Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA BENEDITA VIEIRA RAMALHO
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802360-17.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo ITAU UNIBANCO S.A. em face da sentença proferida nos autos acima, que tem como embargado SEVERINA BENEDITA VIEIRA RAMALHO, alegando-se omissão no julgado. Alega que a sentença proferida apresenta omissão, uma vez que o decisum não teria explicitado onde, exatamente, o banco agiu de má-fé para justificar a condenação à repetição do indébito em dobro (ID. 128312415). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2° O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Como é cediço, apesar de o art. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É justamente essa a situação dos autos, em que o embargante pretende de forma legítima fazer valer a sua tese, que é contrária ao que ficou estabelecido na sentença, todavia, para isso, deve o interessado valer-se do recurso cabível, com exposição das razões na superior instância, a fim de que haja a alteração pretendida, se houver pertinência. Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, por não vislumbrar qualquer omissão no julgado, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos. Fica reaberto o prazo recursal. P. I. Arquivem-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito