Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: MARIA DO SOCORRO DE SALES SOUZA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO E SUPERVENIENTE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. REVELIA E EMBARGOS INTEMPESTIVOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação Monitória proposta pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A visando à cobrança de R$ 167.861,30 decorrentes de contratos de crédito consignado inadimplidos. A autora obteve justiça gratuita, e a ré foi validamente citada, quedando-se revel. Posteriormente, após leilão judicial e decisão no Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, houve sucessão processual, passando a B6 Assignee Assets Ltda. a integrar o polo ativo. A ré apresentou embargos intempestivos e alegou prescrição, abusividades e inadequação da via eleita. O autor requereu a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a B6 Assignee Assets Ltda. possui legitimidade ativa para substituir a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, à luz da cessão de crédito reconhecida judicialmente; (ii) estabelecer se, diante da revelia e da intempestividade dos embargos monitórios, estão presentes os requisitos para a constituição de título executivo judicial em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade ativa da B6 Assignee Assets Ltda. porque o Acórdão do TJSP no Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000 declara a remissão da empresa arrematante originária e homologa a cessão em favor da cessionária atual, assegurando-lhe a titularidade do crédito. Aplica-se o art. 109, § 1º, do CPC, que admite a sucessão processual pelo cessionário, sendo suficiente a comprovação documental da transmissão do crédito, não havendo oposição fundamentada da parte ré. A revelia da ré, regularmente citada em 31/05/2023, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme art. 344 do CPC. Os embargos monitórios apresentados somente em 07/11/2024 são intempestivos, pois ultrapassam o prazo de 15 dias previsto no art. 701 do CPC, razão pela qual não podem ser conhecidos e não afastam os efeitos da revelia. A prova escrita juntada pela autora — contratos, relatório de cobrança e cálculo atualizado — comprova a existência da dívida e satisfaz os requisitos do art. 700 do CPC. A ausência de prova produzida pela ré impede a descaracterização do crédito, impondo a procedência do pedido monitório. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento A cessão judicialmente reconhecida em processo falimentar legitima a substituição processual do polo ativo pelo cessionário do crédito. A apresentação intempestiva de embargos monitórios impede o exame de mérito das defesas e mantém íntegros os efeitos da revelia. A prova escrita que evidencia contratos inadimplidos é suficiente para a constituição de título executivo judicial em ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 109, § 1º, 344, 700, 701; CC, art. 405; CC, art. 286. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000 (ID 106842239). I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801918-23.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ sob o n. 62.136.254/0001-99, em face de MARIA DO SOCORRO DE SALES SOUSA, pessoa física inscrita no CPF sob o n. 72661879404, ambos qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 68018435), protocolada em 17/01/2023, alegou ser credora da importância de R$ 167.861,30 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta centavos), decorrente de contratos de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento (n. 474845249, 474845273, 479996512, 483783137, 477427480), os quais não teriam sido honrados pela requerida, resultando no vencimento antecipado da avença. A inicial veio instruída com o cálculo do saldo devedor (ID 68018444), relatório de detalhes da cobrança (ID 68018445), comprovantes de transferências eletrônicas (IDs 68018446, 68018447, 68019649, 68019650, 68019652), e documentos que atestam a condição de massa falida da autora e a concessão de justiça gratuita em outros processos (IDs 68019653, 68019654, 68019655, 68019656, 68019657). Preliminarmente, a autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda, fundamentando a hipossuficiência na decretação de sua falência em 12/08/2015 (ID 68019653). Em despacho inicial (ID 68058451), datado de 19/01/2023, este Juízo determinou a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deferiu a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, concedendo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da dívida acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, com isenção de custas, ou para o oferecimento de embargos. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 68659802) em 03/02/2023, alegando omissão na decisão de ID 68058451 por não ter apreciado o pedido de justiça gratuita ou o diferimento das custas. Em decisão proferida em 26/02/2023 (ID 69464455), este Juízo acolheu os Embargos de Declaração e deferiu o pedido de justiça gratuita à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, com base no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ, reiterando as demais determinações do despacho anterior quanto ao procedimento monitório. O mandado de citação foi expedido (ID 72918787) e devidamente cumprido em 31/05/2023, com a ré Maria do Socorro de Sales Sousa exarando sua nota de ciente (IDs 74129079, 74129080). Em 16/08/2023, foi proferido despacho (ID 77616660) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. A parte autora, em petição de 13/09/2023 (ID 79086920), informou não ter mais provas a produzir, considerando a documentação já acostada suficiente para o julgamento. Em 26/01/2024, este Juízo proferiu decisão (ID 84795726) decretando a revelia da ré Maria do Socorro de Sales Sousa, uma vez que o mandado de citação foi juntado em 31/05/2023 e o prazo para defesa decorreu em 27/06/2023, sem manifestação. Não obstante a decretação da revelia, a ré Maria do Socorro de Sales Sousa, em 07/11/2024, apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 103394900). Em sua peça, a ré requereu a concessão da justiça gratuita e, preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a relação contratual seria anterior à vigência da lei que introduziu o procedimento monitório. No mérito, alegou a prescrição quinquenal da dívida, aduzindo que o último desconto em folha de pagamento ocorreu em fevereiro de 2013, ultrapassando o prazo legal. Requereu, ainda, a exibição de todos os extratos analíticos da movimentação contratual para verificação de abusividades, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de capitalização mensal de juros e a inconstitucionalidade formal da Lei 10.931/2004, bem como a abusividade dos juros cobrados e a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Juntou procuração (ID 103394904) e fichas financeiras (IDs 103394909, 103394910, 103394911). Em 13/06/2024, foi juntada informação (ID 92084150) certificando o transcurso do prazo sem manifestação das partes após a decisão que decretou a revelia. Em 16/07/2024, foi proferido despacho (ID 93869071) intimando a parte autora pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção. Em 09/12/2024, a empresa 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. (CNPJ 47.583.833/0001-96) protocolou petição de habilitação nos autos (ID 105080369), requerendo a substituição do polo ativo, sob a alegação de ter adquirido o crédito objeto da lide por meio de leilão judicial realizado em 18/10/2023 e homologado em 05/06/2024. Juntou Termo de Cessão (ID 105080387), Contrato Social (ID 105080377) e Substabelecimento (ID 105080374). Em 29/01/2025, a 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. apresentou nova petição (ID 106842232), informando que, em Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo havia dado provimento ao recurso interposto pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., declarando a 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. remissa na arrematação e homologando a proposta da B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA. (CNPJ 49.380.692/0001-30). Requereu, assim, sua exclusão do polo ativo e a intimação da B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA. para assumir o processo. Juntou o Acórdão (ID 106842239). Em 26/03/2025, a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. protocolou petição de habilitação e substituição do polo ativo (ID 109941162), reiterando os termos do Acórdão do TJSP (ID 106842239) e comprovando o pagamento integral do valor da arrematação (ID 109941165). Juntou Contrato Social (ID 109941166) e Procuração (ID 109941164). Na mesma peça, manifestou-se sobre a Certidão Automática NUMOPEDE (ID 104318135), esclarecendo que os processos ali indicados (0860203-43.2022.8.15.2001 e 0801595-18.2023.8.15.2001) foram extintos sem resolução do mérito por questões processuais (falta de recolhimento de custas e desistência, respectivamente), não impedindo o prosseguimento da presente demanda. Requereu a devolução de prazos para a prática de atos processuais. Em 11/06/2025, a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. reiterou o pedido de habilitação e manifestou-se sobre a Certidão Automática NUMOPEDE (ID 114370819), anexando as sentenças dos processos mencionados (IDs 114370820, 114370821) e pugnando pelo não acolhimento dos embargos da ré e a constituição do título executivo. Em 25/06/2025, a ré Maria do Socorro de Sales Souza (ID 115097991) reiterou seus argumentos de prescrição e requereu o julgamento antecipado da lide com a improcedência do pedido inicial. Em 10/11/2025, a B6 ASSETS LTDA. (ID 126649484) requereu o julgamento antecipado da lide, a rejeição dos embargos monitórios e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Em 18/11/2025, a ré Maria do Socorro de Sales Souza (ID 127584075) reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, com o acolhimento da prescrição e a improcedência da ação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Legitimidade Ativa e Sucessão Processual Inicialmente, cumpre analisar a regularidade da representação processual e a legitimidade ativa da parte autora. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, autora originária, cedeu os créditos objeto da presente demanda. Após um processo de leilão judicial e subsequente agravo de instrumento, a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. (CNPJ 49.380.692/0001-30) foi reconhecida como a legítima cessionária dos créditos. O Acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000 (ID 106842239), é cristalino ao declarar a empresa 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. remissa na arrematação e, consequentemente, homologar a proposta da B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. para a aquisição da carteira de créditos consignados inadimplentes. Tal decisão transitou em julgado, conforme petição de renúncia ao direito de recorrer apresentada pela 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. (ID 109941165, fls. 69596). A cessão de crédito, nos termos do artigo 286 do Código Civil, permite ao credor transferir seu crédito a terceiro, salvo se a isso se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. No caso em tela, a cessão ocorreu no âmbito de um processo falimentar, sob supervisão judicial, e não há óbice legal ou contratual que impeça a transferência dos direitos creditórios. Ademais, o artigo 109 do Código de Processo Civil estabelece que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Contudo, o § 1º do referido artigo prevê que o adquirente ou cessionário poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, com o consentimento da parte contrária. No presente caso, a sucessão processual da B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. foi devidamente requerida (ID 109941162, 114370819) e comprovada por meio do Termo de Cessão e do Acórdão do TJSP, que conferem à cessionária a titularidade dos créditos. A anuência da parte contrária, embora prevista, é mitigada em casos de cessão de créditos em massa decorrentes de processos falimentares, onde a substituição do polo ativo é uma decorrência lógica e necessária para a efetividade da recuperação dos ativos da massa. A inércia da parte ré em se manifestar sobre a sucessão, após a intimação, pode ser interpretada como anuência tácita ou, no mínimo, como ausência de oposição fundamentada. Portanto, reconhece-se a plena legitimidade ativa da B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. para figurar no polo ativo da presente demanda, em sucessão à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. B. Da Revelia e Seus Efeitos A ré foi devidamente citada em 31/05/2023 (IDs 74129079, 74129080), e o prazo para apresentação de defesa transcorreu in albis em 27/06/2023, conforme certificado nos autos e decisão de ID 84795726, que decretou a revelia. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Embora essa presunção seja relativa e possa ser afastada por prova em contrário, a intempestividade dos embargos monitórios apresentados pela ré em 07/11/2024 (ID 103394900) impede que a matéria de defesa ali veiculada seja conhecida e apreciada em sua plenitude, salvo questões de ordem pública ou fatos supervenientes. A apresentação de embargos monitórios fora do prazo legal de 15 (quinze) dias (Art. 701, caput, CPC) implica a preclusão do direito de defesa da ré, consolidando-se o título executivo judicial de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. A alegação da ré de que o processo foi extinto por desistência ou falta de recolhimento de custas em outros feitos (IDs 114370820, 114370821) não configura justa causa para a intempestividade de sua defesa neste processo, tampouco afasta os efeitos da revelia já decretada. A ré foi regularmente citada neste processo e tinha o ônus de apresentar sua defesa no prazo legal. Assim, os embargos monitórios apresentados pela ré são intempestivos e, como tal, não podem ser conhecidos para fins de análise do mérito das alegações defensivas. A matéria de defesa ali contida, portanto, não será considerada para infirmar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia. II. Do Mérito da Ação Monitória A ação monitória exige, como requisito fundamental, a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a verossimilhança do direito alegado pelo autor. No caso em exame, a parte autora instruiu a inicial com os contratos de crédito pessoal parcelado e o "Relatório de Detalhes da Cobrança de Contrato" (ID 68018445), que detalha as condições dos empréstimos, o número de parcelas, os valores, as taxas de juros e o status de cada parcela, além do cálculo do saldo devedor (ID 68018444). Tais documentos são suficientes para evidenciar a existência da dívida e a obrigação de pagamento por parte da ré. A ré, embora tenha apresentado embargos monitórios, o fez de forma intempestiva, o que, somado à decretação de sua revelia, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Ainda que a presunção seja relativa, a ré não logrou êxito em produzir provas capazes de desconstituir o direito do autor. Diante da intempestividade dos embargos monitórios e da ausência de provas produzidas pela ré que pudessem infirmar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, a pretensão da parte autora deve ser acolhida. Os documentos apresentados com a inicial são suficientes para demonstrar a existência da dívida e a inadimplência da ré, justificando a constituição do título executivo judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e considerando a revelia da ré e a intempestividade dos embargos monitórios, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória para: CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 167.861,30 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta centavos), em favor da B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., em sucessão à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. CONDENAR a ré MARIA DO SOCORRO DE SALES SOUSA ao pagamento da quantia de R$ 167.861,30 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data da elaboração do cálculo (18/01/2023 - ID 68018444) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita da ré, ante ausência de documentação. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011717333781300000064229361 Procuração - Bcsul - 2022 Procuração 23011717334033800000064229363 CTR 474845249 OK Documento de Comprovação 23011717334077500000064229364 CTR 474845273 OK Documento de Comprovação 23011717334151000000064229365 CTR 479996512 OK Documento de Comprovação 23011717334192600000064229366 CTR 483783137 OK Documento de Comprovação 23011717334267900000064229367 Calculo de Saldo Devedor Documento de Comprovação 23011717334363700000064229370 Relatorio Documento de Comprovação 23011717334397200000064229371 TED 474845249 Documento de Comprovação 23011717334427300000064229372 TED 474845273 Documento de Comprovação 23011717334448600000064229373 TED 479996512 Documento de Comprovação 23011717334473900000064230325 TED 483783137 Documento de Comprovação 23011717334543800000064230326 TED 4774427480 Documento de Comprovação 23011717334571100000064230328 Doc. 1 - Bcsul Outros Documentos 23011717334590700000064230329 Doc. 2 - BALANÇO E DRE - 06-2022 Outros Documentos 23011717334626300000064230330 Doc. 3 - Decisão STJ Outros Documentos 23011717334672900000064230331 Doc. 4 - Parecer MP Outros Documentos 23011717334708200000064230332 Decisões PB Outros Documentos 23011717334752000000064230333 Despacho Despacho 23011908050544000000064265856 Expediente Expediente 23011908050702600000064277624 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23020312285945300000064823085 Decisão Decisão 23022618194270400000065564743 Mandado Mandado 23050812092857400000068741810 Diligência Diligência 23053115185185200000069862396 Maria do Socorro de Sales Souza Devolução de Mandado 23053115185219600000069862397 Despacho Despacho 23081611013603800000073088870 Intimação Intimação 23081709231198500000073235106 Despacho Despacho 23081611013603800000073088870 Petição Petição 23091309564012400000074455078 Decisão Decisão 24012613541615900000079753785 Decisão Decisão 24012613541615900000079753785 Decisão Decisão 24012613541615900000079753785 Informação Informação 24061315110732000000086499300 Despacho Despacho 24071621590722500000088036046 Mandado Mandado 24110409181451500000096901650 Mandado Mandado 24071621590722500000088036046 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24110714570125600000097174072 procuraçao Procuração 24110714570187300000097175576 COM DESCONTO -- fevereiro_2013 (1) Outros Documentos 24110714570248200000097175581 SEM DESCONTO - marco_2013 Outros Documentos 24110714570306700000097175582 ficha_financeira_2013 COM DESCONTO ATE FEVEREIRO Outros Documentos 24110714570364600000097175583 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112610230969000000098030711 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24120916370164100000098737569 Doc._01_3__procuracao Procuração 24120916370234900000098737573 Doc._02_4__substabelecimento_com_reservas_pj Substabelecimento 24120916370410500000098737574 Contrato Social 2C Outros Documentos 24120916370520900000098739427 Termo Cessão e Lista Processos Outros Documentos 24120916370599800000098739437 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24120916580016400000098741390 Doc._01_3__procuracao Procuração 24120916580085900000098741394 Doc._02_4__substabelecimento_com_reservas_pj Substabelecimento 24120916580229100000098741396 Contrato Social 2C Outros Documentos 24120916580302600000098741397 Termo Cessão e Lista Processos Outros Documentos 24120916580497000000098741398 Petição Petição 25012910575569800000100370845 Acórdão Outros Documentos 25012910575660200000100370852 Informação Informação 25022118431357500000101672276 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25032615421645700000103217742 1. Contrato Social - B6 Documento de Identificação 25032615421710400000103217746 2. Procuracao - B6 Assets - Carteira Consignado Procuração 25032615421777800000103217744 3. Copia de Outros Processos Outros Documentos 25032615421845200000103217745 Decisão Decisão 25032618361133600000103205498 Intimação Intimação 25052816063565100000106495172 Decisão Decisão 25032618361133600000103205498 Petição de reiteração de habilitação Petição 25061109313967600000107297251 jp1 Outros Documentos 25061109314039800000107297252 jp2 Outros Documentos 25061109314096600000107297253 Petição Petição 25062516183195200000107973136 Despacho Despacho 25102223295362300000117896548 Despacho Despacho 25102223295362300000117896548 Petição Petição 25111012245696100000118801059 Petição Petição 25111821593916100000119682158 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23011908050702600000064277624, Despacho: 23011908050544000000064265856, Documento de Comprovação: 23011717334397200000064229371, Outros Documentos: 23011717334708200000064230332, Documento de Comprovação: 23011717334543800000064230326, Petição Inicial: 23011717333781300000064229361, Documento de Comprovação: 23011717334473900000064230325, Outros Documentos: 23011717334752000000064230333, Procuração: 23011717334033800000064229363, Documento de Comprovação: 23011717334077500000064229364]