Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARILENE CASTRO RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801499-71.2022.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Bancários]
Cuida-se de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS BOLETOS DA CESSÃO DE CRÉDITO SEM OUVIDA DAS PARTES CONTRÁRIAS, DANOS MORAIS E DISSOLUÇÃO DE CONTRATO, promovida por MARIA MARILENE CASTRO RODRIGUES DO NASCIMENTO contra ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S.A.), pelas razões expostas na inicial de ID 63738502. Apresentada contestação por Banco Votorantim (BV FINANCEIRA) (ID 66352917), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação e extinção (ID. 79346704), bem como pela retirada da segunda promovida da demanda (ID 79346704). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 63738514 e 80117918, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 79346704) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 79346704 firmado entre Banco Votorantim S.A. (BV Financeira S/A) e MARIA MARILENE CASTRO RODRIGUES DO NASCIMENTO, declarando parcialmente extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo. Certifique-se do trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes. Tendo em vista em que o comprovante de ID. 80117914 demonstra o depósito do montante acordado em conta de titularidade do causídico, dispenso a expedição de alvarás. OUTRAS CONSIDERAÇÕES Ademais, em relação à petição de ID 89749843, indefiro o requerimento de consulta aos sistemas INFOSEG/SINESP, SISBAJUD, SIEL e RENAJUD para localização do atual endereço da primeira promovida, ALLIAN ENGENHARIA EIRELI. Por outro lado, as consultas realizadas no Sistema SNIPER têm apresentado resultados mais completos, uma vez que o referido sistema permite o cruzamento de dados provenientes de diversas bases de dados, tais como: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração.
Ante o exposto, determino ao Cartório a utilização do Sistema SNIPER para a localização do endereço de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI. Cumpram-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito