Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Gildete Farias Alexandre ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior – OAB/PB n.° 11.211
AGRAVADO: Município de São Domingos, representado por seu Procurador Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.264 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Gildete Farias Alexandre contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 1.264 do STF (RE 1.426.438), por tratar-se de matéria infraconstitucional sem repercussão geral. A agravante alega que a decisão não considerou a existência de legislação municipal específica prevendo o adicional de insalubridade e que a aplicação da tese do STF foi feita de forma genérica, sem examinar as peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto ao princípio da isonomia e ao direito fundamental à saúde do trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema 1.264 do STF, aplicou corretamente a tese de inexistência de repercussão geral quanto ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a existência de legislação municipal específica poderia afastar a aplicação do entendimento firmado pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 1.264 que a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos legais para percepção de adicional de insalubridade por servidor público possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral, sendo inviável o processamento do recurso extraordinário. A análise das condições para pagamento do adicional de insalubridade, ainda que previsto em legislação municipal, demanda exame de normas locais e infraconstitucionais, atraindo a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF, que vedam o reexame de fatos e a discussão sobre direito local em sede extraordinária. O acórdão recorrido destacou a ausência de regulamentação específica sobre as atividades consideradas insalubres e os percentuais correspondentes, apontando que a previsão genérica no estatuto municipal não é suficiente para gerar direito à gratificação, em respeito ao princípio da legalidade. Não havendo distinção relevante entre o caso concreto e o paradigma do Tema 1.264 do STF, mantém-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A discussão sobre o direito de servidor público ao adicional de insalubridade possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral, nos termos do Tema 1.264 do STF. A existência de previsão genérica em legislação municipal não afasta a necessidade de regulamentação específica para a concessão do adicional de insalubridade. É inviável o reexame, em recurso extraordinário, de matéria que exige interpretação de normas locais e reavaliação do conjunto fático-probatório, conforme Súmulas 279 e 280 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 1.021, 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.438 RG, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 21/08/2023, DJe 28/08/2023; Súmulas 279 e 280/STF.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 0801327-93.2018.8.15.0301 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id. 32648717) interposto por Gildete Farias Alexandre, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal de Justiça que, em sede de juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, ao reconhecer que a matéria discutida no apelo extremo se identifica com o Tema nº 1.254 (RE 1.426.438), da sistemática da repercussão geral. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o Tema 1.264 do STF não se aplica ao presente caso, em razão da existência de legislação municipal específica prevendo o pagamento do adicional de insalubridade, inclusive com percentuais estabelecidos conforme o grau de risco. Argumenta, ainda, que o fundamento adotado na decisão agravada decorre de uma aplicação genérica da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, que demandariam análise constitucional mais aprofundada, especialmente no tocante ao princípio da isonomia, ao direito fundamental à saúde do trabalhador e à eficácia das normas constitucionais pertinentes. Por tais razões, requer o exercício do juízo de retratação e, caso assim não se entenda, a submissão do processo a julgamento pelo órgão colegiado (Id. 32648717). Contrarrazões apresentadas pelo Município recorrido – Id. 33740785. É o relatório. VOTO Segundo consta dos autos, Gildete Farias Alexandre ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do Município de São Domingos, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade, com fundamento na Lei Municipal nº 248/2011 e no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, sob a alegação de que estaria exposta a agentes insalubres no exercício da função de gerente de limpeza urbana, desempenhada desde o ano de 1998. Na origem, o magistrado a quo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora (Id. 12300161). Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação, reiterando os pedidos formulados na inicial e alegando cerceamento de defesa. Todavia, o recurso foi desprovido pelo Colegiado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal (Id. 15017413). Realizado o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos pela autora, a Presidência desta Corte inadmitiu ambos (Id. 18039479). O primeiro, por entender que os dispositivos legais invocados no recurso especial não haviam sido objeto de debate no acórdão recorrido, evidenciando a ausência de prequestionamento necessário ao acesso à instância superior, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF. O segundo, por sua vez, foi inadmitido sob o fundamento de que o cerne da controvérsia envolve matéria de natureza infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF. Interpostos, então, o agravo em recurso especial (Id. 18525833) e o agravo em recurso extraordinário (Id. 18525834) pela parte autora, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, respectivamente, em observância ao disposto no art. 1.042, § 4º, do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso, negou provimento ao agravo interno, considerando ausente a demonstração de necessidade de retificação da decisão agravada e apontando a existência de fundamentos suficientes e em consonância com a jurisprudência pacífica daquela Corte (Id. 30252457 – pág. 5). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a esta Corte, a fim de que fossem adotados, conforme a situação do Tema 1.264 da repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, nos termos da alínea “c” do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (Id. 30252457 – peça 73 – pág. 2). Pois bem. Retornando ao presente agravo, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.426.438 (Tema 1.264 da repercussão geral), decidiu pela inexistência de repercussão geral na discussão acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público. Confira-se: “Ementa Direito administrativo. Servidor público estadual. Adicional de insalubridade. Adicional de insalubridade. Debate de âmbito infraconstitucional. Súmula 280/STF. Reelaboração da moldura fática. Súmula 279/STF. Procedimento vedado na instância extraordinária. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. 1. A controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação das Súmulas 279/STF e 280/STF. 2. Recurso extraordinário não conhecido. 3. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público. (RE 1426438 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) A Ministra Rosa Weber, ao analisar o RE nº 1.426.438, concluiu pela inexistência de questão de natureza constitucional e, consequentemente, pela ausência de repercussão geral na controvérsia relativa à percepção de adicional de insalubridade por servidores públicos. Consignou a Relatora que a verificação de eventual afronta a preceitos constitucionais somente seria possível mediante a análise prévia de legislação infraconstitucional, o que tornaria a ofensa indireta ou reflexa, razão pela qual se mostra incabível o recurso extraordinário, sendo aplicável, à espécie, a Súmula 279 do STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. No acórdão recorrido, o órgão colegiado assim consignou: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Apelação. Ação de cobrança. Servidor municipal. Agente de limpeza urbana. Adicional de insalubridade. Preliminar de cerceamento de defesa. Lei municipal. Previsão genérica. Omissão quanto aos cargos e percentuais a serem pagos. Necessidade de regulamentação. Impossibilidade de pagamento. Respeito ao princípio da legalidade. Desprovimento. - Em determinadas situações, não se caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa e a necessidade de dilação probatória, quando o Magistrado julgar a lide de imediato por já possuir elementos suficientes para o seu convencimento. - Não obstante haja no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, previsão de direito à percepção do adicional de insalubridade, referida norma é de eficácia limitada, ou seja, necessita de regulamentação específica estabelecendo quais são as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos. - O ente municipal possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, por força do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, razão pela qual, diante da ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional de insalubridade, em obediência ao princípio da legalidade, impossível a concessão de tal verba à parte autora. - Embora exista previsão do referido benefício no Estatuto dos Servidores do Município de São Domingos, em seu art. 41, tal regulamentação apresenta-se de forma genérica, referindo-se a todos os servidores públicos municipais, bem como não descrevendo as atividades consideradas insalubres e os critérios para fixação dos percentuais devidos a título de tal gratificação, daí porque inviável o acolhimento da pretensão inaugural. Com efeito, diante de toda a matéria apresentada e em observância à linha de entendimento firmada pelos Tribunais Superiores, consignada nos presentes autos, muito embora a parte agravante sustente a existência de previsão legal do benefício requerido no Estatuto dos Servidores do Município, tal regulamentação mostra-se genérica, porquanto se refere indistintamente aos servidores municipais, carecendo de norma complementar que especifique as atividades consideradas insalubres, de modo a fundamentar o direito à gratificação pleiteada. Na espécie, impõe-se a existência de norma municipal específica que descreva as atividades enquadradas como insalubres, classifique os graus de exposição e estabeleça os critérios para a fixação dos percentuais devidos, a título da referida vantagem. Ausente tal regulamentação, mostra-se inviável a imputação ao Município do pagamento da verba pretendida pela recorrente. Dessa forma, restando demonstrado que o caso em análise se amolda ao paradigma do Tema 1.264 do Supremo Tribunal Federal, mantém-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por não haver distinção relevante entre a situação dos autos e a hipótese que ensejou a formação do entendimento vinculante da Suprema Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba