Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Eloaldo Martins das Neves Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
Agravado: Município de São Domingos Advogados: Jéssica Ruana Lima Mendes e outros Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1264 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Novo agravo interno interposto por Eloaldo Martins das Neves contra decisão que negara seguimento ao agravo em recurso extraordinário, com base nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC. O agravante alega distinção entre o caso concreto e o Tema 1264 do STF, argumentando que há legislação municipal clara prevendo o adicional de insalubridade, cuja aplicação estaria sendo indevidamente recusada pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a controvérsia relativa ao pagamento de adicional de insalubridade a servidor municipal, à luz de norma local genérica e sem regulamentação específica, configura matéria constitucional com repercussão geral que justifique o prosseguimento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 1.426.438 (Tema 1264), firmou o entendimento de que é infraconstitucional a discussão sobre o preenchimento dos requisitos legais para percepção de adicional de insalubridade por servidor público, afastando sua apreciação na via do recurso extraordinário por ausência de repercussão geral. A jurisprudência da Suprema Corte estabelece que, para configurar violação constitucional direta, seria necessário que a questão não dependesse da análise de normas infraconstitucionais ou da reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se verifica no presente caso (Súmulas 279 e 280 do STF). A legislação municipal invocada pelo agravante possui redação genérica e não especifica as atividades insalubres nem os critérios e percentuais aplicáveis, o que torna inviável o acolhimento da pretensão sem que haja regulamentação específica. O acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada no Tema 1264, não havendo distinção relevante que justifique o reexame da matéria pelo STF. A devolução dos autos pelo STF à origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, para aplicação do precedente de ausência de repercussão geral, reforça a vinculação obrigatória ao entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É de natureza infraconstitucional a controvérsia sobre o pagamento de adicional de insalubridade a servidor público, quando fundada em legislação local sem regulamentação específica, aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral fixados no Tema 1264 do STF. A ausência de regulamentação que defina atividades insalubres e os critérios de cálculo inviabiliza a concessão do adicional com base apenas em norma genérica. Não configura distinção relevante a mera existência de previsão genérica do benefício, quando ausente norma complementar que discipline sua aplicação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, "a"; CPC, arts. 1.021 e 1.030, § 2º; Estatuto dos Servidores do Município de São Domingos, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.438/MS, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 21.08.2023, DJe 28.08.2023 (Tema 1264); STF, Súmulas 279 e 280.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0801226-56.2018.8.15.0301 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Eloaldo Martins das Neves (Id. 32648063), com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o caso tratado no Tema 1.264 do Supremo Tribunal Federal é diverso da hipótese dos autos. Alega que a questão que se pretende submeter ao STF diz respeito à existência de legislação municipal que prevê, de forma clara, precisa e completa, o adicional de insalubridade, regulamentando integralmente a verba, embora o Poder Executivo Municipal e o Poder Judiciário tenham se recusado a aplicar tal norma. Ao final, requer que o Relator exerça o juízo de retratação e reforme a decisão agravada, a fim de garantir o seguimento do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (Id. 32648063). Contrarrazões apresentadas (Id. 34044018). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou cota (Id. 34325115). É o relatório. VOTO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer proposta por Eloaldo Martins das Neves em face do Município de São Domingos, na qual o autor pleiteia a implantação do adicional de insalubridade e o pagamento dos valores retroativos, em razão do exercício do cargo de agente de limpeza em condições insalubres. Julgada improcedente a pretensão exordial na instância de origem, o autor interpôs recurso de apelação, ao qual o órgão colegiado negou provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos (Id. 14886089). Interpostos recursos especial e extraordinário, a Presidência deste Tribunal, ao proceder ao juízo de admissibilidade, inadmitiu ambos (Id. 14886089). Irresignado, o agravante interpôs agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário, tendo os autos sido remetidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, respectivamente, em observância ao disposto no art. 1.042, § 4º, do CPC/2015. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a esta Corte, a fim de que fossem adotados, conforme a situação do referido tema de repercussão geral (Tema 1.264), os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, nos termos da alínea “c” do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (Id. 30392713). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.426.438 (Tema 1.264 da repercussão geral), decidiu pela inexistência de repercussão geral na discussão acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público. Confira-se: “Ementa Direito administrativo. Servidor público estadual. Adicional de insalubridade. Adicional de insalubridade. Debate de âmbito infraconstitucional. Súmula 280/STF. Reelaboração da moldura fática. Súmula 279/STF. Procedimento vedado na instância extraordinária. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. 1. A controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação das Súmulas 279/STF e 280/STF. 2. Recurso extraordinário não conhecido. 3. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público. (RE 1426438 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Por sua vez, a Ministra Rosa Weber, ao analisar o RE nº 1.426.438, concluiu pela inexistência de questão de natureza constitucional e, consequentemente, pela ausência de repercussão geral na controvérsia relativa à percepção de adicional de insalubridade por servidores públicos. Naquela decisão, consignou a Relatora que a verificação de eventual afronta a preceitos constitucionais somente seria possível mediante prévia análise de legislação infraconstitucional, o que tornaria a ofensa indireta ou reflexa, razão pela qual se mostra incabível o recurso extraordinário, aplicando-se à espécie a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” No acórdão recorrido, o órgão colegiado assim consignou: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Apelação. Ação de cobrança. Servidor municipal. Agente de limpeza urbana. Adicional de insalubridade. Preliminar de cerceamento de defesa. Lei municipal. Previsão genérica. Omissão quanto aos cargos e percentuais a serem pagos. Necessidade de regulamentação. Impossibilidade de pagamento. Respeito ao princípio da legalidade. Desprovimento. - Em determinadas situações, não se caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa e a necessidade de dilação probatória, quando o Magistrado julgar a lide de imediato por já possuir elementos suficientes para o seu convencimento. - Não obstante haja no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, previsão de direito à percepção do adicional de insalubridade, referida norma é de eficácia limitada, ou seja, necessita de regulamentação específica estabelecendo quais são as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos. - O ente municipal possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, por força do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, razão pela qual, diante da ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional de insalubridade, em obediência ao princípio da legalidade, impossível a concessão de tal verba à parte autora. - Embora exista previsão do referido benefício no Estatuto dos Servidores do Município de São Domingos, em seu art. 41, tal regulamentação apresenta-se de forma genérica, referindo-se a todos os servidores públicos municipais, bem como não descrevendo as atividades consideradas insalubres e os critérios para fixação dos percentuais devidos a título de tal gratificação, daí porque inviável o acolhimento da pretensão inaugural. Nesse sentir, muito embora o recorrente sustente que o caso em análise diverge do Tema 1.264 do Supremo Tribunal Federal, bem como a existência de previsão legal do benefício pleiteado no Estatuto dos Servidores do Município, tal regulamentação mostra-se genérica, porquanto se refere indistintamente aos servidores municipais, carecendo de norma complementar que especifique as atividades consideradas insalubres para fins de concessão da gratificação almejada. Na espécie, impõe-se a existência de norma municipal específica que descreva as atividades classificadas como insalubres, defina os graus de exposição e estabeleça os critérios para fixação dos percentuais devidos a título da referida vantagem. Ausente tal regulamentação, revela-se inviável a imputação ao Município do pagamento da verba pleiteada pelo recorrente. Registre-se, ainda, que a matéria já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que o Pretório Excelso determinou o retorno dos autos a esta Corte para aplicação do entendimento firmado no Tema 1.264 da repercussão geral. Dessa forma, restando demonstrado que o caso concreto se amolda ao paradigma do Tema 1.264 do STF, mantém-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por inexistir distinção relevante entre a hipótese dos autos e aquela que ensejou a fixação do referido entendimento vinculante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba