Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA PAULA GOMES DE LIMA Nome: ANA PAULA GOMES DE LIMA Endereço: R UNIVERSITÁRIO MEINARDO CABRAL DE VASCONCELOS JÚNIOR, 120, ((83) 9 8884-1631 (whatsapp e ligações), BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-391
REQUERIDO: GLAUBER FIGUEREDO DE LIMA Nome: GLAUBER FIGUEREDO DE LIMA Endereço: Adalgisa Luna Meneses, 878, (83)9.8641-4862 - Parte reside com a genitora, Bancarios, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0800701-65.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela ex-cônjuge varoa, ANA PAULA GOMES DE LIMA, por meio da petição de ID 114291366, por meio do qual pleiteia a retificação do termo de audiência em que foi proferida sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes (ID 114273342), a fim de que nele conste sua opção pela manutenção do nome de casada. Alega, para tanto, tratar-se de erro material, uma vez que o referido termo registra que “a autora afirmou que pretende voltar a usar o nome de solteira”, quando, na realidade, seu desejo é manter o nome de casada, não pretendendo retornar ao uso do nome de solteira. O pedido encontra respaldo no artigo 1.571, §2º, do Código Civil, que estabelece: “Dissolvido o casamento pelo divórcio, poderá o cônjuge voltar a usar o nome de solteiro, salvo disposição judicial em contrário.” Assim, o ordenamento jurídico não impõe a retomada obrigatória do nome de solteiro(a) após o divórcio, cabendo à parte interessada deliberar quanto à manutenção do nome de casado(a), desde que inexista oposição justificada do ex-cônjuge, o que não se verifica nos autos. Ao contrário, consta nos autos manifestação expressa do requerido (ID 116416843), anuindo com o pleito da autora, reconhecendo que a permanência do uso do nome de casada não lhe acarreta qualquer prejuízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.571, §2º, do Código Civil, defiro o pedido formulado pela ex-cônjuge Ana Paula Gomes de Lima, para que permaneça utilizando o nome de casada, por ser expressão de sua vontade e por inexistirem óbices legais. Com efeito, determino a retificação da ata de audiência, a fim de que conste que a autora optou por manter o nome de casada, qual seja, ANA PAULA GOMES DE LIMA. Intime-se Após, por nada mais haver a tratar-se, arquivem-se os autos. João Pessoa, 17 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.