Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JONES FREIRE MARINHO
REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801639-30.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Assunto: Promoção / Ascensão) ajuizada por um Policial Militar da ativa, em face do ESTADO DA PARAÍBA. A ação foi distribuída perante o Juízo da Vara Única de Solânea. O Autor pleiteia o reconhecimento de direitos funcionais inerentes à sua carreira militar (Promoção / Ascensão). O endereço residencial (domicílio civil) do Autor informado na petição inicial é na cidade de Solânea-PB. Contudo, a análise da Ficha Funcional do militar (documento anexado aos autos, conforme) indica que o servidor encontra-se lotado e serve na 3ª CIPM (Companhia Independente de Polícia Militar) na cidade de Queimadas/PB. A presente decisão cinge-se à análise da competência territorial deste Juízo, matéria que é de ordem pública e deve ser examinada de ofício, em qualquer fase do processo. O Autor é servidor público militar da ativa. Para o militar em serviço ativo, o domicílio, para fins funcionais e ações que versem sobre o regime da carreira (Promoção / Ascensão), é regido pelo princípio do domicílio necessário (ou domicílio funcional), sendo este o local onde o militar está servindo, e não, necessariamente, sua residência civil. A lide em questão, de natureza funcional militar, foi ajuizada na Comarca de Solânea/PB, que corresponde ao domicílio civil do Autor. Entretanto, o domicílio funcional do militar, comprovado pela sua lotação, é a 3ª CIPM, na cidade de Queimadas/PB. Embora o Código de Processo Civil estabeleça opções de foro contra o Estado (incluindo o domicílio do autor), em casos de militares da ativa que discutem o regime funcional, prevalece o entendimento de que a competência se fixa na comarca correspondente ao local de serviço ou ao foro da Fazenda Pública responsável por essa área, garantindo a administração mais eficiente da prova e jurisdição sobre a sede funcional do ente público responsável pelo ato questionado. Visto que a sede da repartição militar (3ª CIPM) não se encontra sob a jurisdição desta Vara Única de Solânea, e em razão da prevalência do domicílio necessário do militar da ativa para fixação da competência, este Juízo de Solânea é territorialmente incompetente para processar e julgar o feito. Assim sendo, e por se tratar de incompetência territorial absoluta em razão do domicílio necessário do militar da ativa, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SOLÂNEA para processar e julgar a presente Ação. Determino a remessa imediata dos autos ao Juízo competente da Fazenda Pública com jurisdição sobre a cidade de Queimadas/PB, local do domicílio funcional do Autor, para que o processo seja redistribuído. Proceda a Secretaria com as anotações e providências necessárias para a redistribuição. Intime-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito