Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0830901-95.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: SILVANA MARIA MENDES PEREIRA
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
REQUERENTE: SILVANA MARIA MENDES PEREIRA, por intermédio de advogado, distribuiu este CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA em face de PARAÍBA PREVIDÊNCIA, relativo ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade, e cobrança de valores retroatrivos. Feita a regular distribuição, autuação e registro vieram os autos conclusos e, estando à inicial defeituosa, foi determinada a sua emenda, ID Num 102244564. Devidamente intimada, a parte autora exequente não apresentou emenda conforme certidão do PJE, decorrendo o prazo em branco. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Parágrafo Único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A parte exequente foi intimada para juntar aos autos a petição que contém o Termo de Acordo firmado entre o SINTEP, o ESTADO DA PARAÍBA e a PBPREV nos autos principai; o TERMO DE ADESÃO ao Acordo homologado nos autos principais nos moldes do item. 4.1 e seguintes, firmando dentro do prazo estabelecido e prorrogado; bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão; procuração atualizada com poderes expressos para aderir ao acordo que renuncia a 70% (setenta por cento do valor retroativo) no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário; CERTIDÃO CÍVEL extraída no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/certo/paginas/publico/solicitarCertidao.jsf), manifestando-se sobre a sua legitimidade ativa, ilegitimidade passiva da PBPREV, carência de ação quanto a obrigação de fazer dado cronograma acordado, coisa julgada ou litispendência quanto a ação individual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Não cumpriu a parte exequente a determinação de emenda da exordial. O acordo homologado prevê o seguinte (ID 82593408 dos autos principais): Sobre a necessidade de anuência específica, em razão da renúncia a 70% do valor referente à verba retroativa, pagamento do montante acordado através de cronograma e dos honorários advocatícios, esta restou inequívoca no ID 73548223 dos autos da Ação Coletiva, como bem frisado na retificação do acordo para possibilitar que somente atingisse os representados que anuíssem ao acordado (item 4.5, acima): A sentença homologatória limitou o seu alcance para os representados que aceitaram o acordo e, ainda, para os representados que posteriormente aderirem ao acordo: O modelo de adesão disponibilizado no site SINTEP PB, em cumprimento ao disposto no item 4.1 do acordo, prevê a adesão expressa a todos os direitos e obrigações constantes do ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO no Processo Judicial nº 0849908-15.2020.8.15.2001, que tramita na 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa-PB: Ressalte-se que para adesão ao acordo, além do SINTEP PB disponibilizar o termo de adesão, também no mesmo local deixou disponíveis todos os PDF'S necessários para que o beneficiário pudesse avaliar e decidir livremente sobre sua adesão ao Acordo homologado, conforme se extrai do próprio site do SINTEP PB: Neste caderno processual, NÃO HÁ TERMO DE ADESÃO INDIVIDUAL NOS MOLDES ACORDADOS e NÃO HÁ PROCURAÇÃO que habilite sequer o advogado a renunciar ou transacionar. Eis os termos da Assembleia de Aprovação do Acordo: Eis o teor do dispositivo da sentença de mérito, anterior ao acordo, que se encontra em grau de recurso: Eis os termos do acordo, concernentes a renúncia de crédito: Embora a Assembleia tenha autorizado o SINTEP a formular o acordo com o parcelamento da implantação e a renúncia ao valor de 70% do retroativo, com sujeição dos 30% a precatório ou rpv conforme o caso, nos autos principais ficou tão cristalino que a vontade desses 179 que estiveram presentes na Assembleia não era suficiente para adentrar na esfera do direito material dos demais integrantes da categoria que o acordo para ser homologado necessitou ser readequado nos termos da novel cláusula 4, donde se vê que o acordo somente alcança os que efetivamente a ele aderirem, como acima já transcrito, daí a necessidade de adesão individual pessoal ou por advogado com procuração atualizada e específica. A exigência de procuração específica e recentemente DATADA, posterior ao acordo, e o comprovação do Termo de Adesão Individual de forma pessoal ou por advogado (constituído na forma da procuração pré-falada) para comprovar a legitimidade ativa da parte exequente quanto a sua ADESÃO ao acordo denota proteção ao interesse da parte representada. Mutatis Mutandis (mudando o que precisa ser mudado) se aplica o entendimento do STJ sobre a razoabilidade da exigência de procuração recente para salvaguardar o direito da parte quando envolvida a questão patrimonial, usando o poder geral de cautela: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO RECENTE E ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESSA CORTE SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. A orientação firmada pelo Tribunal a quo não diverge do posicionamento adotado por esta Corte Superior de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada (AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 8.4.2010). Precedentes: AgRg no REsp. 1.189.411/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.11.2010; AgRg no Ag. 