Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840348-73.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente:
Vistos, etc. Realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A parte exequente apresentou petição pugnando pela realização de pesquisas no sistema PREVJUD e, alternativamente, nova busca no SISBAJUD. Considerando resultado parcial no sistema SISBAJUD, foi realizada nova consulta, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a qual, no entanto, foi infrutífera. O pleito de pesquisas no sistema PREVJUD não merece acolhimento. Não há nos autos, neste momento, qualquer indicação de utilidade da diligência. O PREVJUD é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É dizer, destina-se à localização de benefícios previdenciários, os quais são, regra geral, protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado a regra da impenhorabilidade (EResp 1.874.222), esta relativização tem um caráter excepcional e não se aplica automaticamente, exige a demonstração de que o devedor percebe somas razoáveis de dinheiro, de modo que eventual constrição não implique em comprometimento de sua subsistência e de sua família. No caso concreto, não foram localizados bens penhoráveis na última consulta via SISBAJUD, com repetição por 30 dias; não há veículos registrados em nome da parte; e, acrescente-se, esta ação executiva tem como objeto contrato de honorários relativo a requerimento de "Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência", o qual, por sua própria natureza, requer a demonstração de baixa renda. Assim, conclui-se que eventuais valores encontrados por meio do PREVJUD seriam insuscetíveis de penhora diante da ausência de demonstração de exceção à regra da impenhorabilidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CIVIL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de consulta ao sistema PREVJUD com a finalidade de localizar benefícios previdenciários eventualmente recebidos pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do sistema PREVJUD para fins de localização de bens penhoráveis, notadamente rendimentos previdenciários, no âmbito de execução civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema PREVJUD destina-se à localização de benefícios previdenciários, os quais são protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado a regra da impenhorabilidade em casos excepcionais (EResp 1.874.222), tal relativização não se aplica automaticamente, exigindo demonstração de valores elevados e ausência de comprometimento da subsistência do devedor. No caso concreto, não foram localizados bens penhoráveis via SISBAJUD, e eventuais valores encontrados por meio do PREVJUD seriam insuscetíveis de penhora diante da ausência de demonstração de exceção à regra da impenhorabilidade. A jurisprudência do TJMG e do TJRS reforça a inadequação do uso do PREVJUD para fins de penhora em execuções civis, dada a finalidade própria do sistema e a natureza protegida dos rendimentos nele constantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O sistema PREVJUD não pode ser utilizado para localizar bens penhoráveis na execução civil quando os rendimentos eventualmente localizados forem protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. A relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar exige demonstração concreta de que o valor percebido é elevado e que a subsistência do devedor não será comprometida. O indeferimento da consulta ao PREVJUD se mostra legítimo quando ausente perspectiva de constrição patrimonial útil à satisfação do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222; TJMG, AgInt 1.0000.23.187110-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 07.12.2023; TJRS, AgInt nº 50858704420258217000, Rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt, j. 07.04.2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08771233320258130000, Relator.: Des.(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 22/05/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2025) Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO. INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO