova e da necessidade de resguardar o sigilo bancário em fase de cognição sumária e sem contraditório, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERIVALDO DAMIAO DE SOUZA.
REU: 61.866.105 JOSE NIVALDO PEREIRA DE SOUZA. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica. Razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3. Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada. Publicada eletronicamente. Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0857874-53.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERIVALDO DAMIAO DE SOUZA
REU: 61.866.105 JOSE NIVALDO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857874-53.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ERIVALDO DAMIÃO DE SOUZA, em face de 61.866.105 JOSE NIVALDO PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Observa-se que o domicílio do promovente é em Mangabeira e a sede da promovida é em Bayeux, conforme qualificação da exordial (ID 123996033). O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092413071893100000116390493 1. Procuração Procuração 25092413071942000000116390494 2. Doc pessoal Documento de Identificação 25092413071989000000116390495 3. BO Documento de Comprovação 25092413072044000000116390497 4. Comprovante de transferência Documento de Comprovação 25092413072092400000116390498 5. Provas - fraude Documento de Comprovação 25092413072140000000116390500 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25092413072140000000116390500, Documento de Identificação: 25092413071989000000116390495, Petição Inicial: 25092413071893100000116390493, Documento de Comprovação: 25092413072044000000116390497, Documento de Comprovação: 25092413072092400000116390498, Procuração: 25092413071942000000116390494]