Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0855614-03.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Antes de analisar o pedido de justiça gratuita, intime-se novamente a autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial e juntar procuração datada e atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIE DOS SANTOS LEAL contra BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora pleiteia a recomposição de valores supostamente desfalcados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A petição inicial (ID 123460421) indica o domicílio da autora na cidade de Remígio-PB, enquanto a demanda foi proposta perante esta Comarca de João Pessoa-PB. Em análise detida dos autos, e considerando a natureza da parte ré, uma sociedade de economia mista com atuação em todo o território nacional, impõe-se a necessidade de uma verificação rigorosa quanto à observância das regras de competência territorial, a fim de evitar a prática da escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, conduta vedada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Código de Processo Civil, em seu art. 46, estabelece a regra geral de competência territorial, determinando que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Contudo, a interpretação desse dispositivo, especialmente quando o réu é uma pessoa jurídica de grande porte com inúmeras filiais e agências espalhadas pelo país, não pode ser extensiva a ponto de permitir ao autor a escolha de qualquer foro, sem qualquer conexão com o seu domicílio ou com o local onde a obrigação deveria ter sido cumprida ou o dano efetivamente ocorreu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de coibir o que se denomina "forum shopping" ou a escolha aleatória de foro. Tal prática ocorre quando o autor, sem uma justificativa plausível ou uma conexão material com o local, opta por ajuizar a demanda em uma comarca que não corresponde ao seu domicílio, ao domicílio da sede principal do réu, ou ao local de cumprimento da obrigação, mas sim a uma das diversas filiais do demandado, visando a obter alguma vantagem processual ou a dificultar a defesa da parte adversa. A finalidade das normas de competência territorial é garantir a razoabilidade na distribuição dos feitos e a efetividade do processo, evitando-se o ajuizamento de ações em foros desprovidos de qualquer vínculo com a lide, o que poderia gerar ônus desproporcionais às partes e ao próprio sistema judiciário. No caso em tela, a autora possui domicílio na Comarca de Remígio-PB. Embora o Banco do Brasil S/A possua agências em João Pessoa-PB, a mera existência de uma filial na capital não confere, por si só, a esta comarca a competência para processar e julgar a demanda, especialmente quando o domicílio do autor se encontra em outra localidade. A ausência de uma conexão clara entre o foro eleito (João Pessoa) e o domicílio da autora (Remígio), ou o local de ocorrência dos fatos que deram origem à pretensão, pode caracterizar a escolha aleatória de foro, em desacordo com os princípios que norteiam a distribuição da competência e a boa-fé processual, sobretudo porque há agência do Banco do Brasil S/A em Remígio. Diante desse cenário, e em observância ao princípio da cooperação, faz-se imperiosa a manifestação da parte autora. Assim, chamo o feito à ordem e, por ocasião da mesma intimação determinada acima, determino a intimação da parte promovente para, em igual prazo, informar se pretende a desistência da presente ação ou a redistribuição do feito para a Comarca de Remígio-PB, local de seu domicílio, a fim de regularizar a competência territorial e afastar qualquer alegação de escolha aleatória de foro. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito