Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEIDERIDES LUCAS DE ARAUJO.
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ - IPSEC. DECISÃO
Autora: REITERADA A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ: Renove-se a intimação do INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ - IPSEC, via domicílio judicial eletrônico (DJE), para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões à Apelação de ID 103598411, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Destaco que o DJE impõe ao proprio ente público o ônus e dever de realizar a habilitação e acesso de sua procuradoria. REMESSA DOS AUTOS: Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) para julgamento do recurso de Apelação, independentemente de novo Juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e Cumpra-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ (A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0800839-42.2017.8.15.0021 [Voluntária].
Vistos.
Trata-se de petição da parte Autora (ID 124756865), protocolizada em 07/10/2025, requerendo a anulação do trânsito em julgado reconhecido pelo despacho de ID 124137119 (26/09/2025) e o regular processamento do recurso de Apelação interposto. I. DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E DO EQUÍVOCO NO RECONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO Observo que a decisão que julgou os Embargos de Declaração (ID 101882934), os quais se opunham à Sentença de mérito (ID 74542514), foi proferida em 23/10/2024. A parte Autora (recorrente) interpôs validamente o recurso de Apelação em 12/11/2024 (ID 103598411), tempestivamente, dentro do prazo legal, atacando a omissão quanto ao pagamento dos valores retroativos. Em 27/02/2025, este Juízo proferiu despacho (ID 108237061) que corretamente recebeu o recurso de Apelação e determinou a intimação da parte Ré (apelada) para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Naquele mesmo ato, o Juízo determinou a intimação pessoal da parte Ré (IPSEC) para constituição de novo patrono, em razão da renúncia formalizada pelo anterior advogado em 21/01/2025 (ID 106446368/106446369). Contudo, antes da efetiva intimação da parte Ré para contrarrazoar a Apelação e regularizar a representação processual, um novo despacho foi lançado em 26/09/2025 (ID 124137119), reconhecendo o trânsito em julgado da decisão. O reconhecimento do trânsito em julgado ocorreu em notório equívoco, uma vez que a Apelação já havia sido interposta tempestivamente pelo Autor em 12/11/2024 (ID 103598411), pendente apenas do juízo de retratação/admissibilidade inicial (já realizado no despacho de ID 108237061) e da subsequente intimação da parte adversa. A existência de recurso interposto de forma válida e na pendência de prazo da parte contrária impede o aperfeiçoamento da coisa julgada, configurando grave erro de procedimento processual. Além disso, com o CPC atual, não cabe mais o juízo de admissibilidade da apelação, cabendo ao juízo de origem apenas garantir o exercício do contraditório e remessa à instâncias superior. II. DA Necessidade de Anulação e Saneamento Desse modo, impõe-se a anulação do ato processual que reconheceu o trânsito em julgado para assegurar o devido processo legal e o direito ao duplo grau de jurisdição da parte recorrente, conforme preconiza o art. 994, I, do Código de Processo Civil. O despacho de ID 124137119 é nulo, pois reconheceu a coisa julgada em detrimento de uma apelação tempestivamente apresentada e admitida preliminarmente. Determino o saneamento do processo para que o recurso já interposto seja regularmente processado. III. DISPOSITIVO Em face do exposto: ANULO o despacho de ID 124137119, que reconheceu o trânsito em julgado e determinou o prosseguimento da execução, restabelecendo-se o status quo ante referente ao conhecimento da Apelação interposta pela parte Autora (ID 103598411). RECLASSIFIQUE-SE o feito para a classe processual anterior, qual seja, Procedimento Comum Cível. Prossiga-se com a regular tramitação do recurso de Apelação interposto pela parte