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010. 5. Dessa forma, observa-se que o Ato 313/2009, emanado da Presidência do TRF 5a. Região, decorrente de seu poder regulamentar, apenas alinhou a norma interna a orientação do Conselho da Justiça Federal acerca do levantamento de numerário, não havendo que se falar em violação ao direito líquido e certo dos Recorrente. 6. No tocante à alegada violação à coisa julgada no bojo dos autos do MSPL 94.689, veja-se que a alteração promovida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 5a. Região decorreu de nova normatização promovida pelo Conselho da Justiça Federal acerca da matéria, o que provocou a reapreciação do tema por parte do Conselho de Administração da Corte de origem, sobretudo por haver divergência entre a Resolução 55/2009 e a norma interna, e a necessidade de se adequar o levamento das RPVs e precatórios às regras de segurança do sistema bancário, responsável pelo controle da liberação dos valores. Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que a organização interna do funcionamento do Tribunal não pode ser engessada, principalmente quando há modificação da situação fática, como no caso. 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 51.374/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.) Sob este prisma, deixou o exequente de cumprir a emenda determinada para suprir a falta dos documentos essenciais apontados. Determina o art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”. E, ainda, preceitua no art. 330 que “ a petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. No caso em julgamento, a parte intimada atravessou petição cumprindo parcialmente o determinado na decisão de emenda, reiterando termos de documento que este juízo já havia reputado insuficiente, de maneira que se operou a preclusão consumativa para a correção determinada. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTINÇÃO. REGULARIDADE. 1. Extingue-se o processo sem julgamento de mérito se, formalmente instado a emendar a inicial, o autor cumpre apenas parcialmente a determinação. 2. A preclusão consumativa ocorre com a perda da faculdade de praticar ato processual em razão de já ter sido praticado, não podendo completá-lo, ainda que dentro do prazo inicial para manifestação. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07017350420238070017 1730564, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. , por intermédio de advogado, distribuiu este CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA em face de PARAÍBA PREVIDÊNCIA, relativo ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade, e cobrança de valores retroatrivos. Feita a regular distribuição, autuação e registro vieram os autos conclusos e, estando à inicial defeituosa, foi determinada a sua emenda, ID Num 102244564. Devidamente intimada, a parte autora exequente não apresentou emenda conforme certidão do PJE, decorrendo o prazo em branco. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Parágrafo Único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A parte exequente foi intimada para juntar aos autos a petição que contém o Termo de Acordo firmado entre o SINTEP, o ESTADO DA PARAÍBA e a PBPREV nos autos principai; o TERMO DE ADESÃO ao Acordo homologado nos autos principais nos moldes do item. 4.1 e seguintes, firmando dentro do prazo estabelecido e prorrogado; bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão; procuração atualizada com poderes expressos para aderir ao acordo que renuncia a 70% (setenta por cento do valor retroativo) no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário; CERTIDÃO CÍVEL extraída no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/certo/paginas/publico/solicitarCertidao.jsf), manifestando-se sobre a sua legitimidade ativa, ilegitimidade passiva da PBPREV, carência de ação quanto a obrigação de fazer dado cronograma acordado, coisa julgada ou litispendência quanto a ação individual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Não cumpriu a parte exequente a determinação de emenda da exordial. O acordo homologado prevê o seguinte (ID 82593408 dos autos principais): Sobre a necessidade de anuência específica, em razão da renúncia a 70% do valor referente à verba retroativa, pagamento do montante acordado através de cronograma e dos honorários advocatícios, esta restou inequívoca no ID 73548223 dos autos da Ação Coletiva, como bem frisado na retificação do acordo para possibilitar que somente atingisse os representados que anuíssem ao acordado (item 4.5, acima): A sentença homologatória limitou o seu alcance para os representados que aceitaram o acordo e, ainda, para os representados que posteriormente aderirem ao acordo: O modelo de adesão disponibilizado no site SINTEP PB, em cumprimento ao disposto no item 4.1 do acordo, prevê a adesão expressa a todos os direitos e obrigações constantes do ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO no Processo Judicial nº 0849908-15.2020.8.15.2001, que tramita na 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa-PB: Ressalte-se que para adesão ao acordo, além do SINTEP PB disponibilizar o termo de adesão, também no mesmo local deixou disponíveis todos os PDF'S necessários para que o beneficiário pudesse avaliar e decidir livremente sobre sua adesão ao Acordo homologado, conforme se extrai do próprio site do SINTEP PB: Neste caderno processual, NÃO HÁ TERMO DE ADESÃO INDIVIDUAL NOS MOLDES ACORDADOS e NÃO HÁ PROCURAÇÃO que habilite sequer o advogado a renunciar ou transacionar. Eis os termos da Assembleia de Aprovação do Acordo: Eis o teor do dispositivo da sentença de mérito, anterior ao acordo, que se encontra em grau de recurso: Eis os termos do acordo, concernentes a renúncia de crédito: Embora a Assembleia tenha autorizado o SINTEP a formular o acordo com o parcelamento da implantação e a renúncia ao valor de 70% do retroativo, com sujeição dos 30% a precatório ou rpv conforme o caso, nos autos principais ficou tão cristalino que a vontade desses 179 que estiveram presentes na Assembleia não era suficiente para adentrar na esfera do direito material dos demais integrantes da categoria que o acordo para ser homologado necessitou ser readequado nos termos da novel cláusula 4, donde se vê que o acordo somente alcança os que efetivamente a ele aderirem, como acima já transcrito, daí a necessidade de adesão individual pessoal ou por advogado com procuração atualizada e específica. A exigência de procuração específica e recentemente DATADA, posterior ao acordo, e o comprovação do Termo de Adesão Individual de forma pessoal ou por advogado (constituído na forma da procuração pré-falada) para comprovar a legitimidade ativa da parte exequente quanto a sua ADESÃO ao acordo denota proteção ao interesse da parte representada. Mutatis Mutandis (mudando o que precisa ser mudado) se aplica o entendimento do STJ sobre a razoabilidade da exigência de procuração recente para salvaguardar o direito da parte quando envolvida a questão patrimonial, usando o poder geral de cautela: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO RECENTE E ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESSA CORTE SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. A orientação firmada pelo Tribunal a quo não diverge do posicionamento adotado por esta Corte Superior de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada (AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 8.4.2010). Precedentes: AgRg no REsp. 1.189.411/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.11.2010; AgRg no Ag. 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010. 5. Dessa forma, observa-se que o Ato 313/2009, emanado da Presidência do TRF 5a. Região, decorrente de seu poder regulamentar, apenas alinhou a norma interna a orientação do Conselho da Justiça Federal acerca do levantamento de numerário, não havendo que se falar em violação ao direito líquido e certo dos Recorrente. 6. No tocante à alegada violação à coisa julgada no bojo dos autos do MSPL 94.689, veja-se que a alteração promovida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 5a. Região decorreu de nova normatização promovida pelo Conselho da Justiça Federal acerca da matéria, o que provocou a reapreciação do tema por parte do Conselho de Administração da Corte de origem, sobretudo por haver divergência entre a Resolução 55/2009 e a norma interna, e a necessidade de se adequar o levamento das RPVs e precatórios às regras de segurança do sistema bancário, responsável pelo controle da liberação dos valores. Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que a organização interna do funcionamento do Tribunal não pode ser engessada, principalmente quando há modificação da situação fática, como no caso. 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 51.374/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.) Sob este prisma, deixou o exequente de cumprir a emenda determinada para suprir a falta dos documentos essenciais apontados. Determina o art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”. E, ainda, preceitua no art. 330 que “ a petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. No caso em julgamento, a parte intimada atravessou petição cumprindo parcialmente o determinado na decisão de emenda, reiterando termos de documento que este juízo já havia reputado insuficiente, de maneira que se operou a preclusão consumativa para a correção determinada. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTINÇÃO. REGULARIDADE. 1. Extingue-se o processo sem julgamento de mérito se, formalmente instado a emendar a inicial, o autor cumpre apenas parcialmente a determinação. 2. A preclusão consumativa ocorre com a perda da faculdade de praticar ato processual em razão de já ter sido praticado, não podendo completá-lo, ainda que dentro do prazo inicial para manifestação. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07017350420238070017 1730564, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023)
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, c/c 321, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o processo nº 0830901-95.2024.8.15.2001, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. ) Custas pela parte autora, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários, por não ter havido a angularização processual. Certificado o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito