Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 11.300,00
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
HEVERSON ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
CPF
Autor
ANA, MEDICA
Terceiro
ANA, MEDICA
Reu
JOSE TERCIO FAGUNDES CALDAS JUNIOR
CPF
Reu
ANA HELENA GUERRA BEZERRA CALDAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GISELE DE SIQUEIRA SOARES
OAB/PB 17182·CPF·Representa: Autor
BARBARA DANTAS MAYER
OAB/PB 25027·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente
22/10/2025, 10:53
Transitado em Julgado em 21/10/2025
22/10/2025, 10:52
Decorrido prazo de HEVERSON ALEXANDRE DA SILVA SANTOS em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:51
Decorrido prazo de JOSE TERCIO FAGUNDES CALDAS JUNIOR em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:51
Decorrido prazo de ANA HELENA GUERRA BEZERRA CALDAS em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:51
Publicado Sentença em 30/09/2025.
01/10/2025, 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
01/10/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HEVERSON ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
RÉUS: JOSÉ TÉRCIO FAGUNDES CALDAS JÚNIOR, ANA HELENA GUERRA BEZERRA CALDAS INDENIZAÇÃO. Acordo entre as partes havido nos autos. Homologação. Incidência do artigo 487, inciso III, b, do C.P.C. Extinção. - Havendo acordo entre as partes, respeitando-se o constante no artigo 104 do Código Civil, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802664-11.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. HEVERSON ALEXANDRE DA SILVA SANTOS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de ANA HELENA GUERRA BEZERRA CALDAS e JOSÉ TÉRCIO FAGUNDES CALDAS JÚNIOR, ambos também já individualizados. Juntou documentação. Em audiência junto ao CEJUSC (termo no ID: 124049008), as partes chegaram a uma composição amigável pugnando pela sua homologação. É o relatório do necessário. DECIDO. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do C.P.C, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. No caso dos autos, tendo as partes compareceram à audiência conciliatória, acompanhados de seus respectivos advogados, inexistindo motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes. Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ID: 124049008 DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Custas pro rata, observando-se quanto à autora o disposto no §3º, do Art. 98, do C.P.C. Custas remanescentes após a prolatação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do C.P.C. Honorários na forma consignada na minuta ora homologada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes, com a devida baixa. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 26 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HEVERSON ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
RÉUS: JOSÉ TÉRCIO FAGUNDES CALDAS JÚNIOR, ANA HELENA GUERRA BEZERRA CALDAS INDENIZAÇÃO. Acordo entre as partes havido nos autos. Homologação. Incidência do artigo 487, inciso III, b, do C.P.C. Extinção. - Havendo acordo entre as partes, respeitando-se o constante no artigo 104 do Código Civil, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802664-11.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. HEVERSON ALEXANDRE DA SILVA SANTOS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de ANA HELENA GUERRA BEZERRA CALDAS e JOSÉ TÉRCIO FAGUNDES CALDAS JÚNIOR, ambos também já individualizados. Juntou documentação. Em audiência junto ao CEJUSC (termo no ID: 124049008), as partes chegaram a uma composição amigável pugnando pela sua homologação. É o relatório do necessário. DECIDO. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do C.P.C, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. No caso dos autos, tendo as partes compareceram à audiência conciliatória, acompanhados de seus respectivos advogados, inexistindo motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes. Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ID: 124049008 DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Custas pro rata, observando-se quanto à autora o disposto no §3º, do Art. 98, do C.P.C. Custas remanescentes após a prolatação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do C.P.C. Honorários na forma consignada na minuta ora homologada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes, com a devida baixa. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 26 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HEVERSON ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
RÉUS: JOSÉ TÉRCIO FAGUNDES CALDAS JÚNIOR, ANA HELENA GUERRA BEZERRA CALDAS INDENIZAÇÃO. Acordo entre as partes havido nos autos. Homologação. Incidência do artigo 487, inciso III, b, do C.P.C. Extinção. - Havendo acordo entre as partes, respeitando-se o constante no artigo 104 do Código Civil, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802664-11.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. HEVERSON ALEXANDRE DA SILVA SANTOS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de ANA HELENA GUERRA BEZERRA CALDAS e JOSÉ TÉRCIO FAGUNDES CALDAS JÚNIOR, ambos também já individualizados. Juntou documentação. Em audiência junto ao CEJUSC (termo no ID: 124049008), as partes chegaram a uma composição amigável pugnando pela sua homologação. É o relatório do necessário. DECIDO. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do C.P.C, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. No caso dos autos, tendo as partes compareceram à audiência conciliatória, acompanhados de seus respectivos advogados, inexistindo motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes. Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ID: 124049008 DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Custas pro rata, observando-se quanto à autora o disposto no §3º, do Art. 98, do C.P.C. Custas remanescentes após a prolatação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do C.P.C. Honorários na forma consignada na minuta ora homologada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes, com a devida baixa. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 26 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito