Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANKLIN PEREIRA DA SILVA LEITE
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A evidente inexistência de omissão no julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803060-91.2025.8.15.2001 [Pagamento Indevido]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por FRANKLIN PEREIRA DA SILVA LEITE em face da sentença proferida por este Juízo no ID nº 112105603 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta que a sentença prolatada foi eivada de omissão e contradição. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Eis um breve relato. É o relatório. Decido. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente obscuro alegado pelo embargante. Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos. Contudo, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer omissão no julgado. Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Dessa forma, percebe-se que não pretende o embargante sanar qualquer omissão no julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios. A pretensão esbarra, portanto, na inadequação da via eleita, como dito acima.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Intime-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito