Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE LOURENCO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800622-90.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... Maria José Lourenço, qualificada na proemial ID 89432661, através de advogada habilitada, manejou perante este juízo a presente Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, contra o Banco BMG S.A, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial. Juntou documentos. Alega a postulante que realizou um empréstimo com o Banco réu, sendo lhe enviado, sem que ela solicitasse, um cartão de crédito que jamais foi desbloqueado, tampouco utilizado. Contudo, ao fazer uma análise de seu contracheque, a autora observou que havia um desconto do Banco BMG o qual não reconheceu, e, por isso, procedeu a uma pesquisa nos seus últimos extratos para identificar quando essas cobranças tiveram início, constatando que desde o mês de julho de 2022 o Banco vem descontando do seu contracheque valores referentes a débitos que esta nunca autorizou. Requereu ao final a condenação do promovido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais e a restituição em dobro do valor de R$ 1.531,44. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação. Em preliminar, apresentou impugnação ao valor da causa, sustentou a inépcia da inicial, e alegou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, requereu a improcedência da demanda. (ID 98978195) Realizada audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera. Concedido prazo para a autora manifestar-se sobre a contestação. Impugnada a contestação pela parte autora, reiterando seus argumentos e refutando as preliminares e prejudiciais de mérito levantadas pelo réu. (ID 100799063) Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, as mesmas informaram que não havia outras provas a produzir (ID 101847865 e 102341009) É o relatório. Após análise ponderada dos elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos, passo decidir: Versa a lide sobre Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais. DAS PRELIMINARES a) Da Justiça Gratuita e Restituição de Valores Pagos em Duplicidade Concedido o pedido da autora de parcelamento das custas judiciais, posteriormente, a mesma demonstrou ter efetuado o pagamento da primeira parcela e depois informou que seu filho realizou um pagamento em duplicidade no valor de R$ 267,54, solicitando a restituição. Considerando o deferimento prévio e a comprovação do pagamento em excesso, a restituição do valor pago em duplicidade é devido. b) Da Impugnação ao Valor da Causa No caso dos autos, verifico que o promovido impugnou o valor atribuído da causa de (R$8.062,88) de maneira genérica. A Autora, contudo, esclareceu que esse valor corresponde à soma da devolução em dobro dos descontos indevidos (R$1.531,44 x 2 = R$3.062,88) e o quantum indenizatório por danos morais pleiteado (R$5.000,00), totalizando o valor indicado. Ausente demonstração de erro ou valor discrepante, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. c) Da Inépcia da Inicial / Ausência de Tratativa Prévia na via Administrativa O promovido alegou inépcia da inicial pela ausência de tentativa de resolução administrativa do conflito. A Autora, entretanto, refutou essa alegação, afirmando ter tentado solucionar o problema junto ao Banco sem êxito. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não exige o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, e a própria contestação do Réu configura a pretensão resistida, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia na via administrativa d) Da Prescrição e Decadência O promovido suscitou prescrição e decadência na presente ação, considerando o início dos descontos em 25/03/2010 e o ajuizamento da ação em 25/04/2024. A autora contrapôs que a ação foi ajuizada após ter tido ciência do dano, caracterizando um "vício oculto" conforme o art. 27 e art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, alegando ainda que, embora o contrato fosse de 2010, só percebeu a natureza perpétua dos descontos do cartão de crédito recentemente, a partir de julho de 2022, pois acreditava ter contratado um empréstimo consignado já quitado. Em relações de consumo envolvendo produtos financeiros complexos, o prazo prescricional para vícios ocultos se inicia quando o defeito ou o dano se torna evidente ao consumidor. A idade da autora e a natureza do produto justificam a dificuldade em discernir imediatamente a modalidade contratada. Sendo assim, o prazo quinquenal do CDC (art. 27) deve ser contado a partir do efetivo conhecimento do dano, que a autora alega ter ocorrido a partir de julho de 2022. Desse modo, a pretensão não está prescrita nem incidiu no instituto da decadência, razão pela qual rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. DO MÉRITO No caso dos autos, a autora fundamenta seu pedido na questão de descontos indevidos em seu contracheque, vinculados a um cartão enviado pelo banco réu, o qual alega nunca ter desbloqueado ou utilizado, constatando descontos desde o mês de julho de 2022. Inicialmente, em se tratando de relação de consumo, a vulnerabilidade do consumidor é a regra, e a autora, sendo idosa, possui hipossuficiência fática e técnica frente à instituição financeira. A verossimilhança das alegações é reforçada pela jurisprudência sobre a prática de oferecer cartão de crédito consignado como empréstimo, induzindo o consumidor a erro. A Súmula 532 do STJ já pacifica a abusividade do envio de cartão sem solicitação. Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para facilitar a defesa dos direitos da autora. Para melhor compreensão, transcrevo a Súmula referida: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. A questão central é a natureza do contrato, onde a autora alegou ter buscado um empréstimo consignado, mas recebeu um cartão de crédito consignado que nunca utilizou para compras. O promovido afirmou que a contratação foi lícita e consciente, com a autora assinando termos que indicavam o "BMG Card", e que ela realizou um saque de R$760,50. Não obstante as alegações do réu, a conduta do Banco falhou no dever de informação, conforme artigos 6º, III, e 30 do CDC, visto que é plausível que consumidores, especialmente idosos, sejam induzidos a erro ao acreditar que contratam um empréstimo com parcelas fixas, quando, na verdade, aderem a um cartão de crédito consignado com juros rotativos e risco de endividamento perpétuo. A forma como o banco agiu, aplicou contra a autora o chamado contrato leonino, que é assim definido: Um contrato leonino é um acordo contratual marcado por uma cláusula ou disposição que confere vantagens excessivas e desproporcionais a uma das partes, enquanto prejudica a outra de forma injusta. Essa desigualdade pode ser vista como um abuso, violando princípios de boa-fé e equilíbrio contratual, e tem origem na fábula grega em que um leão se apropria de toda a caça para si. A autora interpretou o saque de R$760,50 como o empréstimo que buscava. O fato do cartão jamais ter sido utilizado para compras, como reconhecido pelo próprio promovido, é um forte indício de que a autora não tinha a intenção de ter ou usar um cartão de crédito. A falha do Banco em garantir a plena compreensão da autora sobre a natureza do produto contratado configura vício de consentimento por erro substancial, bem como violação do dever de boa-fé objetiva e do dever de informação. Portanto, o contrato de cartão de crédito consignado é nulo por vício de consentimento. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos, visto que a mesma comprovou os descontos totalizando R$1.531,44 (hum mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) de julho de 2022 a abril de 2024. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece a restituição em dobro para cobranças indevidas, salvo engano justificável, senão vejamos: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A falha na informação e a indução a erro não caracterizam engano justificável por parte do fornecedor, mas sim prática abusiva, tornando cabível a devolução em dobro. Para o retorno das partes ao status quo ante, conforme art. 182 do Código Civil, a autora deve restituir ao promovido o valor de R$760,50 (setecentos e sessenta reais e cinquenta centavos) que ela sacou e considerou como o empréstimo pretendido. Para melhor compreensão, especifico os valores devidos à autora e promovido: - Valores descontados indevidamente: R$ 1.531,44 - Restituição em dobro: R$ 1.531,44 x 2 = R$ 3.062,88 - Valor a ser restituído pela Autora (saque): R$ 760,50 - Valor final devido pelo promovido à autora (após compensação): R$ 3.062,88 - R$ 760,50 = R$ 2.302,38 Sobre o valor final de R$ 2.302,38, deverá ser pago devidamente corrigido. Ademais, reconhecida a nulidade do contrato, o serviço de cartão de crédito consignado (BMG Card) deve ser cancelado. Com a compensação dos valores e a declaração de nulidade do contrato, a dívida remanescente junto ao BMG por este contrato específico não subsiste, e a margem consignável reservada para este fim deve ser liberada, conforme pleiteado pela autora. DO DANO MORAL O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem e etc. O art. 186 do CC dispõe: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52). Não se pode exigir dano moral sem que tenha prova de sofrimento causado por outrem, seja representante de órgão público, particular ou por pessoa jurídica ou física. A parte autora pleiteia indenização por danos morais sob a alegação de que o desconto indevido lhe causou sofrimento. No entanto, a mera cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa, ou seja, não é presumido, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO INDENIZATÓRIA- REVELIA- DÉBITO INEXISTENTE- AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES- DANO MORAL- NÃO COMPROVAÇÃO. Não havendo prova em contrário, existindo revelia, prevalece a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Hipótese em que, inexistindo elementos de prova em sentido contrário, é de se reconhecer a inexistência do débito. A mera cobrança de dívida inexistente, sem a comprovação da negativação no cadastro de inadimplentes, não configura dano moral in re ipsa, devendo ser comprovada a ocorrência de circunstância especial que possa atingir os direitos da personalidade. V.V.P. A cobrança indevida de valores oriundos de contratação não comprovada pelo banco gera a declaração de inexistência do débito e o consequente dever de indenizar os danos morais sofridos, independente de ter ou não havido a negativação do nome do consumidor. A indenização pelos danos morais deve ter caráter pedagógico, não sendo tão alta a ponto de enriquecer uma parte e nem tão informa que não gere o receio no ofensor de repetir o ato ilícito. (grifei) Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, o que não foi comprovado nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais, porque verifico apenas a alegações de ocorrência de meros dissabores, que não ensejam indenização por danos morais. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado na inicial, para: I - Rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia da inicial/carência de ação, bem como as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência; II - Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (BMG Card) firmado entre as partes por vício de consentimento e falha no dever de informação; III - Condenar o Réu BANCO BMG SA a restituir à Autora MARIA JOSÉ LOURENÇO, em dobro, o valor de R$1.531,44 (mil quinhentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), referente aos descontos indevidos, totalizando R$3.062,88 (três mil e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Desse valor, deverá ser compensado o montante de R$760,50 (setecentos e sessenta reais e cinquenta centavos) sacado pela Autora. O valor final devido à Autora é de R$2.302,38 (dois mil trezentos e dois reais e trinta e oito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação; IV - Determinar o imediato cancelamento do serviço de cartão de crédito consignado (BMG Card) e a liberação da margem consignável vinculada a este contrato; V – Indeferir o pedido da autora de indenização por danos morais; VI - Determinar a restituição à Autora da parcela de custas judiciais paga em duplicidade, no valor de R$267,54 (duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme dados bancários informados (Agência: 2696-4; Conta: 13.579-8; CPF: 086.674.094-56; Banco do Brasil, de titularidade de Tercio Felipe Lourenço Pereira). Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte vencedora para, querendo, promover a execução. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se e cumpra-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito