Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO SOARES DOS SANTOS JUNIOR
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – TARIFAS CONTRATUAIS – REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E COBRANÇA IOF – REGULARES – PRECEDENTES STJ – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – VALIDADE – INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL COMPENSÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. – Julga-se improcedente a demanda, uma vez que são válidas as tarifas contratuais previstas no financiamento celebrado entre as partes, como também não é abusiva a capitalização de juros previstas na referida avença, em consonância com a jurisprudência firmada pelo STJ. Processo nº – 0800715-56.2024.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800715-56.2024.8.15.0751 [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc., Gilberto Soares dos Santos Júnior, qualificado nos autos, ingressou com Ação Revisional de Financiamento Veicular c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de Banco Bradesco Financimentos S/A, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que o promovente celebrou com o banco demandado um contrato de financiamento de veículo JEEP RENEGADE FLEX 2021, na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 60 prestações mensais de R$ 1.690,38 cada, segundo o contrato nº 3679224547 em apenso à inicial; b) Que a referida operação de crédito previu cobrança abusiva de juros, restando configurado o anatocismo pela utilização da tabela Price; c) Que no contrato foram inseridas diversas cobranças ilegais, tais como: registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e IOF. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, oferecer contestação e, ao final, a procedência da demanda para que seja declarada a ilegalidade da aplicação da tabela Price, para fins de aplicação da capitalização simples dos juros remuneratórios, bem como a declaração de ilegalidade da comissão de permanência e das tarifas abusivas ora especificadas, condenando o promovido à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além do dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, mais os ônus da sucumbência. Indeferida a gratuidade processual (Id nº 86617324). Citado, o réu contestou a ação (Id nº 87312143), e, em preliminar, impugnou a justiça gratuita concedida em favor do autor. No mérito, rogou pela improcedência da demanda. O autor ofereceu réplica, refutando as alegações apresentadas pelo promovido, bem como pugnou pelo julgamento de procedência de seus pedidos (Id nº 88226295). Instado a especificar provas, a parte autora requereu a realização de perícia contábil (Id n º 106464611), sem manifestação da parte ré (Id nº108647632). É o relatório. Decido
Trata-se de Ação Revisional de Financiamento Veicular c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Gilberto Soares dos Santos Júnior em face de Banco Bradesco Financimentos S/A, ambos devidamente qualificados. Em síntese, o suplicante requer a procedência da demanda para que seja declarada a ilegalidade da aplicação da tabela Price, para fins de aplicação da capitalização simples dos juros remuneratórios, bem como a declaração de ilegalidade da comissão de permanência e das tarifas abusivas ora especificadas, condenando o promovido à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além do dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, mais os ônus da sucumbência. Ao se intimado a especificar provas, o suplicante rogou pela produção de perícia técnica. Às partes é garantida a prerrogativa de requerer a produção das provas que forem necessárias para comprovação de suas pretensões manifestadas em juízo, direito este que não é absoluto. Daí a necessidade de demonstração da pertinência da produção de determinada prova no caso concreto, sob pena de serem consideradas diligências inúteis ou meramente protelatórias e, com isso, serem indeferidas pelo juízo1. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SUA TRAMITAÇÃO DENEGADA PELA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO E ANTE A APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IRRESIGNAÇÃO INTERNA PELA NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO ESPECIAL. A APONTADA NULIDADE SOMENTE DEVE SER DECLARADA QUANDO A PARTE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO JURÍDICO EXPERIMENTADO. A ANÁLISE QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS AUTOS, A ATRAIR A NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO, VEDADA NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a caracterização da nulidade do acórdão local que julgou os Aclaratórios, deve a parte recorrente demonstrar, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) que houve interposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) que a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) que não há outro fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão (AgRg no AREsp 338.675/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 19.9.2013), o que não ocorreu no presente caso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Hipótese em que o julgado do Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de realização de prova pericial, de modo que dissentir de tal conclusão implicaria revolvimento de aspectos fático-probatórios, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1435624/SP, Primeira Turma, Rel. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), DJe 06/08/2021). (grifos nossos). No caso em análise, a produção de prova técnica se mostra desnecessária, uma vez que a eventual abusividade da estipulação de juros remuneratórios no contrato em apreço é possível de ser averiguada mediante a adoção de cálculos aritméticos simples, a serem feitos na análise meritória a seguir, sendo, por isso, inútil ao deslinde da causa a realização de perícia contábil ou financeira. Embasado em tal fundamentação, indefiro o pedido de produção de prova pericial. A causa versa unicamente sobre questão de direito, sem a necessidade de ulterior dilação probatória, a permitir o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC2. Na contestação, o promovido, em preliminar, impugnou a justiça gratuita deferida em favor da parte autora. Sem razão, contudo. O benefício da gratuidade processual é instrumento que visa a garantir o cumprimento do comando constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), tendo seus contornos definidos no Código de Processo Civil, que, por seu turno, propaga a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade afirmada por pessoa natural. Código de Processo Civil Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, tendo o polo suplicante afirmado a sua condição de insuficiência econômica para custear os encargos deste processo e não havendo qualquer comprovação por parte do réu que pudesse afastar a presunção de veracidade de tal afirmação, caminho outro não há do que manter a gratuidade processual deferida. Embasado nas razões acima deduzidas, afasto a preliminar levantada. Não havendo outras preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. A questão jurídica da presente lide perpassa por aferir se há ilegalidade em alguns encargos previstos no contrato de financiamento firmado entre as partes. De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado a figura do consumidor3, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor4, ora instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em sua exordial, o suplicante afirma que, no contrato de financiamento de veículo automotor realizado com o promovido, foram cobrados, de forma indevida juros remuneratórios pela tabela Price, além de comissão de permanência, assim como as tarifas: registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e IOF. Das Tarifas Contratuais Para dirimir a questão jurídica ora aduzida, faz necessário analisar a compatibilidade das cláusulas contratuais discutidas com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores sobre a matéria. Isso porque, embora seja modalidade de contrato de adesão, as avenças firmadas pelas instituições financeiras em operação no Brasil devem guardar obediência aos ditames previstos nas Resoluções Normativas do Banco Central. Apreciando referidas Resoluções, a jurisprudência do STJ acabou pacificando entendimento sobre a abusividade ou não de determinadas cláusulas previstas nos contratos bancários. Dito isto, embora o suplicante tenha afirmado a existência de cobrança abusiva de vários encargos, do contrato juntado aos autos (Id nº 85609120), observa-se a previsão apenas da cobrança das seguintes tarifas: Registro Contrato (R$ 95,11) - Tarifa de avaliação do bem (R$ 615,00)e E2 IOF – financiado (R$ 1.498,09) Ademais, na mensurada apólice, é perfeitamente possível observar que não houve a contratação de Seguro, nem qualquer outro serviço prestado por terceiro, além de não ter sido prevista qualquer comissão de permanência, como afirmado pelo autor em sua exordial. Logo, serão analisadas apenas a legalidade das cláusulas expressamente previstas no instrumento de financiamento firmado entre as partes. Dito isto, o STJ consolidou entendimento pela validade da cobrança das Tarifas de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato, consoante jurisprudência firmada no âmbito dos recursos repetitivos, a seguir transcrita: Recursos Repetitivos STJ Tema 958. 1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) possibilidade de controle por onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ, REsp 1578526/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 06/12/2018). Segundo jurisprudência do STJ, só haverá abusividade na cláusula que prevê o ressarcimento de tais serviços, se demonstrado efetivamente que não foram prestados ao consumidor ou que os valores devidos são excessivos. Referidas hipóteses, porém, não se verificam no presente caso concreto, uma vez que a parte autora não impugna a prestação de tais serviços pelo banco, apenas a previsão de sua cobrança, além de não haver ilegalidade da estipulação monetária de R$ 95,11 para Registro do Contrato no Órgão de Trânsito e R$ 615,00 para Tarifa de Avaliação do Bem. Nesse norte, a jurisprudência da Corte Paraibana de Justiça: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BENS, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO IDENTIFICADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. IOF. PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – Improcede o pleito da autora que é voltado contra teses jurídicas definidas sob a sistemática repetitiva pelos tribunais superiores, sem apontar a ocorrência de distinção ou superação dos precedentes de observância obrigatória ou tampouco as excepcionalidades com base na onerosidade excessiva. (...) (TJPB, Apelação Cível nº 0844591-41.2017.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, DJ 21/10/2022) (grifos nossos). De igual modo, a Corte Superior de Justiça firmou precedente pela validade da convenção de pagamento do IOF (imposto sobre operações financeiras e de crédito) como encargo acessório ao contrato principal, não havendo que se falar em qualquer abusividade na sua previsão no caso em comento. Tema nº 621 Recurso Especial Repetitivo. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (STJ, REsp 1251331/RS, Segunda Seção, Rel. Min(a). Maria Isabel Gallotti, DJ 01/03/2013). Assim, no contrato entabulado entre as partes, não se identifica a presença de tarifas abusivas aptas a serem declaradas ilegais por este juízo, uma vez que as cobranças existentes estão em perfeita sintonia com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Dos Juros Remuneratórios Não é demais enfatizar que é possível a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano nos contratos bancários, sem que isso indique abusividade na sua cobrança. Súmula nº 382 STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade. Ademais, admite-se a previsão de capitalização de juros (juros compostos), inclusive com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 2000, para tanto sendo válida a mera previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa mensal. Súmula nº 539 STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula nº 541 STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Dito isto, no contrato objeto desta lide (Id nº 85609120), observa-se que a taxa de juros anual (33,98%) é superior a 12 vezes a taxa de juros mensal (2,47%)5, o que indica a existência da figura dos juros compostos válidos, não havendo que se falar em ilegalidade na cobrança pactuada. No tocante à abusividade das tarifas de juros remuneratórios, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que só ocorrerá quando os juros previstos no contrato superar uma vez e meia (1,5x) a tarifa média de juros divulgada pelo Banco Central para contratação referida, no período em que realizada. EMENTA. APELAÇÃO. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES INFERIORES A MULTIPLICAÇÃO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO PELO FATOR 1,5. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa relação à média do mercado. 2. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. (TJPB, AC nº 0000817-20.2016.8.15.0581, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, DJ 09/02/2022). (grifos nossos). E mais, agora da 3ª Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa de juros em relação à média praticada pelo mercado. - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (TJPB, AC nº 0000899-82.2016.8.15.0021, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, DJ 16/08/2022). (grifos nossos) Dito isto, o contrato (Id nº 85609120) previu taxa de juros remuneratórios de 2,47% a.m. e 33,98% a.a; ao passo que o BACEN, na época da contratação (janeiro de 2024), divulgou taxa média de juros de 1,95% a.m. e 26,07% a.a 6 Aplicando o percentual de 1,5x (uma vez e meia) à taxa média de juros divulgada pelo BACEN, mensal (1,95%) e anual (26,07%), chegam-se aos seguintes indicadores: 2,92% ao mês7 e 39,10% ao ano8. Logo, tendo em vista que as taxas de juros aplicadas ao contrato nº (2,47% a.m. e 33,98% a.a) são inferiores a uma vez e meia a taxa média de juros do Bacen (2,92% a.m. e 39,10% a.a.), não há que se falar em abusividade passível de revisão judicial ou ilegalidade praticada pela instituição financeira promovida, não fazendo jus o requerente a qualquer repetição de valores. Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Certificado o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação. P.R.I. Bayeux-PB, 25 de setembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 370 do CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2 Art. 355 do CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 3Art. 2º do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 4Art. 3° do CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. … §2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Juros mensal (2,47%) x 12 = 29,64% 6https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries O caminho a ser percorrido no site é o seguinte: Estatísticas de Crédito → Taxas de Juros → Taxas de Juros com recursos Livres → Taxa média de juros – Pessoas físicas – Crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS. 7Taxa de juros mensal: 1,95% (média do Bacen) x 1,5 (jurisprudência TJPB) = 2,92% 8Taxa de juros anual: 26,07% (média Bacen) x 1,5 (jurisprudência TJPB) = 39,10%