Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804052-10.2020.8.15.0261.
REQUERENTE: ROSEMARY MARTINS DOS SANTOS ROLIM Advogado do(a)
REQUERENTE: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO - PB17102
REQUERIDO: PREFEITURA DE OLHO DAGUA SENTENÇA Expediu(ram)-se RPV(s) em favor do(s) exequente(s). Intimado, o executado não comprovou o adimplemento no prazo legal. Certificado o decurso do prazo legal para pagamento, procedeu-se com o bloqueio eletrônico dos valores. Alvarás expedidos em favor das partes, Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o art. 17 da lei 10.259 de 2001, as Requisições de Pequeno Valor devem ser pagas em até 60 dias corridos, de modo que decorreu o prazo do executado, sem comprovação do adimplemento da requisição expedida. Com a inércia da parte executada, procedeu-se com o bloqueio eletrônico e transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo, com posterior expedição de alvarás em favor das partes. Dessarte, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, após o sequestro dos valores referentes a(s) RPV(s) não paga(s) ao(s) exequente(s), devendo ser extinta, nos termos do artigo 924 do CPC/2015. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação dos débitos executados (art. 924, inc. II, CPC/2015). Publique-se e Intime-se. Após, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)